Regulamento (CE) n.º 1827/2004
Confagri 28 Out 2004
1827/2004
Que fixa os rendimentos em azeitonas e em azeite para a campanha de 2003/2004. (JO n.º L 321)
Regulamento (CE) N.º 1827/2004 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [1], nomeadamente o n.º 11 do artigo 5.º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores [2], nomeadamente o segundo parágrafo, primeiro travessão, do artigo 19.º,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 2261/84 prevê que os rendimentos em azeitonas e em azeite, referidos o n.º 7 do artigo 5.º do Regulamento n.º 136/66/CEE, sejam fixados por zonas homogéneas de produção, com base nos dados fornecidos pelos estados-membros produtores. As zonas de produção foram delimitadas pelo Regulamento (CE) n.º 2138/97 da Comissão [3]. Atendendo aos dados recebidos, há que fixar esses rendimentos.
(2) O artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 2366/98 da Comissão, de 30 de Outubro de 1998, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2004/2005 [4], estabelece um método de estimativa dos rendimentos no âmbito das zonas homogéneas que tem em conta os resultados globais obtidos estatisticamente com base em amostras ao nível de zonas regionais mais vastas.
(3) Para França, atendendo ao nível modesto da sua produção, os resultados estatísticos são obtidos numa só zona regional e com base numa amostra fraca que não permite obter uma precisão suficiente a nível regional. O ajustamento dos rendimentos das zonas homogéneas em função dos resultados estatísticos, conforme previsto pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.º 2366/98, conduz, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a valores manifestamente incoerentes. É, pois, conveniente fixar os rendimentos das zonas homogéneas de França sem aplicar o ajustamento em questão.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Para a campanha de 2003/2004, os rendimentos em azeitonas e em azeite são fixados no anexo.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2003.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
PT 22.10.2004 Jornal Oficial da União Europeia L 321/5
[1] JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1513/2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 4).
[2] JO L 208 de 3.8.1984, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1639/98 (JO L 210 de 28.7.1998, p. 38).
[3] JO L 297 de 31.10.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1808/2004 (JO L 318 de 19.10.2004, p. 15).
[4] JO L 293 de 31.10.1998, p. 50. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1432/2004 (JO L 264 de 11.8.2004, p. 6).