Regulamento (CE) n.º 1795/2003
Confagri 17 Out 2003
1795/2003
Que altera o anexo IV do reg. (CE) n.º 1493/1999 no respeitante aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.
(JO n.º L 262)
REGULAMENTO (CE) N.º 1795/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 [2], e, nomeadamente, o seu artigo 58.º,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos da parte D, ponto 1, do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, os vqprd só podem ser obtidos ou elaborados a partir de uvas de castas constantes da lista do Estado-membro produtor vindimadas na região determinada.
(2) Todavia, em conformidade com a parte D, ponto 2, do referido anexo VI, sempre que se trate de uma prática tradicional regulamentada pelas disposições especiais do Estado-membro produtor, esse Estado-membro pode permitir, sob determinadas condições, até 31 de Agosto de 2003, o mais tardar, por autorizações expressas e sob reserva de um controlo adequado, que um veqprd seja obtido pela correcção do produto de base desse vinho mediante a adição de um ou vários produtos vitivinícolas não originários da região determinada cujo nome o vinho ostenta.
(3) A Itália aplicou a referida derrogação para a elaboração dos veqprd «Conegliano-Valdobbiadene» e «Montello e Colli Asolani». Dado que a derrogação em causa expira em 31 de Agosto de 2003 e que os produtores de vinhos justificaram a necessidade de prorrogar a mesma por um período limitado, de forma a adaptar os aspectos estruturais respeitantes à prática tradicional de produção desses vinhos, é conveniente prorrogar a derrogação até 31 de Agosto de 2005.
(4) Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 em conformidade.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Na parte D, ponto 2, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«Em derrogação da alínea a) do ponto 1, sempre que se trate de uma prática tradicional regulamentada pelas disposições especiais do Estado-membro produtor, esse Estado-membro pode permitir, até 31 de Agosto de 2005, o mais tardar, por autorizações expressas e sob reserva de um controlo adequado, que um veqprd seja obtido pela correcção do produto de base desse vinho mediante a adição de um ou vários produtos vitivinícolas não originários da região determinada cujo nome o vinho ostenta, desde que:».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2003.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão