Regulamento (CE) n.º 2067/2004
Confagri 07 Dez 2004
2067/2004
Que altera o Reg.(CE) n.º 527/2003 que autoriza a oferta e a entrega para consumo humano directo de certos vinhos importados da Argentina, susceptíveis de terem sido objecto de práticas enológicas não previstas no Reg. (CE) 1493/1999.(JO n.º L 358)
I
(Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade)
Regulamento (CE) N.º 2067/2004 do Conselho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], nomeadamente o n.º 2 do artigo 45.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) Em derrogação do n.º 1 do artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, o Regulamento (CE) n.º 527/2003 [2] autoriza a importação na Comunidade de vinhos produzidos na Argentina que tenham sido objecto de certas práticas enológicas não previstas pelas disposições comunitárias. Esta autorização expirou em 30 de Setembro de 2004.
(2) Estão a decorrer negociações entre a Comunidade, representada pela Comissão, e a Argentina, com vista à celebração de um acordo sobre o comércio de vinho. Essas negociações incidem, nomeadamente, nas práticas enológicas de cada uma das partes, bem como na protecção das indicações geográficas.
(3) Para favorecer o bom desenrolar dessas negociações, afigura-se oportuno prever uma derrogação que permita, até à entrada em vigor do acordo resultante das referidas negociações e, o mais tardar, até 30 de Setembro de 2005, a adição de ácido málico aos vinhos produzidos em território argentino e importados na Comunidade.
(4) É necessário alterar o Regulamento (CE) n.º 527/2003 em conformidade,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 527/2003, a data «30 de Setembro de 2004» é substituída pela data «30 de Setembro de 2005».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Outubro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
C. VEERMAN
[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).