Regulamento (CE) n.º 1915/2003
Confagri 10 Nov 2003
1915/2003
Que altera os anexos VII, VIII e IX do Reg. (CE) n.º 999/2001 no que se refere à comercialização e importação de ovinos e caprinos e às medidas a tomar na sequência da confirmação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos.
(JO n.º 283)
REGULAMENTO (CE) N.º 1915/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2003 [2], e, nomeadamente, o seu artigo 23.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. O n.º 1 do artigo 13.º e o anexo VII do referido regulamento estabelecem determinadas medidas a aplicar o mais depressa possível após a confirmação da presença de uma EET. Prevê-se igualmente que a aplicação de determinados aspectos dessas medidas apresente dificuldades de ordem prática.
(2) No tocante aos ovinos e aos caprinos, as normas aplicáveis à rastreabilidade da progenitura após a confirmação de um caso de EET deveriam limitar-se a casos confirmados em fêmeas, devido às dificuldades práticas e à incerteza das vantagens em determinar a progenitura de machos infectados por EET.
(3) No tocante aos bovinos, o Regulamento (CE) n.º 999/2001 prevê que, caso se confirme um caso de encefalopatia espongiforme bovina (EEB), as coortes dos bovinos afectados devem ser abatidas e totalmente destruídas.
(4) Na sua sessão geral de Maio de 2003, o Instituto Internacional das Epizootias (OIE) decidiu que as coortes de bovinos afectados pela EEB podem manter-se vivas até ao final da sua vida produtiva, desde que sejam totalmente destruídas após a sua morte.
(5) Segundo o Código Zoossanitário Internacional do OIE, não há necessidade de restringir a utilização do sémen de bovinos devido à EEB. No seu parecer de 18 e 19 de Março de 1999 relativo à possível transmissão vertical da EEB, actualizado em 16 de Maio de 2002, o Comité Científico Director (CCD) concluiu que era pouco provável que o sémen de bovino constituísse um factor de risco de transmissão da EEB.
(6) Além disso, nos centros de colheita de sémen, os touros encontram-se sob controlo oficial, o que permite garantir a sua destruição total após a morte.
(7) As condições para levantar as restrições aplicáveis às explorações com ovinos infectados por EET deveriam ser alargadas quando forem implementadas em combinação com uma vigilância reforçada das EET. Devem assim alterar-se em conformidade as normas aplicáveis ao repovoamento com caprinos das explorações mistas.
(8) Deveria autorizar-se as deslocações de ovelhas semi-resistentes entre explorações sujeitas a restrições, por forma a minorar as dificuldades de algumas regiões em encontrarem animais adequados para a substituição de efectivos infectados.
(9) Para facilitar a transição para as novas regras, o período de concessão de uma derrogação relativa à destruição de determinados animais deveria ser aumentado de dois para três anos de criação no tocante às raças de ovinos ou às explorações com um nível reduzido do alelo ARR.
(10)Os anexos VIII e IX do Regulamento (CE) n.º 999/2001 determinam as condições aplicáveis ao comércio e à importação de ovinos e caprinos de reprodução e criação. Essas condições devem ser clarificadas.
(11) É, portanto, necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 999/2001 em conformidade.
(12)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Os anexos VII, VIII e IX do Regulamento (CE) n.º 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2003.
Pela Comissão
David BYRNE
Membro da Comissão
ANEXO
Os anexos VII, VIII e IX do Regulamento (CE) n.º 999/2001 são alterados da seguinte forma:
1. O anexo VII passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO VII
ERRADICAÇÃO DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME TRANSMISSÍVEL
- O inquérito referido no n.º 1, alínea b), do artigo 13.º deve identificar:
a) No que respeita aos bovinos:
todos os outros ruminantes presentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada,
quando tiver sido confirmada a doença numa fêmea, a sua progenitura nascida nos dois anos anteriores ou no período a seguir às primeiras manifestações clínicas da doença,
todos os animais da coorte do animal em que a doença foi confirmada,
a origem provável da doença,
outros animais da exploração do animal em que a doença foi confirmada ou de outras explorações que possam ter sido infectados pelo agente da EET ou ter estado expostos aos mesmos alimentos ou fonte de contaminação,
a circulação de alimentos potencialmente contaminados, de outras matérias ou de quaisquer outros meios de transmissão que possam ter transmitido o agente da EET da exploração em causa ou para ela;
b) No que respeita aos ovinos e caprinos:
todos os outros ruminantes não pertencentes às espécies ovina e caprina existentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada,
na medida em que sejam identificáveis, os progenitores e, no caso das fêmeas, todos os embriões, óvulos e a última progenitura da fêmea em que a doença foi confirmada,
todos os outros ovinos e caprinos existentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada, para além dos referidos no segundo travessão,
a eventual origem da doença e a identificação de outras explorações em que existam animais, embriões ou óvulos que possam ter sido infectados pelo agente da EET ou ter sido expostos aos mesmos alimentos ou fonte de contaminação,
a circulação de alimentos potencialmente contaminados, de outras matérias ou de quaisquer outros meios de transmissão que possam ter transmitido o agente da EET da exploração em causa ou para ela.
