Regulamento (CE) n.º 1829/2004
Confagri 28 Out 2004
1829/2004
Que adopta derrogações às disposições do Reg.(CE) n.º 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos no que diz respeito à Bélgica, Portugal, Grécia e Chipre.(JO n.º L 321)
Regulamento (CE) N.º 1829/2004 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos [1], nomeadamente o n.º 1 do artigo 4.º,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Bélgica em 12 de Novembro de 2003,
Tendo em conta o pedido apresentado por Portugal em 4 de Dezembro de 2003,
Tendo em conta o pedido apresentado pela Grécia em 15 de Janeiro de 2004,
Tendo em conta o pedido apresentado por Chipre em 4 de Março de 2004,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2150/2002, a Comissão pode conceder derrogações a certas disposições dos anexos do referido regulamento durante um período transitório.
(2) Essas derrogações devem ser concedidas à Bélgica, a Portugal, à Grécia e a Chipre, a seu pedido.
(3) As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho [2].
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. São concedidas as seguintes derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.º 2150/2002:
a) São concedidas derrogações à Bélgica para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos 1 (agricultura, caça e silvicultura), 2 (pesca) e 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II;
b) São concedidas derrogações a Portugal para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos 1 (agricultura, caça e silvicultura), 2 (pesca) e 16 (actividades
de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II;
c) São concedidas derrogações à Grécia para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos 1 (agricultura, caça e silvicultura), 2 (pesca) e 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II;
d) São concedidas derrogações a Chipre para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos 1 (agricultura, caça e silvicultura), 2 (pesca) e 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II.
2. As derrogações previstas no n.º 1 são concedidas apenas no que se refere aos dados do primeiro ano de referência, ou seja, 2004. Após o termo do período transitório, a Bélgica, Portugal, a Grécia e Chipre transmitirão os dados do ano de referência de 2006.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão
[1] JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 574/2004 da Comissão (JO L 90 de 27.3.2004, p. 15).
[2] JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.