Regulamento (CE) n.º 1913/2003

Confagri 05 Nov 2003

1913/2003

 

Certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs).

(JO n.º L 283)

REGULAMENTO (CE) N.º 1913/2003 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão [2], e, nomeadamente, o n.º 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 1961/2001 da Comissão [3], alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2002 [4], estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos frutos e produtos hortícolas.

(2)    Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, tendo em conta os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.º do Tratado.

(3)    Em conformidade com o n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, é conveniente zelar por que as correntes de trocas comerciais iniciadas anteriormente  pelo regime das restituições não sejam perturbadas. Por esse motivo e devido à sazonalidade das exportações de frutos e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.º 3846/87 da Comissão [5], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 118/2003 [6]. Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em causa.

(4)    Nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, as restituições devem ser fixadas tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços dos frutos e produtos hortícolas no mercado comunitário e das  disponibilidades e, por outro lado, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ser tidas em conta as despesas de comercialização e de transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas.

(5)    Em conformidade com o n.º 5 do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação.

(6)    Sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário, a restituição relativa a determinados produtos pode ser diferenciada consoante o destino do produto.

(7)    Os tomates, as laranjas, os limões, as uvas de mesa e as maçãs das categorias Extra, I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes.

(8)    Para tornar possível a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente proceder por meio de concurso e fixar o montante indicativo das restituições e as quantidades previstas para o período em causa.

(9)    O Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

1. É aberto um concurso para a atribuição de certificados de exportação do sistema A3. Os produtos em causa, o prazo para entrega das propostas, as taxas de restituição indicativas e as quantidades previstas são fixados em anexo.

 

2. Os certificados emitidos a título da ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.º 1291/2000 da Comissão [7], não são imputados às quantidades elegíveis referidas no anexo do presente regulamento.

 

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1961/2001, o período de eficácia dos certificados de tipo A3 é de dois meses.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Novembro de 2003.

 

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

 

 

Atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

 

 

Prazo para entrega das propostas: de 4 a 5 de Novembro de 2003

 

 

Código dos

produtos (1)

Destino (2)

Taxa de restituição indicativa (em euros/tonelada líquida)

Quantidades previstas (em toneladas)

 

0702 00 00 9100

F08

25

2 915

0805 10 10 9100

0805 10 30 9100

0805 10 50 9100

F00

20

54 147

0805 50 10 9100

F00

28

11 869

0806 10 10 9100

F00

19

3 299

0808 10 20 9100

0808 10 50 9100

0808 10 90 9100

F04, F09

16

8 346

 

(1) Os códigos dos produtos encontram-se estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p.1).

(2) Os códigos dos destinos da série «A» encontram-se definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.º 3846/87. Os códigos numéricos dos destinos encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2020/2001 da Comissão (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6). Os outros

destinos são estabelecidos do seguinte modo:

F00: Todos os destinos diferentes da Estónia.

F03: Todos os destinos diferentes da Suíça e Estónia.

F04: Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova-Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão,

Uruguai, Paraguai, Argentina, México, Costa Rica.

F08: Todos os destinos diferentes da Eslováquia, Letónia, Lituânia, Bulgária e Estónia.

F09: Os seguintes destinos:

Noruega, Islândia, Gronelândia, ilhas Faroé, Polónia, Hungria, Roménia, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Eslovénia, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia e Montenegro, Malta, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Ucrânia, Arábia Saudita, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos (Ab Dali, Dubai, Chardja, Adjman, Umm al-Qi’iwayn, Ras al-Khayma e Fudjayra), Kuwait, Iémen, Síria, Irão, Jordânia, Bolívia, Brasil, Venezuela, Peru, Panamá, Equador e Colômbia,

países e territórios de África, excluindo a África do Sul,

destinos referidos no artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).

 

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

[2] JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.

[3] JO L 268 de 9.10.2001, p. 8.

[4] JO L 170 de 29.6.2002, p. 69.

[5] JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

[6] JO L 20 de 24.1.2003, p. 3.

[7] JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

 

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