2. As medidas previstas no n.º 1, alínea c), do artigo 13.º incluirão, pelo menos:
a) Caso se confirme a existência de EEB num bovino, o abate e a destruição total dos bovinos identificados através do inquérito referido na alínea a), primeiro, segundo e terceiro travessões, do ponto 1; no entanto, o Estado-membro pode decidir:
não abater e destruir todos os bovinos da exploração do animal em que a doença foi confirmada, tal como referido na alínea a), primeiro travessão, do ponto 1, em função da situação epidemiológica e da rastreabilidade dos animais presentes nessa exploração,
adiar o abate e a destruição dos animais das coortes referidos na alínea a), terceiro travessão, do ponto 1 até ao final da sua vida produtiva, desde que se trate de touros mantidos permanentemente num centro de colheita de sémen e se possa garantir que são totalmente destruídos após a sua morte;
b) Caso se confirme a existência de EET num ovino ou num caprino, a partir de 1 de
Outubro de 2003, de acordo com a decisão da autoridade competente:
i) quer o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido na alínea b), segundo e terceiro travessões, do ponto 1,
ii) quer o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido na alínea b), segundo e terceiro travessões, do ponto 1, com excepção de:
machos reprodutores do genótipo ARR/ARR,
fêmeas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ, e
ovinos portadores de, pelo menos, um alelo ARR que se destinem exclusivamente a abate,
iii) se o animal infectado tiver provindo de outra exploração, um Estado-membro pode decidir, com base nos antecedentes do caso, aplicar medidas de erradicação na exploração de origem para além, ou em vez, da exploração em que a infecção foi confirmada. No caso da terra usada para pastagem comum por mais de um efectivo, os estados-membros podem decidir limitar a aplicação dessas medidas a um único efectivo, com base na ponderação fundamentada de todos os factores epidemiológicos;
c) Caso se confirme a existência de EEB num ovino ou caprino, o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido na alínea b), segundo a quinto travessões, do ponto 1.
3.1. Na(s) exploração(ões) em que se tenha dado início à destruição em conformidade com o disposto na alínea b), subalíneas i) ou ii), do ponto 2, só podem ser introduzidos os animais indicados a seguir:
a) Ovinos machos do genótipo ARR/ARR;
b) Ovinos fêmeas portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ;
c) Caprinos, desde que:
não estejam presentes na exploração ovinos reprodutores que não sejam os referidos nas alíneas a) e b),
todos os locais de alojamento dos animais nas instalações tenham sido cuidadosamente limpos e desinfectados após a liquidação do efectivo,
a exploração fique sujeita a uma vigilância reforçada das EET, incluindo a realização de testes a todos os caprinos com mais de 18 meses abatidos ou encontrados mortos nas explorações.
3.2. Na(s) exploração(ões) em que se tenha dado início à destruição em conformidade com o disposto na alínea b), subalíneas i) ou ii), do ponto 2, só podem ser utilizados os produtos germinais de ovinos indicados a seguir:
a) Sémen de machos reprodutores do genótipo ARR/ARR;
b) Embriões portadores de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ.
4. Em derrogação da restrição estabelecida na alínea b) do ponto 3.1, durante um período transitório que pode ir, o mais tardar, até 1 de Janeiro de 2006, em que será difícil obter ovinos de substituição de um genótipo conhecido, os estados-membros podem decidir autorizar a introdução de borregas não grávidas de genótipo desconhecido nas explorações referidas na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2.
