Regulamento (CE) n.º 2086/2002

Confagri 04 Abr 2003

Reg. (CE) n.º 2086/2002

 

Normas de designação, denominação, apresentação e protecção de produtos vitícolas

Que altera o Reg. (CE) n.º 753/2002 que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitícolas.

(JO n.º L 321, 26.11.2002)

 

 

 

 

 

REGULAMENTO (CE) n.º2086/2002 DA COMISSÃO

 

De 25 de Novembro de 2002

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado vitivinícola [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº2585/2001 [2], e, nomeadamente, os seus artigos 53º e 80º,

 

Considerando o seguinte:

1.      O Regulamento (CE) nº753/2002 da Comissão [3] previu um período de tempo entre a sua entrada em vigor e a sua aplicação, em i de Janeiro de 2003, a fim de assegurar aos operadores e aos administradores abrangidos uma transição flexível entre as disposições anteriores que tinham sido adoptadas por diversos regulamentos do Conselho e da Comissão sobre a designação e a apresentação dos vinhos e as novas normas de execução do Regulamento (CE) nº1493/1999.

2.      A fim de, por um lado, dar aos Estados-Membros mais tempo para permitir a actualização da sua legislação nacional, após os intercâmbios de pontos de vista múltiplos entre as diferentes autoridades abrangidas bem como essas autoridade e os meios profissionais e no intuito de não perturbar os operadores económicos através de medidas que entrassem em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2003, ou seja, no meio da campanha em curso e, por outro lado, a fim de fornecer a determinados países terceiros as informações necessárias sobre as disposições do referido regulamento, é conveniente adiar a data de aplicação do Regulamento (CE) nº753/2002 até ao início da próxima campanha.

3.      Justifica-se alterar o Regulamento (CE) nº753/2002 em conformidade.

4.      As medidas previstas no presente regulamento em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1º

 

O Regulamento (CE) nº753/2002 é alterado do seguinte modo:

a)      no nº2 do artigo 47º, a data de «31 de Dezembro de 2002» é substituída pela data de «31 de Julho de 2003»;

b)      no segundo parágrafo do artigo 49º, a data «1 de Janeiro de 2003» é substituída pela data «1 de Agosto de 2003».

 

Artigo 2º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2002.

 

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 
 


[1] JO L 179 de 14.7.1999, p.1

[2] JO L 345 de 29.12.2001, p.10

[3] JO L 118 de 4.5.2002, p.1

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