Regulamento (CE) n.º 1813/2004
Confagri 28 Out 2004
1813/2004
Que altera o Reg.(CE) n.º 1433/2003 que estabelece as normas de execução do Reg.(CE)n.º 2200/96 no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira.(JO n.º L 319)
Regulamento (CE) N.º 1813/2004 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], nomeadamente o artigo 48.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 1433/2003 da Comissão [2] prevê, no seu artigo 17.o, que após a aprovação dos programas operacionais apresentados pelas organizações de produtores, os estados-membros estabeleçam o montante aprovado da ajuda até 15 de Dezembro do ano anterior à execução desses programas. A fim de melhorar a gestão orçamental da organização comum de mercado, convém que os estados-membros informem a Comissão do montante global aprovado da ajuda para o conjunto dos programas operacionais.
(2) O Regulamento (CE) n.º 1433/2003 da Comissão prevê, no seu artigo 26.º, que todos os anos, até 1 de Junho, os estados-membros devem comunicar à Comissão os dados relativos às organizações de produtores, aos fundos operacionais e aos programas operacionais, conforme estabelecido no seu anexo III. Só os valores relativos aos pagamentos da ajuda final de facto efectuados são apresentados até 15 de Novembro. Atendendo à experiência adquirida nos últimos anos, a existência de dois prazos para as comunicações constitui uma fonte de inúteis complicações administrativas. Para efeitos de simplificação, é conveniente dispor que as comunicações dos estados-membros, incluindo dados definitivos sobre os pagamentos da ajuda final, sejam transmitidas anualmente o mais tardar em 15 de Novembro.
(3) O Regulamento (CE) n.º 1433/2003 prevê, no seu anexo I, uma lista exaustiva de acções e despesas que podem ser abrangidas pelos programas operacionais. Entre essas despesas figuram, no ponto 2 do referido anexo, as despesas específicas relativas a medidas de melhoria da qualidade, que consistem, designadamente, na compra de sementes certificadas. A experiência demonstrou que é necessário tornar mais clara a expressão «sementes certificadas », através de uma referência explícita à Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas [3], o que corresponde ao objectivo de melhoria e de apoio da qualidade previsto no regulamento mencionado.
(4) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 1433/2003 em conformidade.
(5) O Comité de Gestão de Frutas e Hortaliças não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 1433/2003 é alterado do seguinte modo:
1) Ao artigo 17.º é aditado o seguinte parágrafo:
«Os estados-membros comunicarão à Comissão, nos trinta dias após essa data, o montante global aprovado da ajuda para o conjunto dos programas operacionais.».
2) No n.º 1 do artigo 26.º, a data de 1 de Junho é substituída por 15 de Novembro.
3) No anexo I, a alínea d) do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
«d) A medidas de melhoria da qualidade, incluindo o micélio e plantas certificados e as sementes das categorias sementes de base e sementes certificadas , conforme definidas pela Directiva 2002/55/CE do Conselho (*).
___________
(*) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.»
4) No anexo III, é suprimido o ponto 3 da parte 3.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, o ponto 3 do artigo 1.º não é aplicável aos programas operacionais já aprovados pelos estados-membros.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
[2] JO L 203 de 12.8.2003, p. 25.
[3] JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).