5. Na sequência da aplicação das medidas referidas na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2 a uma exploração:
a) A circulação de ovinos ARR/ARR a partir da exploração não estará sujeita a nenhuma restrição;
b) Os ovinos portadores de apenas um alelo ARR poderão abandonar a exploração apenas para serem directamente enviados para abate para consumo humano ou para serem destruídos; no entanto, as ovelhas portadoras de apenas um alelo ARR e sem alelo VRQ podem ser transferidas para outras explorações sujeitas a restrições após a aplicação das medidas previstas na alínea b), subalínea ii), do ponto 2;
c) Os ovinos de outros genótipos só podem sair da exploração para serem destruídos.
6. As restrições referidas nos pontos 3.1, 3.2 e 5 devem continuar a aplicar-se à exploração durante um período de três anos a contar:
a) Da data de obtenção do estatuto ARR/ARR por todos os ovinos da exploração; ou
b) Da data em que pela última vez permaneceram nas instalações quaisquer ovinos ou caprinos; ou
c) No caso da alínea c) do ponto 3.1, da data de início da vigilância reforçada das EET; ou
d) Da data em que todos os machos reprodutores da exploração têm o genótipo ARR/ARR e todas as fêmeas reprodutoras têm pelo menos um alelo ARR e não têm nenhum alelo VRQ, desde que se tenham realizado durante este período, com resultados negativos, testes para detecção de EET em todos os ovinos com mais de 18 meses abatidos ou encontrados mortos na exploração.
7. Quando for baixa a frequência do alelo ARR na raça ou na exploração, ou quando se considerar necessário para evitar a consanguinidade, os estados-membros podem decidir:
a) Adiar a destruição dos animais referida na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2, até um período máximo de três anos de criação;
b) Permitir que sejam introduzidos nas explorações referidas na alínea b), subalíneas i) e ii), do ponto 2, ovinos que não os referidos no ponto 3, desde que não sejam portadores de um alelo VRQ.
8. Os estados-membros que aplicarem as derrogações previstas nos pontos 4 e 7 devem notificar a Comissão das condições e dos critérios utilizados para as conceder.».
2. O capítulo A, parte I, alínea a), do anexo VIII passa a ter a seguinte redacção:
«a) Os ovinos e caprinos de reprodução e de criação devem:
i) ou ter permanecido continuamente, desde o nascimento ou nos últimos três anos, numa exploração ou explorações que, há pelo menos três anos, preencham os seguintes requisitos:
estar regularmente sujeita a controlos veterinários oficiais,
os animais nela presentes estarem identificados,
não ter sido confirmado nenhum caso de tremor epizoótico,
ter sido efectuado na exploração um controlo por amostragem das fêmeas mais velhas destinadas ao abate,
só serem introduzidas nessa exploração fêmeas provenientes de explorações que preencham as mesmas condições, ou
ii) a partir de 1 de Outubro de 2003, serem ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR, conforme definido no anexo I da Decisão 2002/1003/CE da Comissão (*).
Se se destinarem a um Estado-membro que beneficie, na totalidade ou em parte do seu território, das disposições constantes da alínea b) ou c), devem satisfazer as garantias complementares, gerais ou específicas, que tiverem sido definidas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 24.º
(*) JO L 349 de 24.12.2002, p. 105.».
3. O capítulo E do anexo IX passa a ter a redacção seguinte:
«CAPÍTULO E
IMPORTAÇÕES DE OVINOS E DE CAPRINOS
Os ovinos e caprinos importados para a Comunidade após 1 de Outubro de 2003 deverão estar sujeitos à apresentação de um certificado sanitário que comprove que:
a) Ou nasceram e foram permanentemente criados em explorações nas quais nunca foi diagnosticado nenhum caso de tremor epizoótico e, no caso de ovinos e caprinos reprodutores, cumprem os requisitos da secção I, alínea a), subalínea i), do capítulo A do anexo VIII;
b) Ou são ovinos com o genótipo de proteína de prião ARR/ARR, conforme definido no anexo I da Decisão 2002/1003/CE da Comissão, provenientes de uma exploração onde não se registou qualquer caso de tremor epizoótico nos últimos seis meses. Se se destinarem a um Estado-membro que beneficie, na totalidade ou em parte do seu território, das disposições constantes da secção I, alínea b) ou c), do capítulo A do anexo VIII, devem satisfazer as garantias complementares, gerais ou específicas, que tiverem sido definidas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 24.º».