Regulamento (CE) n.º 1822/2005

Confagri 16 Nov 2005

1822/2005

 

Que altera o Reg.(CE) n.º 466/2001 no que respeita a nitratos presentes em certos produtos hortícolas.(JO n.º L 293)

Regulamento (CE) N.º 1822/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios [1], nomeadamente o n.º 3 do artigo 2.º,

 

Após consulta do Comité Científico da Alimentação Humana,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios [2], alterado pelo Regulamento (CE) n.º 563/2002 [3], prevê, nomeadamente, medidas específicas no que respeita aos teores de nitratos presentes em alfaces e espinafres e estabelece períodos de transição durante os quais as alfaces e espinafres com nitratos superiores ao  teor máximo podem ser colocados no mercado no território nacional.

(2)    Apesar dos desenvolvimentos registados na aplicação das boas práticas agrícolas, os dados de monitorização fornecidos pelos Estados-Membros indicam que o respeito dos teores máximos de nitratos presentes em alfaces e espinafres continua a suscitar problemas.

(3)    Muitos dos incumprimentos dos teores máximos de nitratos em espinafres frescos ocorrem no mês de Outubro. O período de Verão para espinafres inclui actualmente o mês de Outubro, mês que, para as alfaces, faz parte do período de Inverno. Por razões de coerência, o mês de Outubro devia ser incluído no período de Inverno para espinafres frescos.

(4)    Em regiões onde é difícil manter o teor de nitratos abaixo dos máximos autorizados para as alfaces frescas e espinafres frescos, devido, por exemplo, a uma diminuição  da luz do dia, certos Estados-Membros solicitaram uma derrogação, fornecendo informações suficientes que demonstram estarem em curso investigações para ajudar a reduzir os teores no futuro.

(5)    Na expectativa de ulteriores desenvolvimentos na aplicação de boas práticas agrícolas, convém autorizar estes Estados-Membros, durante um período limitado, a permitir que alfaces frescas e espinafres frescos com teores de nitratos superiores aos máximos autorizados continuem a ser comercializados, mas unicamente no seu território nacional e para consumo nacional.

(6)    Os nitratos estão presentes noutros produtos hortícolas, por vezes com teores elevados. A fim de alimentar o debate futuro sobre uma estratégia a mais longo prazo de gestão dos riscos ligados à presença de nitratos nos produtos hortícolas, os Estados-Membros devem monitorizar os teores de nitratos nos produtos hortícolas e  procurar reduzi-los na medida do possível, nomeadamente pela aplicação de melhores códigos de boas práticas agrícolas. Uma avaliação científica actualizada dos riscos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos ajudaria a clarificar os riscos colocados pela presença de nitratos nos produtos hortícolas. Os teores máximos fixados pelo Regulamento (CE) n.º 466/2001 seriam revistos tendo em conta as informações provenientes das actividades supra.

(7)     O Regulamento (CE) n.º 466/2001 deve ser alterado em conformidade.

(8)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O Regulamento (CE) n.º 466/2001 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 3.ºé suprimido.

2) É inserido o seguinte artigo 3.ºA:

«Artigo 3.ºA

Os Estados-Membros monitorizam os teores de nitratos presentes nos produtos hortícolas que contêm teores significativos, nomeadamente os produtos hortícolas de folha verde,

e comunicam anualmente, até 30 de Junho, os resultados à Comissão.».

3) É inserido o seguinte artigo 3.ºB:

«Artigo 3.ºB

1. Em derrogação ao n.º 1 do artigo 1.º, a Bélgica, a Irlanda, os Países Baixos e o Reino Unido são autorizados, até 31 de Dezembro de 2008, a colocar no mercado espinafres

frescos cultivados e destinados ao consumo no respectivo território com teores de nitratos superiores aos teores máximos fixados no ponto 1.1 do anexo I.

2. Em derrogação ao n.º 1 do artigo 1.º, a Irlanda e o Reino Unido são autorizados, até 31 de Dezembro de 2008, a colocar no mercado alfaces frescas cultivadas e destinadas

ao consumo no respectivo território e colhidas durante o ano com teores de nitratos superiores aos teores máximos fixados no ponto 1.3 do anexo I.

Em derrogação ao n.º 1 do artigo 1.º, a França é autorizada, até 31 de Dezembro de 2008, a colocar no mercado alfaces frescas cultivadas e destinadas ao consumo no respectivo território e colhidas de 1 de Outubro a 31 de Março com teores de nitratos superiores aos teores máximos fixados no ponto 1.3 do anexo I.».

4) A secção 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 466/2001 é substituída pelo quadro que figura no anexo ao presente regulamento.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 

Anexo

 

(Ver em PDF)

 

 


[1] JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[2] JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 856/2005 (JO L 143 de 7.6.2005, p. 3).

[3] JO L 86 de 3.4.2002, p. 5.

 

 

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