Regulamento (CE) n.º 2081/2004
Confagri 14 Dez 2004
2081/2004
Que estabelece modalidades para a comunicação dos dados necessários à aplicação do Reg.(CEE) n.º 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes.(JO n.º L 360)
Regulamento (CE) N.º 2081/2004 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2358/71 do Conselho, de 26 de Outubro de 1971, que estabelece a organização comum do mercado no sector das sementes [1], nomeadamente o n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 9.º,
Considerando o seguinte:
(1) Na sequência da reforma do sector das sementes, introduzida pelo Regulamento (CE) n.º1782/2003 do Conselho [2], os dados necessários a comunicar pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 2358/71 devem ser revistos e simplificados. Além disso, o Regulamento (CEE) n.º 3083/73 da Comissão, de 14 de Novembro de 1973, relativo às comunicações dos dados necessários à aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2358/71 que estabelece a organização comum de mercado no sector das sementes [3], foi várias vezes alterado. Por razões de clareza, é necessário substituir esse regulamento por um novo texto. Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.º 3083/73 deve ser revogado.
(2) Dada a evolução da situação de mercado no que se refere ao milho híbrido e ao sorgo híbrido destinados a sementeira, já não é necessário poder acompanhar permanentemente os movimentos comerciais com países terceiros. O milho híbrido e o sorgo híbrido destinados a sementeira devem deixar de ser objecto do regime de certificados de importação previsto pelo n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2358/71. Por conseguinte, é conveniente revogar o Regulamento (CEE) n.º 1117/79 da Comissão, de 6 de Junho de 1979, que determina os produtos do sector das sementes submetidos ao regime dos certificados de importação [4] e deixar de prever a comunicação dos dados correspondentes.
(3) O Comité de Gestão das Sementes não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, por via electrónica, no que diz respeito a cada espécie e grupo de variedades estabelecidos no anexo do Regulamento (CEE) n.º 2358/71, os dados enumerados no anexo do presente regulamento nas datas aí referidas.
Artigo 2.º
São revogados os Regulamentos (CEE) n.º 3083/73 e (CEE) n.º 1117/79.
Artigo 3.º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
ANEXO
[1] JO L 246 de 5.11.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).
[2] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 864/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 48).
[3] JO L 314 de 15.11.1973, p. 20. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1679/92 (JO L 176 de 30.6.1992, p. 17).
[4] JO L 139 de 7.6.1979, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 2811/86 (JO L 260 de 12.9.1986, p. 8).