Regulamento (CE) n.º 1989/2003

Confagri 19 Nov 2003

1989/2003

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 2568/91 relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados.

(JO n.º L 295)

REGULAMENTO (CE) N.º 1989/2003 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1513/2001 [2], e, nomeadamente, o seu artigo 35.ºA,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1)    O Regulamento (CEE) n.º 2568/91 da Comissão [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 796/2002 [4], define as características físicas e químicas, assim como as características organolépticas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, e os métodos de avaliação dessas características. As características dos azeites em questão devem ser ajustadas para ter em conta as novas denominações e definições dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2003 na sequência de uma alteração do anexo do Regulamento n.º 136/66/CEE, nomeadamente a integração da categoria de azeite virgem corrente na categoria de azeite lampante e a redução da acidez livre de todas as categorias.

 

(2)    Para prosseguir a harmonização com as normas internacionais do Conselho Oleícola Internacional e do Codex Alimentarius, é necessário rever certos valores-limite relativos às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona fixados pelo Regulamento (CEE) n.º 2568/91.

 

(3)    Para reduzir a quantidade de análises necessárias para a classificação das amostras de azeite em causa, é preferível que os laboratórios de controlo efectuem as análises de qualidade e de pureza dos azeites segundo uma ordem estabelecida num esquema de tomada de decisão a adoptar para a verificação da conformidade de uma amostra com a categoria declarada. É conveniente suprimir, simultaneamente, os métodos de análise previstos nos anexos VIII e XIII do Regulamento (CEE)n.º 2568/91, que foram substituídos por outros mais fiáveis e já adoptados pelo citado regulamento.

 

(4)    A amostragem dos lotes dos azeites ou dos óleos de bagaço de azeitona em pequenas embalagens, em conformidade com o anexo I-A do Regulamento (CEE)n.º 2568/91, comporta algumas dificuldades práticas para os laboratórios de controlo. Para resolver essas dificuldades e reduzir na medida do possível as quantidades colhidas, afigura-se oportuno alterar a composição da amostra de partida.

 

(5)    Para conceder um período de adaptação às novas normas e permitir a mobilização dos meios necessários à sua aplicação e, ainda, para não causar perturbação nas transacções comerciais, é conveniente diferir a aplicabilidade das alterações previstas no presente regulamento para 1 de Novembro de 2003. Pelas mesmas razões, é conveniente prever que os azeites e óleos de bagaço de azeitona acondicionados antes dessa data possam ser vendidos até ao esgotamento das respectivas existências.

 

(6)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O Regulamento (CEE) n.º 2568/91 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1. São considerados azeites virgens, na acepção do ponto 1, alíneas a), b) e c), do anexo do Regulamento n.º 136/66/CEE, os azeites que apresentem as características indicadas nos pontos 1 e 2 do anexo I do presente regulamento.

2. É considerado azeite lampante, na acepção do ponto 1, alínea c) do anexo do Regulamento n.º 136/66/CEE, o azeite que apresente as características indicadas no ponto 3 do anexo I do presente regulamento.

3. É considerado azeite refinado, na acepção do ponto 2 do anexo do Regulamento n.º 136/66/CEE, o azeite que apresente as características indicadas no ponto 4 do anexo I

do presente regulamento.

4. É considerado azeite constituído por azeite refinado e azeites virgens, na acepção do ponto 3 do anexo do Regulamento n.º 136/66/CEE, o azeite que apresente as características indicadas no ponto 5 do anexo I do presente regulamento.

5. É considerado óleo de bagaço de azeitona bruto, na acepção do ponto 4 do anexo do Regulamento n.º 136/66/CEE, o óleo que apresente as características indicadas no

ponto 6 do anexo I do presente regulamento.

6. É considerado óleo de bagaço de azeitona refinado, na acepção do ponto 5 do anexo do Regulamento n.º 136/66/CEE, o óleo que apresente as características indicadas no

ponto 7 do anexo I do presente regulamento.

7. É considerado óleo de bagaço de azeitona, na acepção do ponto 6 do anexo do Regulamento n.º 136/66/CEE, o óleo que apresente as características indicadas no ponto 8 do anexo I do presente regulamento.».

