Regulamento (CE) n.º 2081/2004

Confagri 14 Dez 2004

2081/2004

 

Que estabelece modalidades para a comunicação dos dados necessários à aplicação do Reg.(CEE) n.º 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes.(JO n.º L 360)

Regulamento (CE) N.º 2081/2004 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum do mercado no sector das sementes [1],  nomeadamente o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 9.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Na sequência da reforma do sector das sementes, introduzida pelo Regulamento (CE) n.º1782/2003 do Conselho [2], os dados necessários a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 2358/71 devem ser revistos e simplificados. Além disso, o Regulamento (CEE) n.º 3083/73 da Comissão, de 14 de Novembro de 1973, relativo às comunicações dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes [3], foi várias vezes alterado. Por razões de clareza, é necessário substituir esse regulamento por um novo texto. Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.º 3083/73 deve ser revogado.

(2)    Dada a evolução da situação de mercado no que se refere ao milho híbrido e ao sorgo híbrido destinados a sementeira, já não é necessário poder acompanhar  permanentemente os movimentos comerciais com países terceiros. O milho híbrido e o sorgo híbrido destinados a sementeira devem deixar de ser objecto do regime de certificados de importação previsto pelo n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2358/71. Por conseguinte, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) n.º 1117/79 da Comissão, de 6 de Junho de 1979, que determina os produtos do sector das sementes submetidos ao regime dos certificados de importação [4] e deixar de prever a comunicação dos dados correspondentes.

(3)    O Comité de Gestão das Sementes não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, por via electrónica, no que diz respeito a cada espécie e grupo de variedades estabelecidos no anexo do Regulamento (CEE) n.º 2358/71, os dados enumerados no anexo do presente regulamento nas datas aí referidas.

 

 

Artigo 2.º

 

São revogados os Regulamentos (CEE) n.º 3083/73 e (CEE) n.º 1117/79.

 

 

Artigo 3.º

 

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

 

 


[1] JO L 246 de 5.11.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

[2] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).

[3] JO L 314 de 15.11.1973, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1679/92 (JO L 176 de 30.6.1992, p. 17).

[4] JO L 139 de 7.6.1979, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2811/86 (JO L 260 de 12.9.1986, p. 8).

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