Regulamento (CE) n.º 1795/2005

Confagri 08 Nov 2005

1795/2005

 

Que altera o Reg.(CE) n.º 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2004/2005. (JO n.º L 288)

Regulamento (CE) N.º 1795/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [1], nomeadamente o artigo 5.º,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.º 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [2], nomeadamente o artigo 4.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 2366/98 da Comissão [3] estabeleceu, para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2004/2005, as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite previsto no artigo 5.º do Regulamento n.º 136/66/CEE.

(2)    É conveniente adaptar o artigo 12.ºA do Regulamento (CE) n.º 2366/98 da Comissão, a fim de proceder ao cálculo da produção das oliveiras suplementares não elegíveis para ajuda durante a campanha de 2004/2005 e permitir assim os controlos da  produção dessas oliveiras.

(3)    O Regulamento (CE) n.º 2366/98 deve ser alterado em conformidade.

(4)    A fim de permitir que o pagamento das ajudas se possa iniciar tão cedo quanto possível, é conveniente prever a entrada em vigor do presente regulamento no dia  seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

Ao artigo 12.ºA do Regulamento (CE) n.º 2366/98, são aditados os seguintes quinto e sexto parágrafos:

«Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a estimativa da produção de azeite virgem das oliveiras suplementares, referida no primeiro parágrafo, é determinada  multiplicando o rendimento médio por oliveira adulta pela soma:

do número de oliveiras suplementares plantadas de 1 de Maio a 31 de Outubro de 1998, multiplicado por 1, e

do número de oliveiras suplementares plantadas de 1 de Novembro de 1998 a 31 de Outubro de 1999, multiplicado por 0,90, e

do número de oliveiras suplementares plantadas de 1 de Novembro de 1999 a 31 de Outubro de 2000, multiplicado por 0,70, e

do número de oliveiras suplementares plantadas de 1 de Novembro de 2000 a 31 de Outubro de 2001, multiplicado por 0,35.

Para a campanha de 2004/2005, o rendimento médio por oliveira adulta é calculado dividindo a quantidade de azeite virgem produzida, referida no n.º 1, alínea b), do artigo 12.º,  pela soma:

do número de oliveiras em produção plantadas antes de 1 de Maio de 1998, e

do número de oliveiras em produção plantadas de 1 de Maio a 31 de Outubro de 1998, multiplicado por 1, e

do número de oliveiras em produção plantadas de 1 de Novembro de 1998 a 31 de Outubro de 1999, multiplicado por 0,90, e

do número de oliveiras em produção plantadas de 1 de Novembro de 1999 a 31 de Outubro de 2000, multiplicado por 0,70, e

do número de oliveiras em produção plantadas de 1 de Novembro de 2000 a 31 de Outubro de 2001, multiplicado por 0,35.».

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


[1] JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

[2] JO L 210 de 28.7.1998, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 865/2004.

[3] JO L 293 de 31.10.1998, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1432/2004 (JO L 264 de 11.8.2004, p. 6).

 

 

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