Regulamento (CE) n.º 1913/2003
Confagri 05 Nov 2003
1913/2003
Certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs).
(JO n.º L 283)
REGULAMENTO (CE) N.º 1913/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão [2], e, nomeadamente, o n.º 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 1961/2001 da Comissão [3], alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1176/2002 [4], estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos frutos e produtos hortícolas.
(2) Nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, tendo em conta os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.º do Tratado.
(3) Em conformidade com o n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, é conveniente zelar por que as correntes de trocas comerciais iniciadas anteriormente pelo regime das restituições não sejam perturbadas. Por esse motivo e devido à sazonalidade das exportações de frutos e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.º 3846/87 da Comissão [5], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 118/2003 [6]. Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em causa.
(4) Nos termos do n.º 4 do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, as restituições devem ser fixadas tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços dos frutos e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro lado, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ser tidas em conta as despesas de comercialização e de transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas.
(5) Em conformidade com o n.º 5 do artigo 35.º do Regulamento (CE) n.º 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação.
(6) Sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário, a restituição relativa a determinados produtos pode ser diferenciada consoante o destino do produto.
(7) Os tomates, as laranjas, os limões, as uvas de mesa e as maçãs das categorias Extra, I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes.
(8) Para tornar possível a utilização mais eficaz dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente proceder por meio de concurso e fixar o montante indicativo das restituições e as quantidades previstas para o período em causa.
(9) O Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. É aberto um concurso para a atribuição de certificados de exportação do sistema A3. Os produtos em causa, o prazo para entrega das propostas, as taxas de restituição indicativas e as quantidades previstas são fixados em anexo.
2. Os certificados emitidos a título da ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.º 1291/2000 da Comissão [7], não são imputados às quantidades elegíveis referidas no anexo do presente regulamento.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1961/2001, o período de eficácia dos certificados de tipo A3 é de dois meses.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor em 4 de Novembro de 2003.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO
Atribuição de certificados de exportação do sistema A3 no sector dos frutos e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
Prazo para entrega das propostas: de 4 a 5 de Novembro de 2003
Código dos produtos (1) |
Destino (2) |
Taxa de restituição indicativa (em euros/tonelada líquida) |
Quantidades previstas (em toneladas)
|
0702 00 00 9100 |
F08 |
25 |
2 915 |
0805 10 10 9100 0805 10 30 9100 0805 10 50 9100 |
F00 |
20 |
54 147 |
0805 50 10 9100 |
F00 |
28 |
11 869 |
0806 10 10 9100 |
F00 |
19 |
3 299 |
0808 10 20 9100 0808 10 50 9100 0808 10 90 9100 |
F04, F09 |
16 |
8 346 |
(1) Os códigos dos produtos encontram-se estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p.1).
(2) Os códigos dos destinos da série «A» encontram-se definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.º 3846/87. Os códigos numéricos dos destinos encontram-se estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 2020/2001 da Comissão (JO L 273 de 16.10.2001, p. 6). Os outros
destinos são estabelecidos do seguinte modo:
F00: Todos os destinos diferentes da Estónia.
F03: Todos os destinos diferentes da Suíça e Estónia.
F04: Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova-Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão,
Uruguai, Paraguai, Argentina, México, Costa Rica.
F08: Todos os destinos diferentes da Eslováquia, Letónia, Lituânia, Bulgária e Estónia.
F09: Os seguintes destinos:
Noruega, Islândia, Gronelândia, ilhas Faroé, Polónia, Hungria, Roménia, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Eslovénia, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia e Montenegro, Malta, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Ucrânia, Arábia Saudita, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos (Ab Dali, Dubai, Chardja, Adjman, Umm al-Qi’iwayn, Ras al-Khayma e Fudjayra), Kuwait, Iémen, Síria, Irão, Jordânia, Bolívia, Brasil, Venezuela, Peru, Panamá, Equador e Colômbia,
países e territórios de África, excluindo a África do Sul,
destinos referidos no artigo 36.º do Regulamento (CE) n.º 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).