Regulamento (CE) n.º 180/2005

Confagri 11 Fev 2005

180/2005

 

 Que altera o Reg.(CE) n.º 1535/2003 que estabelece normas de execução do Reg.(CE) n.º 2201/96 no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas.(JO n.º L 30)

Regulamento (CE) N.º 180/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [1], nomeadamente o n.º 1 do artigo 6.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Na sua versão inicial, o n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2003 da Comissão [2] previa que, no caso dos tomates, pêssegos e peras, os prazos de pagamento previstos nos contratos celebrados entre as organizações de produtores e os transformadores não podiam exceder dois meses a contar do final do mês de entrega de cada lote.

(2)    O Regulamento (CE) n.º 444/2004 da Comissão [3], que altera o Regulamento (CE) n.º 1535/2003, tornou esta disposição extensiva a todos os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas.

(3)    A experiência adquirida mostra que é conveniente limitar essa exigência exclusivamente aos contratos relativos aos tomates, pêssegos, peras ou figos secos.

(4)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«Os contratos indicarão, igualmente, o estádio de entrega ao qual é aplicável o preço referido na alínea f) e as condições de pagamento No caso dos tomates, pêssegos, peras e figos secos, os prazos de pagamento não podem exceder dois meses a contar do final do mês de entrega de cada lote.»

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 386/2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

[2] JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2169/2004 (JO L 371 de 18.12.2004, p. 18).

[3] JO L 72 de 11.3.2004, p. 54.

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