Regulamento (CE) n.º 1916/2003

Confagri 10 Nov 2003

1916/2003

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, alcachofras, clementinas, mandarinas e laranjas.

(JO n.º L 283)

REGULAMENTO (CE) N.º 1916/2003 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho [1], de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão [2], e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 33.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1740/2003 [4], prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.º D do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [5], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1335/2003 [6].

(2)    Em aplicação do n.º 4 do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura [7] concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2000, 2001 e 2002, importa alterar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, alcachofras, clementinas, mandarinas e laranjas.

(3)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das rutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

O anexo do Regulamento (CE) n.º 1555/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

 

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2003.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

 

«ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC tais quais existem no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figure um ex antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é  simultaneamente determinado pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.

 

 

N.º de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

 

Volumes de desencadeamento

(em tn)

78.0015

78.0020

ex 0702 00 00

 

Tomates

       de 1 de Outubro a 31 de Março

       de 1 de Abril a 30 de Setembro

182 801

25 438

78.0065

78.0075

ex 0707 00 05

 

 

Pepinos

       de 1 de Maio a 31 de Outubro

       de 1 de Novembro a 30 de Abril

36 176

13 824

 

78.0085

ex 0709 10 00

Alcachofras

de 1 de Novembro a 30 de Junho

 

1 353

 

78.0100

0709 90 70

Curgetes

 

de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

50 201

 

78.0110

ex 0805 10 10

ex 0805 10 30

ex 0805 10 50

Laranjas

de 1 de Dezembro a 31 de Maio

403 222

 

78.0120

ex 0805 20 10

Clementinas

de 1 de Novembro a fim de Fevereiro

164 111

 

78.0130

ex 0805 20 30

ex 0805 20 50

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e

satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

de 1 de Novembro a fim de Fevereiro

89 273

 

78.0155

78.0160

ex 0805 50 10

Limões

de 1 de Junho a 31 de Dezembro

de 1 de Janeiro a 31 de Maio

183 211

63 096

 

78.0170

ex 0806 10 10

 

Uvas de mesa

de 21 de Julho a 20 de Novembro

62 108

 

78.0175

78.0180

ex 0808 10 20

ex 0808 10 50

ex 0808 10 90

Maçãs

de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

642 617

42 076

78.0220

78.0235

ex 0808 20 50

Peras

de 1 de Janeiro a 30 de Abril

de 1 de Julho a 31 de Dezembro

212 016

84 984

78.0250

ex 0809 10 00

Damascos

de 1 de Junho a 31 de Julho

24 312

78.0265

ex 0809 20 95

Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

 

de 21de Maio a 10 de Agosto

62 483

 

78.0270

ex 0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

113 101

 

78.0280

ex 0809 40 05

Ameixas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

18 236»

 

 

  


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

[2] JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.

[3] JO L 193 de 3.8.1996, p. 1.

[4] JO L 249 de 1.10.2003, p. 43.

[5] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

[6] JO L 187 de 26.7.2003, p. 16.

[7] JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

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