 

2. São suprimidos os sétimo e décimo segundo travessões do n.º 1 do artigo 2.º

 

3. O n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:

«Para a verificação prevista no n.º 3, as análises referidas nos anexos II, III, IX, X e XII, bem como, se for caso disso, as contra-análises previstas pelas legislações nacionais, devem ser efectuadas antes do termo do prazo de durabilidade mínima. Se a colheita da amostra se efectuar mais de quatro meses antes do termo do prazo de durabilidade mínima, as análises em causa devem ser realizadas, o mais tardar, no quarto mês seguinte ao da colheita da amostra. Não se prevê qualquer prazo para as restantes análises previstas pelo referido regulamento.».

 

4. É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 2.ºA

A verificação, pelas autoridades nacionais ou pelos seus representantes, da conformidade de uma amostra dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona com a categoria declarada pode efectuar-se:

a) Quer realizando as análises previstas no anexo I, sendo irrelevante a ordem de realização;

b) Quer seguindo a ordem indicada no anexo I-B, relativo ao esquema de tomada de decisão, até à tomada de uma das decisões mencionadas no referido esquema.».

 

5. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

São aplicáveis as disposições comunitárias respeitantes à presença de contaminantes.

Relativamente ao teor de solventes halogenados, os limites para todas as categorias de azeite são os seguintes:

teor máximo de cada solvente halogenado detectado 0,1 mg/kg,

teor máximo da soma dos solventes halogenados detectados0,2 mg/kg».

 

6. Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2003.

Todavia, os produtos que tenham sido legalmente fabricados e rotulados na Comunidade ou para esta legalmente importados e introduzidos em livre prática antes de 1 de Novembro de 2003 podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 6 de Novembro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

 

 

Os anexos do Regulamento (CEE) n.º 2568/91 são alterados do seguinte modo:

 

1. O sumário é alterado do seguinte modo:

a) Após a linha correspondente ao anexo I-A, é inserida a seguinte linha: «Anexo I-B: Esquema de decisão»;

b) São suprimidas as linhas correspondentes aos anexos VIII e XIII.

 

 

2. O anexo I é substituído pelos quadros e texto seguintes:

 

3. O anexo I-A é substituído pelo seguinte anexo:

 

 

«ANEXO I

 

CARACTERÍSTICAS DOS AZEITES E ÓLEOS DE BAGAÇO DE AZEITONA

 

 

Ver Tabela

 

 

 

3. O anexo I-A é substituído pelo seguinte anexo:

 

 

«ANEXO I-A

 

Amostragem dos azeites ou óleos de bagaço de azeitona entregues em embalagens imediatas de 100 litros de capacidade máxima

 

O presente método de amostragem é aplicável às entregas de azeite ou óleo de bagaço de azeitona com um volume máximo de 125 000 litros, acondicionados em embalagens imediatas de 100 litros de capacidade máxima.

 

Se o volume da entrega for superior a 125 000 litros, deve a mesma subdividir-se em lotes de volumes iguais ou inferiores a 125 000 litros. Se o volume da entrega for inferior a 125 000litros, a entrega em causa constituirá um lote. Nesse caso, o método é aplicável a cada lote.

 

O número mínimo de amostras de partida é determinado em função da dimensão do lote, em conformidade com o quadro constante do ponto 1.

 

A importância da amostra de partida é determinada em função da capacidade das embalagens imediatas, segundo o quadro constante do ponto 2.1.

 

As definições de entrega , amostra de partida e amostra de laboratório são as referidas pela norma EN ISO 5555.

 

Entende-se por lote um conjunto de unidades de venda produzidas, fabricadas e acondicionadas em circunstâncias tais que o azeite contido em cada uma dessas unidades de venda seja considerado homogéneo relativamente a todas as características analíticas.

 

 

  1. NÚMERO DE AMOSTRAS DE PARTIDA

 

O número mínimo de amostras de partida é estabelecido em função das dimensoÜ es do lote, de acordo com o seguinte quadro:

 

Dimensão do lote (litros) inferior a

Número mínimo de amostras de partida

7 500

2

25 000

3

75 000

4

125 000

5

 

As embalagens imediatas de uma mesma amostra de partida devem ser escolhidas por contiguidade no lote.

