Regulamento (CE) n.º 1795/2005
Confagri 08 Nov 2005
1795/2005
Que altera o Reg.(CE) n.º 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2004/2005. (JO n.º L 288)
Regulamento (CE) N.º 1795/2005 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [1], nomeadamente o artigo 5.º,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.º 136/66/CEE que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [2], nomeadamente o artigo 4.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 2366/98 da Comissão [3] estabeleceu, para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2004/2005, as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite previsto no artigo 5.º do Regulamento n.º 136/66/CEE.
(2) É conveniente adaptar o artigo 12.ºA do Regulamento (CE) n.º 2366/98 da Comissão, a fim de proceder ao cálculo da produção das oliveiras suplementares não elegíveis para ajuda durante a campanha de 2004/2005 e permitir assim os controlos da produção dessas oliveiras.
(3) O Regulamento (CE) n.º 2366/98 deve ser alterado em conformidade.
(4) A fim de permitir que o pagamento das ajudas se possa iniciar tão cedo quanto possível, é conveniente prever a entrada em vigor do presente regulamento no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Ao artigo 12.ºA do Regulamento (CE) n.º 2366/98, são aditados os seguintes quinto e sexto parágrafos:
«Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a estimativa da produção de azeite virgem das oliveiras suplementares, referida no primeiro parágrafo, é determinada multiplicando o rendimento médio por oliveira adulta pela soma:
do número de oliveiras suplementares plantadas de 1 de Maio a 31 de Outubro de 1998, multiplicado por 1, e
do número de oliveiras suplementares plantadas de 1 de Novembro de 1998 a 31 de Outubro de 1999, multiplicado por 0,90, e
do número de oliveiras suplementares plantadas de 1 de Novembro de 1999 a 31 de Outubro de 2000, multiplicado por 0,70, e
do número de oliveiras suplementares plantadas de 1 de Novembro de 2000 a 31 de Outubro de 2001, multiplicado por 0,35.
Para a campanha de 2004/2005, o rendimento médio por oliveira adulta é calculado dividindo a quantidade de azeite virgem produzida, referida no n.º 1, alínea b), do artigo 12.º, pela soma:
do número de oliveiras em produção plantadas antes de 1 de Maio de 1998, e
do número de oliveiras em produção plantadas de 1 de Maio a 31 de Outubro de 1998, multiplicado por 1, e
do número de oliveiras em produção plantadas de 1 de Novembro de 1998 a 31 de Outubro de 1999, multiplicado por 0,90, e
do número de oliveiras em produção plantadas de 1 de Novembro de 1999 a 31 de Outubro de 2000, multiplicado por 0,70, e
do número de oliveiras em produção plantadas de 1 de Novembro de 2000 a 31 de Outubro de 2001, multiplicado por 0,35.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
[1] JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).
[2] JO L 210 de 28.7.1998, p. 32. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 865/2004.
[3] JO L 293 de 31.10.1998, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1432/2004 (JO L 264 de 11.8.2004, p. 6).