Regulamento (CE) n.º 1856/2005

Confagri 21 Nov 2005

1856/2005

 

Que altera o Reg.(CE) n.º 1291/2000 que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas, no respeitante aos produtos para os quais é exigida a apresentação de um certificado.(JO n.º L 297)

Regulamento (CE) N.º 1856/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes [1], nomeadamente o n.º 2 do artigo 4.º,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.º 827/68 [2] nomeadamente o n.º 4 do artigo 10.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 1291/2000 da Comissão [3] dispõe, no n.o 1, quarto travessão, do artigo 5.º, que não é exigido, nem pode ser apresentado, qualquer certificado para a realização das operações em que as quantidades envolvidas sejam inferiores ou iguais às quantidades que constam do anexo III do mesmo regulamento.

(2)    No sector das sementes, o Regulamento (CE) n.º 2081/2004 da Comissão, de 6 de Dezembro de 2004, que estabelece modalidades para a comunicação dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2358/71 do Conselho que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes [4], revogou o Regulamento (CEE) n.º 1117/79 da Comissão, de 6 de Junho de 1979, que determina os produtos do sector das  sementes submetidos ao regime dos certificados de importação [5], o que levou a que o milho híbrido e o sorgo híbrido destinados a sementeira deixassem de ser objecto do regime de certificados de importação.

(3)    No sector do azeite e da azeitona de mesa, o Regulamento (CE) n.º 865/2004 dispõe, no n.º3 do artigo 10.º, que se necessário, para possibilitar o acompanhamento da evolução do mercado, pode ser decidido subordinar a exportação de algum dos produtos referidos na alínea a) do seu artigo 1.º à apresentação de uma licença de exportação. Excepto nesse caso, não é exigida a apresentação de uma licença para exportar aqueles produtos.

(4) É necessário alterar o anexo III do Regulamento (CE) n.º 1291/2000 em conformidade.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Sementes e do Comité de Gestão do Azeite e da Azeitona de Mesa,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O anexo III do Regulamento (CE) n.º 1291/2000 é alterado do seguinte modo:

1. Na parte B Sector das matérias gordas é suprimida a parte intitulada «Certificado de exportação com ou sem prefixação da restituição [Regulamento (CE) n.º 2543/95 da

Comissão]».

2. É suprimida a parte J Sector das sementes.

 

 

Artigo 2.º

 

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2005.

 

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 


[1] JO L 246 de 5.11.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

[2] JO L 161 de 30.4.2004, p. 97.

[3] JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1741/2004 da Comissão (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

[4] JO L 360 de 7.12.2004, p. 6.

[5] JO L 139 de 7.6.1979, p. 11.

 

 

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