 

Em caso de dúvida, o Estado-membro aumentará o número de amostras de partida.

 

 

  1. CONSTITUIÇÃO DE UMA AMOSTRA DE PARTIDA

 

2.1  Cada amostra de partida é constituída por:

 

 

 

 

Se as embalagens imediatas tiverem uma capacidade:

A amostra de partida incide no azeite de:

a) Superior ou igual a 5 litros

a) Três embalagens imediatas

b) Superior ou igual a 3 litros e inferior a 5 litros

b) Três embalagens imediatas

c) Superior ou igual a 2 litros e inferior a 3 litros

c) Três embalagens imediatas

d) Superior ou igual a 1 litro e inferior a 2 litros

d) Seis embalagens imediatas

e) Superior ou igual a 0,75 litros e inferior a 1 litro

e) Seis embalagens imediatas

f) Inferior 0,75 litros

f) Três vezes o azeite do número mínimo de embalagens cuja capacidade total supere 1,5 litros

 

 

2.2  As amostras de partida devem ser mantidas nas embalagens imediatas até à realização das análises. O azeite das amostras de partida deve, em seguida, se for caso disso, ser subdividido em três amostras de laboratório com vista à realização:

 

a) Das análises referidas nos anexos II, III, IX e X;

b) Da análise referida no anexo XII;

c) Das outras análises.

 

2.3  As embalagens que constituem uma amostra de partida são subdivididas segundo os procedimentos de controlo previstos pelas legislações nacionais.

 

 

  1. ANÁLISES E RESULTADOS

 

a) Cada amostra de partida referida no ponto 1 é subdividida em amostras de laboratório, em conformidade com o ponto 2.5 da norma EN ISO 5555, para ser submetida às seguintes análises:

determinação dos ácidos gordos livres, referida no n.º 1, primeiro travessão, do artigo 2.º,

determinação do índice de peróxidos, referida no n.º 1, segundo travessão, do artigo 2.º,

análise espectrofotométrica, referida no n.º 1, oitavo travessão, do artigo 2.º,

composição de ácidos gordos, referida no n.º 1, nono travessão, do artigo 2.º;

b) Se nem todos os resultados das análises referidas na alínea a) de, pelo menos, uma das amostras de partida colhidas do mesmo lote forem conformes às características da categoria de azeite declarada, o lote em causa, na sua totalidade, é declarado não conforme.

Se os resultados das análises referidas na alínea a) de todas as amostras de partida colhidas do mesmo lote não forem homogéneos no que respeita às características de repetibilidade dos métodos utilizados, o lote é declarado, na sua totalidade, não homogéneo, devendo cada amostra de partida ser submetida às outras análises exigidas. Caso contrário, apenas uma das amostras de partida do referido lote deve ser submetida às outras análises exigidas;

c) Se o resultado de uma das análises referidas no segundo parágrafo da alínea b) não for conforme às características da categoria de azeite declarada, o lote em causa, na sua totalidade, é declarado não conforme. Se todos os resultados das análises referidas no segundo parágrafo da alínea b) forem conformes às características da categoria de azeite declarada, o lote em causa, na sua totalidade, é declarado conforme.».

 

 

4. É aditado o anexo I-B após o anexo I-A.

 

«ANEXO I-B

Esquema de tomada de decisão para a verificação da conformidade de uma amostra de azeite com a categoria declarada

 

A análise da conformidade de um azeite ou de óleo de bagaço de azeitona com a categoria declarada pode efectuar-se:

a) Quer realizando as análises previstas para verificar o respeito das características estipuladas no anexo I, sendo irrelevante a ordem de realização;

b) Quer realizando as análises previstas no esquema de tomada de decisão, pela ordem nele indicada, até à tomada de uma das decisões aí mencionadas. As análises relativas aos contaminantes, necessárias para verificar a conformidade com as normas da Comunidade Europeia, devem ser realizadas separadamente.

