Regulamento (CE) n.º 1931/2004
Confagri 16 Nov 2004
1931/2004
Que altera o Reg.(CE) n.º 1609/88 no respeitante à data-limite em que a manteiga deverá ter entrado em armazém para ser vendida em conformidade com os Regulamentos (CEE) n.º 3143/85 e (CE) n.º 2571/97. (JO n.º L 333)
Regulamento (CE) N.º 1931/2004 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos [1], nomeadamente o seu artigo 10.º,
Considerando o seguinte:
(1) Nos termos do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares [2], a manteiga colocada à venda deverá ter entrado em armazém antes de uma data a determinar.
(2) Atendendo às tendências do mercado da manteiga e às quantidades de existências disponíveis, deve alterar-se a data constante do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1609/88 da Comissão [3], relativa à manteiga referida no Regulamento (CE) n.º 2571/97.
(3) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1609/88, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«A manteiga referida no n.º 1, alínea a), do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2571/97 deve ter entrado em armazém antes de 1 de Janeiro de 2003.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2004.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
[1] JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6)
[2] JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 921/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 94)
[3] JO L 143 de 10.6.1988, p. 23. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1449/2004 (JO L 267 de 14.8.2004, p. 31)