Regulamento (CE) n.º 180/2005
Confagri 11 Fev 2005
180/2005
Que altera o Reg.(CE) n.º 1535/2003 que estabelece normas de execução do Reg.(CE) n.º 2201/96 no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas.(JO n.º L 30)
Regulamento (CE) N.º 180/2005 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [1], nomeadamente o n.º 1 do artigo 6.º,
Considerando o seguinte:
(1) Na sua versão inicial, o n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2003 da Comissão [2] previa que, no caso dos tomates, pêssegos e peras, os prazos de pagamento previstos nos contratos celebrados entre as organizações de produtores e os transformadores não podiam exceder dois meses a contar do final do mês de entrega de cada lote.
(2) O Regulamento (CE) n.º 444/2004 da Comissão [3], que altera o Regulamento (CE) n.º 1535/2003, tornou esta disposição extensiva a todos os produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas.
(3) A experiência adquirida mostra que é conveniente limitar essa exigência exclusivamente aos contratos relativos aos tomates, pêssegos, peras ou figos secos.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2003 passa a ter a seguinte redacção:
«Os contratos indicarão, igualmente, o estádio de entrega ao qual é aplicável o preço referido na alínea f) e as condições de pagamento No caso dos tomates, pêssegos, peras e figos secos, os prazos de pagamento não podem exceder dois meses a contar do final do mês de entrega de cada lote.»
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 386/2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).
[2] JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2169/2004 (JO L 371 de 18.12.2004, p. 18).
[3] JO L 72 de 11.3.2004, p. 54.