O esquema de tomada de decisão aplica-se a todas as categorias de azeite e de bagaço de azeitona. Compõe-se de quadros numerados de 1 a 11 que devem ser abordados em função da declaração da categoria de azeite em presença e pela ordem prevista no quadro geral. Para efeitos da leitura do quadro geral (quadro 11):

a linha dupla (=) indica o caminho a seguir em caso de conformidade (resposta positiva) com as condições previstas na casa anterior. O pontilhado (& ) indica, pelo contrário, o caminho a seguir em caso de não-conformidade,

os títulos das casas constantes dos quadros 1 a 11 referem-se às análises previstas pelo presente regulamento, segundo as correspondências mencionadas no apêndice 1 do presente anexo,

as letras nos círculos de decisão negativa dos quadros 1 a 11 remetem para informações indicativas constantes do apêndice 2 do presente anexo. Não implicam, por si sós, a obrigação de prosseguir as análises nem a correcção

das presunções referidas.

 

 

Ver Quadros

 

 

 

Apêndice 1

 

Correspondência entre os anexos do presente regulamento e as análises referidas pelo esquema de tomada de decisão

 

 

Acidez

Anexo II Determinação da acidez

Índice de peróxidos

Anexo III Determinação do índice de peróxidos

Espectrofotometria no ultravioleta

Anexo IX Análise por espectrofotometria no ultravioleta

Avaliação organoléptica

Anexo XII Exame organoléptico do azeite virgem

Estigmasta 3,5 dieno

Anexo XVII Método para a determinação dos estigamastadienos em óleos vegetais

Isómeros Trans dos ácidos gordos

Anexo X-a e Análise dos ésteres metílicos de ácidos gordos por cromatografia em fase gasosa

Anexo X-b Preparação dos ésteres metílicos dos ácidos gordos

Composição de ácidos gordos

Anexo X-a e Análise por cromatografia em fase gasosa de ésteres metílicos de ácidos gordos

Anexo X-b Preparação dos ésteres metílicos de ácidos gordos

“NCE42

Anexo XVIII Determinação do teor de triacilgliceróis com NCE42 (diferença entre o teor obtido por HPLC e o teor teórico)

Composição em esteróis e esteróis totais

Anexo V Determinação da composição e do teor de esteróis por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar

Eritrodiol e Uvaol

Anexo VI Determinação da composição de eritrodiol e uvaol

Ceras

Anexo IV Determinação do teor de ceras por intermédio de cromatografia gás líquido com coluna capilar

Álcoois alifáticos

Anexo XIX Determinação dos teores de álcoois alifáticos por cromatografia em fase gasosa com coluna capilar

Ácidos gordos saturados na posição 2

Anexo VII Determinação dos ácidos gordos saturados na posição 2 nos triglicéridos

 

 

 

Apêndice 2

 

Quadro 1

 

a) Ver azeite virgem ou lampante (critérios de qualidade, quadro 2, ou critérios de qualidade e pureza, quadro 4)

b) Ver azeite lampante (critérios de qualidade e pureza, quadro 4)

 

Quadro 2

a) Ver azeite lampante (critérios de qualidade e pureza, quadro 4)

b) Ver azeite virgem extra (critérios de qualidade, quadro 1)

 

Quadro 3

a) Presença de óleo refinado (azeite ou outros)

b) Presença de óleo de bagaço de azeitona

 

Quadro 4

a) Ver azeite virgem extra e azeite virgem (critérios de qualidade, quadros 1 e 2)

b) Presença de óleo refinado (azeite ou outros)

c) Presença de óleo de bagaço de azeitona

d) Presença de óleos esterificados

 

Quadro 7

a) Presença de óleo de bagaço de azeitona

b) Presença de óleos esterificados

 

Quadro 8

a) Presença de óleo refinado (azeite ou outros)

b) Ver azeite lampante (critérios de qualidade e pureza, quadro 4)

c) Presença de óleos esterificados

 

Quadro 11

a) Presença de óleos esterificados»

 

 

5. É suprimido o anexo VIII.

 

 

6. É suprimido o anexo XIII.

 

 


[1] JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/1966.

[2] JO L 201 de 26.7.2001, p. 4.

[3] JO L 248 de 5.9.1991, p. 1.

[4] JO L 128 de 15.5.2002, p. 8.

 

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