Regulamento (CE) n.º 1916/2003
Confagri 10 Nov 2003
1916/2003
Que altera o Reg. (CE) n.º 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, alcachofras, clementinas, mandarinas e laranjas.
(JO n.º L 283)
REGULAMENTO (CE) N.º 1916/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho [1], de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão [2], e, nomeadamente, o n.º 4 do seu artigo 33.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1740/2003 [4], prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.º D do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário [5], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1335/2003 [6].
(2) Em aplicação do n.º 4 do artigo 5.º do Acordo sobre a Agricultura [7] concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2000, 2001 e 2002, importa alterar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos, alcachofras, clementinas, mandarinas e laranjas.
(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das rutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo do Regulamento (CE) n.º 1555/96 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2003.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Outubro de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO
«ANEXO
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC tais quais existem no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figure um ex antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é simultaneamente determinado pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.
N.º de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação
|
Volumes de desencadeamento (em tn) |
78.0015 78.0020 |
ex 0702 00 00
|
Tomates |
de 1 de Outubro a 31 de Março de 1 de Abril a 30 de Setembro |
182 801 25 438 |
78.0065 78.0075 |
ex 0707 00 05
|
Pepinos |
de 1 de Maio a 31 de Outubro de 1 de Novembro a 30 de Abril |
36 176 13 824
|
78.0085 |
ex 0709 10 00 |
Alcachofras |
de 1 de Novembro a 30 de Junho
|
1 353
|
78.0100 |
0709 90 70 |
Curgetes
|
de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro |
50 201
|
78.0110 |
ex 0805 10 10 ex 0805 10 30 ex 0805 10 50 |
Laranjas |
de 1 de Dezembro a 31 de Maio |
403 222
|
78.0120 |
ex 0805 20 10 |
Clementinas |
de 1 de Novembro a fim de Fevereiro |
164 111
|
78.0130 |
ex 0805 20 30 ex 0805 20 50 ex 0805 20 70 ex 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
de 1 de Novembro a fim de Fevereiro |
89 273
|
78.0155 78.0160 |
ex 0805 50 10 |
Limões |
de 1 de Junho a 31 de Dezembro de 1 de Janeiro a 31 de Maio |
183 211 63 096
|
78.0170 |
ex 0806 10 10
|
Uvas de mesa |
de 21 de Julho a 20 de Novembro |
62 108
|
78.0175 78.0180 |
ex 0808 10 20 ex 0808 10 50 ex 0808 10 90 |
Maçãs |
de 1 de Janeiro a 31 de Agosto de 1 de Setembro a 31 de Dezembro |
642 617 42 076 |
78.0220 78.0235 |
ex 0808 20 50 |
Peras |
de 1 de Janeiro a 30 de Abril de 1 de Julho a 31 de Dezembro |
212 016 84 984 |
78.0250 |
ex 0809 10 00 |
Damascos |
de 1 de Junho a 31 de Julho |
24 312 |
78.0265 |
ex 0809 20 95 |
Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas
|
de 21de Maio a 10 de Agosto |
62 483
|
78.0270 |
ex 0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
de 11 de Junho a 30 de Setembro |
113 101
|
78.0280 |
ex 0809 40 05 |
Ameixas |
de 11 de Junho a 30 de Setembro |
18 236»
|