Regulamento (CE) n.º 1862/2004
Confagri 08 Nov 2004
1862/2004
Que estabelece a norma de comercialização aplicável às melancias.(JO n.º L 325)
Regulamento (CE) N.º 1862/2004 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 2.º,
Considerando o seguinte:
(1) As melancias figuram, no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2200/96, entre os produtos que devem ser objecto de normas de comercialização. O Regulamento (CE) n.º 1093/97 da Comissão, de 16 de Junho de 1997, que estabelece normas de comercialização aplicáveis às melancias [2], foi objecto de numerosas alterações. Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.º 1093/97 deve, pois, ser revogado e substituído, a partir de 1 de Janeiro de 2005, por um novo regulamento.
(2) Para esse efeito, e para preservar a transparência nos mercados internacionais, é conveniente atender à norma CEE/ONU FFV-37 relativa à comercialização e ao controlo da qualidade das melancias recomendada pelo grupo de trabalho das normas de qualidade dos produtos agrícolas da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU) e às suas alterações recentes.
(3) A aplicação das novas normas deve permitir eliminar do mercado os produtos de qualidade não satisfatória, orientar a produção de forma a satisfazer as exigências dos consumidores e facilitar as relações comerciais na base de uma concorrência leal, contribuindo assim para melhorar a rentabilidade da produção.
(4) As normas são aplicáveis em todos os estádios da comercialização. O transporte a grande distância, o armazenamento de uma certa duração ou os diferentes manuseamentos a que os produtos são submetidos podem causar certas alterações devidas à evolução biológica desses produtos ou ao seu carácter mais ou menos perecível. É, pois, necessário ter em conta essas alterações ao aplicar as normas nos estádios da comercialização que se seguem ao estádio da expedição.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
A norma de comercialização aplicável às melancias do código NC 0807 11 consta do anexo.
A norma aplica-se em todos os estádios da comercialização, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.º 2200/96. No entanto, nos estádios que se seguem ao da expedição, os
produtos podem apresentar, em relação às prescrições da norma:
a) Uma ligeira diminuição do estado de frescura e de turgescência;
b) Ligeiras alterações devidas à sua evolução e ao seu carácter mais ou menos perecível.
Artigo 2.º
É revogado o Regulamento (CE) n.º 1093/97.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO
NORMA APLICÁVEL ÀS MELANCIAS
I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
A presente norma diz respeito às melancias das variedades (cultivares) de Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai, que se destinem a ser apresentadas ao consumidor no estado fresco, com exclusão das melancias destinadas a transformação industrial.
II. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE
O objectivo da norma é definir as características de qualidade que as melancias devem apresentar depois de acondicionadas e embaladas.
A. Características mínimas de qualidade
Em todas as categorias, tidas em conta as disposições específicas previstas para cada categoria e as tolerâncias admitidas, as melancias devem apresentar-se:
inteiras,
sãs; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,
limpas, praticamente isentas de matérias estranhas visíveis,
praticamente isentas de parasitas,
praticamente isentas de ataques de parasitas,
firmes e suficientemente maduras; a cor e o sabor da polpa devem corresponder a um estado de maturação suficiente,
não rachadas,
isentas de humidades exteriores anormais,
isentas de odores e/ou sabores estranhos.
O desenvolvimento e o estado das melancias devem permitir-lhes:
suportar o transporte e as outras movimentações a que são sujeitas, e
chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.
B. Características mínimas de maturação
As melancias devem apresentar um desenvolvimento e um estado de maturação suficientes. O índice refractométrico da polpa, medido na zona mediana da polpa do fruto e no plano equatorial, deve ser superior ou igual a 8o Brix.
C. Classificação
Os melancias são classificadas nas duas categorias a seguir definidas:
i) Categoria I
As melancias classificadas nesta categoria devem ser de boa qualidade. Devem apresentar as características da variedade.
Podem, no entanto, apresentar os defeitos ligeiros a seguir indicados, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação e apresentação na embalagem:
um ligeiro defeito de forma,
um ligeiro defeito de coloração da casca; uma coloração clara da casca da melancia na zona em que o fruto assenta no solo aquando do seu desenvolvimento não é considerada um defeito,
ligeiras rachas superficiais cicatrizadas,
defeitos ligeiros da epiderme devidos à fricção ou ao manuseamento; a superfície total da parte afectada não pode exceder um dezasseis avos do fruto.
O pedúnculo da melancia não deve exceder 5 cm de comprimento.
ii) Categoria II
Esta categoria abrange as melancias que não podem ser classificados na categoria I, mas respeitam as características mínimas acima definidas.
Podem apresentar os defeitos a seguir indicados, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação:
defeitos de forma,
rachas superficiais cicatrizadas,
defeitos de coloração da casca; uma coloração clara da casca da melancia na zona em que o fruto assenta no solo aquando do seu desenvolvimento não é considerada um defeito de coloração da casca,
ligeiras contusões,
defeitos da epiderme devidos à fricção ou ao manuseamento ou a ataques de parasitas ou doenças; a superfície total da parte afectada não pode exceder um oitavo do fruto.
III. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À CALIBRAGEM
O calibre é determinado pelo peso por peça. O peso mínimo é fixado em 1 kg.
