Regulamento (CE) n.º 1820/2005

Confagri 16 Nov 2005

1820/2005

 

Que altera o Reg.(CE) n.º 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Reg.(CE) n.º 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola.(JO n.º L 293)

Regulamento (CE) N.º 1820/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], nomeadamente o artigo 33.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 1623/2000 da Comissão [2] prevê um sistema de escoamento do álcool de origem vínica por concurso para ser utilizado na Comunidade, no sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol. No intuito de obter para este álcool o preço de venda mais elevado, é conveniente promover a concorrência no mercado do álcool vínico.

(2)    Para esse efeito, importa, por um lado, favorecer o aumento do número de proponentes, simplificando o processo de aprovação, e, por outro lado, proporcionar  às empresas interessadas, se for caso disso, a possibilidade de escolher livremente no mercado os clientes a quem revenderão o álcool transformado para utilização final.

(3)    Nessa perspectiva, é oportuno isentar os proponentes da obrigação de indicar, no momento da apresentação das propostas, o destino e os compradores finais do álcool, contanto que a utilização final deste ocorra em território comunitário no sector dos carburantes, sob a forma de bioetanol.

(4)    Para melhor garantir o cumprimento da exigência relativa à utilização final estabelecida para o álcool, é oportuno aumentar o montante da garantia de execução.

(5)    É conveniente precisar as condições de participação das empresas nos concursos, nomeadamente no que se refere à data da sua aprovação.

(6)    É necessário tornar mais transparente e eficaz o intercâmbio de informações entre os organismos de intervenção, os Estados-Membros e a Comissão.

(7)    Importa alterar o Regulamento (CE) n.º 1623/2000 em conformidade.

(8)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O Regulamento (CE) n.º 1623/2000 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 92.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 2 é alterado do seguinte modo:

i) A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c) O local de estabelecimento e uma cópia da planta das instalações de transformação do álcool em álcool absoluto, com indicação da sua capacidade anual de transformação;»

ii) A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e) O compromisso da empresa de assegurar que cada comprador final do álcool o utilizará exclusivamente para produzir carburante na Comunidade, sob a forma de bioetanol;»

b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5. Os Estados-Membros notificam sem demora a Comissão de qualquer nova aprovação ou retirada de aprovação e indicam a data exacta da decisão.».

2) Os n.os 1 e 2 do artigo 94.º passam a ter a seguinte redacção:

«1. As propostas devem ser formuladas por empresas aprovadas na data da publicação do anúncio de concurso.

2. Os proponentes só podem apresentar uma proposta por lote submetido a concurso. Se um proponente apresentar várias propostas por lote, nenhuma delas será admissível.».

3) No artigo 94.º-A é suprimida a alínea c).

4) O n.º 3 do artigo 94.º-B passa a ter a seguinte redacção:

«3. A Comissão notificará as decisões tomadas nos termos do presente artigo aos Estados-Membros e organismos de intervenção detentores de álcool aos quais tenham sido apresentadas propostas.».

5) O artigo 94.º-C passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 94.º-C

Declaração de adjudicação e comunicações à Comissão

1. O organismo de intervenção informará os proponentes por escrito, sem demora e com aviso de recepção, do seguimento reservado às suas propostas.

2. O organismo de intervenção comunicará à Comissão, no prazo de cinco dias a contar da recepção da notificação referida no n.º 3 do artigo 94.º-B, o nome e o endereço do proponente de cada proposta apresentada.

3. Nas duas semanas seguintes à data de recepção do aviso referido no n.º 1, cada organismo de intervenção entregará a cada adjudicatário uma declaração de adjudicação que ateste que a sua proposta foi seleccionada.

4. Nas duas semanas seguintes à data de recepção do aviso referido no n.º 1, cada adjudicatário produzirá prova da constituição, junto do organismo de intervenção em causa, de uma garantia de execução de 40 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol. destinada a assegurar que todo o álcool adjudicado será utilizado para os fins estabelecidos no n.º 1 do artigo 92.º».

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

[2] JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1219/2005 da Comissão (JO L 199 de 29.7.2005, p. 45).

 

 

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