Regulamento (CE) n.º 1794/2004
Confagri 25 Out 2004
1794/2004
Que diminui, para a campanha 2004/2005, os montantes da ajuda aos produtores de determinados citrinos, na sequência do limiar de transformação em certos estados-membros. (JO n.º L 317)
Regulamento (CE) N.º 1794/2004 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2202/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos [1], nomeadamente o artigo 6.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 2202/96 estabeleceu, no n.º 1 do seu artigo 5.º, um limiar comunitário de transformação relativamente a determinados citrinos, repartido entre os estados-membros, em conformidade com o anexo II do referido regulamento.
(2) O Regulamento (CE) n.º 2202/96 prevê, no n.º 2 do artigo 5.º, que sempre que for excedido o limiar comunitário, os montantes da ajuda fixados no anexo I do referido regulamento são reduzidos em todos os estados-membros em que tiver sido excedido o correspondente limiar de transformação. A superação do limiar é calculada com base na média das quantidades transformadas com ajuda durante as três campanhas anteriores à campanha em relação à qual deve ser fixada a ajuda, ou durante um período equivalente.
(3) Os estados-membros comunicaram as quantidades de laranjas transformadas no âmbito do regime de ajuda, em conformidade com o n.º 1, alínea c), do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 2111/2003 da Comissão [2] que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2202/96. Com base nestes dados, foi constatada uma superação de 100 380 toneladas do limiar de transformação comunitário. No interior dessa superação, verificou-se uma superação dos limiares relativos à Grécia, a Itália e a Portugal. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as laranjas indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2202/96 para a campanha de comercialização de 2004/2005 devem ser reduzidos de 0,64 % na Grécia, 14,95 % em Itália e 0,29 % em Portugal.
(4) Os Estados-Membros comunicaram as quantidades de toranjas (grapefruit) transformadas no âmbito do regime de ajuda, em conformidade com o n.º 1, alínea c), do artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 2111/2003. Com base nestes dados, foi constatada uma superação de 380 toneladas do limiar de transformação comunitário. No interior dessa superação, verificou-se uma superação do limiar relativo à Grécia e a Espanha. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as toranjas (grapefruit) indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2202/96 para a campanha de comercialização de 2004/2005 devem ser reduzidos de 7,00 % na Grécia e 16,45 % em Espanha.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No respeitante à Grécia, a Itália e a Portugal, e para a campanha de 2004/2005, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.º 2202/96 para as laranjas entregues para transformação constam do anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.º
No respeitante à Grécia e a Espanha, e para a campanha de 2004/2005, os montantes da ajuda a título do Regulamento (CE) n.º 2202/96 para as toranjas (grapefruit) entregues para transformação constam do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO I
ANEXO II