Regulamento (CE) n.º 1991/2004

Confagri 29 Nov 2004

1991/2004

 

Que altera o Reg.(CE) n.º 753/2002 que fixa certas normas de execução do Reg. (CE) n.º 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas. (JO n.º L 344)

Regulamento (CE) N.º 1991/2004 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], nomeadamente o artigo 53.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios [2], alterada pela Directiva 2003/89/CE no que respeita à indicação dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios, prevê, no n.º 3A, primeiro parágrafo, do artigo 6.º, a obrigação de indicar na rotulagem das bebidas cujo teor de álcool seja superior a 1,2% em volume qualquer ingrediente enumerado no anexo III A da referida directiva.

(2)    O n.º 3A, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 6.º da Directiva 2000/13/CE prevê, relativamente aos produtos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, que as normas de execução para a apresentação dos ingredientes referidos no anexo III A da directiva podem ser adoptadas segundo o procedimento previsto no artigo 75.º do mesmo regulamento.

(3)    O ponto 1 da letra D do anexo VII e o ponto 1 da letra F do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 especificam que as indicações constantes da rotulagem devem ser feitas numa ou várias outras línguas oficiais da Comunidade, por forma a que o consumidor final possa compreender facilmente cada uma dessas indicações.

(4)    É necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 753/2002 da Comissão [3] em conformidade.

(5)    O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 25 de Novembro de 2004, data limite de transposição da Directiva 2003/89/CE.

(6)    O Comité de Gestão do Vinho não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O Regulamento (CE) n.º 753/2002 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:

a) O segundo parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Admite-se, todavia, que as indicações obrigatórias relativas ao importador, ao número do lote, bem como aos ingredientes referidos no n.º 3A do artigo 6.º da Directiva 2000/13/CE, possam figurar fora do campo visual do qual constam as outras indicações obrigatórias.»;

b) É aditado o seguinte n.º 3:

«3. Sempre que estejam presentes num dos produtos referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 um ou vários ingredientes enumerados no anexo III A da Directiva 2000/13/CE, estes devem ser mencionados na rotulagem, antecedidos do termo contém . No caso dos sulfitos, podem ser utilizadas as seguintes menções: «sulfitos», «anidrido sulfuroso» ou «dióxido de enxofre».».

2) O n.º 2 do artigo 11.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. O disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º aplica-se mutatis mutandis às menções obrigatórias referidas no artigo 12.º.».

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

É aplicável a partir de 25 de Novembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 2004.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

[2] JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

[3] JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1429/2004 (JO L 263 de 10.8.2004, p. 11).

 

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