Regulamento (CE) n.º 1874/2003

Confagri 31 Out 2003

1874/2003

 

Que aprova os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico em determinados estados-membros, define garantias adicionais e concede derrogações relativamente aos programas de criação de ovinos resistentes às EET ai abrigo da Decisão 2003/100/CE.

(JO n.º L 275)

REGULAMENTO (CE) N.º 1874/2003 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2003 [2], e, nomeadamente, o capítulo A, subalínea ii) da alínea b) da secção 1, do seu anexo VIII,

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 999/2001 determina a aprovação de programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico dos estados-membros desde que respeitem determinados critérios estabelecidos no referido regulamento. O Regulamento (CE) n.º 999/2001 determina também a definição de quaisquer garantias adicionais que possam ser necessárias para o comércio intracomunitário e para as importações em conformidade com aquele regulamento.

(2)    A Decisão 2003/100/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, que define requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes a encefalopatias espongiformes transmissíveis [3], prevê que cada Estado-membro deve introduzir um programa de criação destinado a seleccionar a resistência às EET em determinadas raças de ovinos. A referida decisão prevê ainda a possibilidade de conceder uma derrogação ao requisito segundo o qual os estados-membros deverão estabelecer um programa de criação com base no seu programa nacional de luta contra o tremor epizoótico, apresentado e aprovado em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 999/2001, sempre que este programa inclua o controlo activo contínuo dos ovinos e caprinos mortos nas explorações para todos os efectivos do Estado-membro.

(3)    No interesse da sanidade animal, os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico apenas deverão ser aprovados quando seja provável que um Estado-membro apresente uma prevalência reduzida ou a ausência de tremor epizoótico no seu território. Em 7 de Março de 2003 e em 5 de Setembro de 2003, respectivamente, a Suécia e a Dinamarca apresentaram programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico que se considera cumprirem os critérios exigidos estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 999/2001, sendo provável também que ambos os estados-membros apresentem uma prevalência reduzida ou ausência de tremor epizoótico nos respectivos territórios. Assim, o programa nacional de luta contra o tremor epizoótico daqueles estados-membros deverão ser aprovados.

(4)    Com base nos seus programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico, deverá ser concedida uma derrogação à Suécia e à Dinamarca relativamente ao programa de criação previsto na Decisão 2003/100/CE, devendo ser definidas as garantias comerciais adicionais exigidas pelo capítulo A do anexo VIII e pelo capítulo E do anexo IX do Regulamento (CE) n.º 999/2001.

(5)    Podem ser aprovados e definidos no futuro para outros estados-membros programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico, juntamente com garantias adicionais, bem como derrogações ao requisito de estabelecer programas de criação. Deste modo, importa prever essas medidas num regulamento.

(6)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

Aprovação dos programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico

 

São aprovados os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico dos estados-membros enumerados no anexo.

 

 

Artigo 2.º

Garantias adicionais relativas às explorações

 

1. Os ovinos e caprinos que se destinem aos estados-membros referidos no anexo e provenham de outros estados-membros não enumerados no mesmo anexo ou países terceiros devem ter permanecido continuamente, desde o seu nascimento e durante um período mínimo de sete anos antes da data da sua expedição, em explorações que preencham as seguintes condições:

a) Não ter sido confirmado nenhum caso de tremor epizoótico;

b) Não se terem aplicado medidas de erradicação devido ao tremor epizoótico;

c) Não existirem na exploração animais identificados como animais de risco, tal como referidos no n.º 1, alínea b), do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 999/2001.

 

2. O sémen, os embriões e os óvulos de ovinos e caprinos que se destinem aos estados-membros referidos no anexo e provenham de outros estados-membros não enumerados no mesmo anexo ou de países terceiros devem provir de dadores mantidos continuamente desde nascimento nas explorações que preencham as condições mencionadas no n.º 1.

 

 

Artigo 3.º

Restrição oficial de movimento

 

1. Os estados-membros enumerados no anexo aplicarão as restrições oficiais de movimento previstas no n.º 2 às explorações que recebem ovinos e caprinos ou respectivos sémen, embriões ou óvulos por um período de sete anos a contar da data da última recepção dos referidos animais, sémen, embriões e óvulos, sempre que:

a) Os animais, o sémen, os embriões e os óvulos sejam recebidos de outros estados-membros não enumerados no anexo ou de países terceiros; e

b) Tenha sido confirmada a presença de tremor epizoótico durante os três anos que antecederam ou se seguiram à data de expedição dos animais, sémen, embriões e óvulos no Estado-membro ou no país terceiro de expedição, tal como referido na alínea a).

 

2. As explorações que recebem animais, sémen, embriões ou óvulos que cumpram as condições referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 serão colocadas sob restrição oficial, por forma a que os ovinos e caprinos e respectivos sémen, embriões e óvulos não possam entrar ou sair da exploração, com excepção dos animais que são levados imediatamente para abate.

 

3. As restrições ao movimento referidas no n.º 2 não se aplicarão no caso da recepção de ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR nem do sémen, embriões e óvulos de um dador com esse mesmo genótipo.

 

 

Artigo 4.º

Derrogações ao requisito de estabelecer um programa de criação

 

Ao abrigo do disposto no n.º 1, primeiro travessão, do artigo 3.º da Decisão 2003/100/CE, é atribuída aos estados-membros enumerados no anexo uma derrogação ao requisito de estabelecer um programa de criação, tal como previsto no n.º 1 do artigo 2.º da referida decisão.

 

 

Artigo 5.º

Entrada em vigor

 

O presente regulamento entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

David BYRNE

Membro da Comissão

 

 

 

ANEXO

 

 

Estados-membros cujo programa nacional de luta contra o tremor epizoótico foi aprovado Suécia Dinamarca.

 

 

 


[1] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

[2] JO L 173 de 11.7.2003, p. 6.

[3] JO L 41 de 14.2.2003, p. 41.

 

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