Regulamento (CE) n.º 1795/2003

Confagri 17 Out 2003

1795/2003

 

Que altera o anexo IV do reg. (CE) n.º 1493/1999 no respeitante aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.

(JO n.º L 262)

REGULAMENTO (CE) N.º 1795/2003 DA COMISSÃO

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 806/2003 [2], e, nomeadamente, o seu artigo 58.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1)    Nos termos da parte D, ponto 1, do anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, os vqprd só podem ser obtidos ou elaborados a partir de uvas de castas constantes da lista do Estado-membro produtor vindimadas na região determinada.

 

(2)    Todavia, em conformidade com a parte D, ponto 2, do referido anexo VI, sempre que se trate de uma prática tradicional regulamentada pelas disposições especiais do Estado-membro produtor, esse Estado-membro pode permitir, sob determinadas  condições, até 31 de Agosto de 2003, o mais tardar, por autorizações expressas e sob reserva de um controlo adequado, que um veqprd seja obtido pela correcção do produto de base desse vinho mediante a adição de um ou vários produtos vitivinícolas não originários da região determinada cujo nome o vinho ostenta.

 

(3)    A Itália aplicou a referida derrogação para a elaboração dos veqprd «Conegliano-Valdobbiadene» e «Montello e Colli Asolani». Dado que a derrogação em causa expira em 31 de Agosto de 2003 e que os produtores de vinhos justificaram a necessidade de  prorrogar a mesma por um período limitado, de forma a adaptar os aspectos estruturais respeitantes à prática tradicional de produção desses vinhos, é conveniente prorrogar a derrogação até 31 de Agosto de 2005.

 

(4)    Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 em conformidade.

 

(5)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o  parecer do Comité de Gestão do Vinho,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

Na parte D, ponto 2, do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação da alínea a) do ponto 1, sempre que se trate de uma prática tradicional regulamentada pelas disposições especiais do Estado-membro produtor, esse Estado-membro pode permitir, até 31 de Agosto de 2005, o mais tardar, por autorizações expressas e sob reserva de um controlo adequado, que um veqprd seja obtido pela correcção do produto de base desse vinho mediante a adição de um ou vários produtos vitivinícolas não originários da região determinada cujo nome o vinho ostenta, desde que:».

 

 

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

[2] JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

 

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