No caso de apresentação em embalagens, a diferença de peso entre a peça mais leve e a peça mais pesada contidas numa mesma embalagem não deve exceder 2 kg, ou 3,5 kg quando a peça mais ligeira pesar 6 kg ou mais. O respeito dessa homogeneidade de peso não é obrigatório para as melancias apresentadas a granel.
IV. DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS TOLERÂNCIAS
Em cada embalagem (ou lote, no caso de apresentação a granel) são admitidas tolerâncias de qualidade e de calibre no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.
A. Tolerâncias de qualidade
i) Categoria I
10 %, em número ou em peso, de melancias que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidas pelas tolerâncias desta última.
ii) Categoria II
10 %, em número ou em peso, de melancias que não correspondam às características da categoria, nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos frutos com podridões ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.
B. Tolerâncias de calibre
Para todas as categorias: 10 %, em número ou em peso, de melancias não conformes com o calibre indicado, mas compreendido dentro do limite de 1 kg a mais ou a menos da escala de calibre identificada.
No entanto, a tolerância não pode, em caso algum, abranger melancias de peso inferior a 800 gramas.
V. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO
A. Homogeneidade
O conteúdo de cada embalagem (ou lote, no caso de apresentação a granel) deve ser homogéneo e comportar apenas melancias da mesma origem, variedade e qualidade.
A parte visível do conteúdo da embalagem (ou lote, no caso de apresentação a granel) deve ser representativa da sua totalidade.
Além disso, na categoria I, a forma e a cor da casca das melancias devem ser homogéneas.
Em derrogação das disposições precedentes do presente ponto, os produtos abrangidos pelo presente regulamento podem ser misturados, nas embalagens de venda de peso líquido inferior ou igual a três quilogramas, com frutos e produtos hortícolas de espécies diferentes, nas condições previstas no Regulamento (CE) n.º 48/2003 da Comissão (1).
B. Acondicionamento
As melancias devem ser acondicionadas de modo a ficarem convenientemente protegidas.
Os materiais utilizados no interior das embalagens devem ser novos e estar limpos e não devem ser susceptíveis de provocar quaisquer alterações internas ou externas nos produtos. É autorizada a utilização de materiais (nomeadamente de papéis ou selos) que ostentem indicações comerciais, desde que a impressão ou rotulagem sejam efectuadas com tintas ou colas não-tóxicas. Os rótulos apostos individualmente nos produtos não devem, ao ser retirados, deixar marcas visíveis de cola, nem defeitos da epiderme.
As embalagens (ou lotes, no caso de apresentação a granel) devem estar isentas de corpos estranhos.
As melancias expedidas a granel devem ser isoladas do piso e das paredes dos dispositivos de transporte através de um meio de protecção adequado, novo e limpo e não susceptível de transmitir um gosto ou cheiro anormal ao fruto.
C. Apresentação
As melancias podem ser apresentadas:
em embalagens, incluindo as caixas de grande capacidade,
a granel (carregamento directo no dispositivo de transporte).
VI. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À MARCAÇÃO
Cada embalagem deve apresentar, em caracteres legíveis, indeléveis, visíveis do exterior e agrupados do mesmo lado, as indicações adiante referidas.
Não é necessário que as indicações previstas no primeiro parágrafo figurem nas embalagens quando estas últimas contiverem embalagens de venda visíveis do exterior e em cada uma delas figurarem estas indicações. Essas embalagens devem estar isentas de qualquer marcação que possa induzir em erro. Quando essas embalagens se apresentarem em paletes, as mesmas indicações devem figurar numa ficha colocada visivelmente em, pelo menos, duas faces da palete.
No caso das melancias expedidas a granel (carregamento directo num dispositivo de transporte), estas indicações podem figurar num documento de acompanhamento da mercadoria, que será fixado de modo visível no interior do dispositivo de transporte.
Para esse tipo de apresentação, a indicação do calibre não é obrigatória.
A. Identificação
Nome e endereço do embalador e/ou do expedidor.
Esta menção pode ser substituída:
para todas as embalagens, com excepção das pré-embalagens, pelo código que representa o embalador e/ou o expedidor emitido ou reconhecido por um serviço oficial, precedido da menção «embalador e/ou expedidor», ou uma abreviatura equivalente,
para as pré-embalagens unicamente, pelo nome e o endereço do vendedor estabelecido na Comunidade, precedido da menção «embalado para», ou uma abreviatura equivalente. Nesse caso, a rotulagem deve igualmente incluir um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor fornecerá as informações sobre o significado desse código consideradas necessárias pelos serviços de controlo.
B. Natureza do produto
«Melancias», se o conteúdo não for visível do exterior.
Nome da variedade (facultativo).
Cor da polpa, se não for vermelha.
«Sem pevides», se for caso disso.
C. Origem do produto
País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.
D. Características comerciais
Categoria.
Calibre (em caso de calibragem) expresso pelos pesos mínimo e máximo.
Número de peças (facultativo).
Peso líquido (facultativo).
E. Marca oficial de controlo (facultativa)
(1)As melancias sem pevides podem conter pevides subdesenvolvidas e, ocasionalmente, pevides desenvolvidas.
[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
[2] JO L 158 de 17.6.1997, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 907/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 50).