Regulamento (CE) n.º 1900/2004
Confagri 08 Nov 2004
1900/2004
Que fixa, para o serviço de 2004/2005, os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido. (JO n-º L 328)
Regulamento (CE) N.º 1900/2004 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno [1],
Considerando o seguinte:
(1) O preço comunitário de mercado do suíno abatido, referido no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2759/75, deve ser estabelecido ponderando os preços verificados em cada Estado-membro por coeficientes que exprimam a importância relativa do efectivo suíno de cada Estado-membro.
(2) É conveniente determinar esses coeficientes a partir dos efectivos suínos recenseados no início de Dezembro de cada ano em aplicação da Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos [2].
(3) Com base nos resultados do recenseamento do mês de Dezembro de 2003, é necessário fixar novos coeficientes de ponderação para o exercício de 2004/2005 e revogar o Regulamento (CE) n.º 1075/2003 da Comissão [3].
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Os coeficientes de ponderação referidos no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2759/75 são fixados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
É revogado o Regulamento (CE) n.º 1075/2003.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO
Coeficientes de ponderação para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido no exercício de 2004/2005
[N.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2759/75]
Bélgica |
4,2 |
República Checa |
2,2 |
Dinamarca |
8,5 |
Alemanha |
17,4 |
Estónia |
0,2 |
Grécia |
0,6 |
Espanha |
15,7 |
França |
10,0 |
Irlanda |
1,1 |
Itália |
6,0 |
Chipre |
0,3 |
Letónia |
0,3 |
Lituânia |
0,7 |
Luxemburgo |
0,1 |
Hungria |
3,1 |
Malta |
0,1 |
Países Baixos |
7,1 |
Áustria |
2,1 |
Polónia |
12,1 |
Portugal |
1,5 |
Eslovénia |
0,4 |
Eslováquia |
0,9 |
Finlândia |
0,9 |
Suécia |
1,3 |
Reino Unido |
3,2 |
[1] JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 258/2004 (JO L 44 de 14.2.2004, p. 14).
[2] JO L 149 de 21.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
[3] JO L 155 de 24.6.2003, p. 9. Alteração ainda não publicada.