Regulamento (CE) n.º 2107/2005
Confagri 02 Jan 2006
2107/2005
Que altera os Reg.(CE) n.º 174/1999, (CE) n.º 2771/1999, (CE) n.º 2707/2000, (CE) n.º 214/2001 e (CE) n.º 1898/2005 no sector do leite.(JO n.º L 337)
Regulamento (CE) N.º 2107/2005 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos [1], nomeadamente os artigos 10.º, 15.º, o n.º 14 do artigo 31.º e o artigo 40.º,
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado [2], é revogada com efeitos a contar de 1 de Janeiro de 2006 pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [3] e substituída pelo Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios [4], e pelo Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal [5].
(2) Por motivos de clareza, importa adaptar em conformidade as referências feitas à Directiva 92/46/CEE no Regulamento (CE) n.º 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.º 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos [6] no Regulamento (CE) n.º 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata [7], no Regulamento (CE) n.º 2707/2000 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para o fornecimento de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos de estabelecimentos de ensino [8], no Regulamento (CE) n.º 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado [9], e no Regulamento (CE) n.º 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário [10].
(3) Em conformidade com a alínea a) do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1898/2005, a manteiga de intervenção comprada em conformidade com o n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 e que deverá ser vendida a preço reduzido terá de ter entrado em armazém antes de 1 de Janeiro de 2003. Tendo em conta as quantidades ainda disponíveis e a situação do mercado, essa data deve ser alterada para 1 de Janeiro de 2004. A alínea a) do artigo 1.º do citado regulamento deve, portanto, ser alterada.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 174/1999 passa a ter a seguinte redacção:
«4. Para poderem beneficiar de uma restituição, os produtos constantes do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 devem respeitar as disposições relevantes do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) e do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (**), nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004. ___________
(*) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(**) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.».
Artigo 2.º
O n.º 1, alínea a), do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2771/1999 passa a ter a seguinte redacção:
«a) For aprovada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), e dispuser de instalações técnicas adequadas;
___________
(*) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.».
Artigo 3.º
O n.º 6 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2707/2000 passa a ter a seguinte redacção:
«6. Só será concedida ajuda em relação a produtos incluídos no anexo I do presente regulamento se os mesmos satisfizerem as exigências do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) e do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (**), nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
___________
(*) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(**) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.».
Artigo 4.º
O Regulamento (CE) n.º 214/2001 é alterado do seguinte modo:
1) O n.º 1, alínea a), do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:
«a) For aprovada em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), e dispuser de instalações técnicas adequadas;
___________
(*) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.».
2) No anexo I, o texto da nota 5 passa a ter a seguinte redacção:
«(5) O leite utilizado para o fabrico do leite em pó desnatado deve satisfazer as exigências enunciadas na secção IX do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.».
Artigo 5.º
O Regulamento (CE) n.º 1898/2005 é alterado do seguinte modo:
1) No artigo 1.º, alínea a), a data «1 de Janeiro de 2003» é substituída pela data «1 de Janeiro de 2004».
2) No n.º 1 do artigo 5.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«A manteiga, a manteiga concentrada, a nata e os produtos intermédios referidos no primeiro parágrafo devem satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.º 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) e do Regulamento (CE) n.º 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (**), nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
___________
(*) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(**) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.».
3) O n.º 1, alínea b), do artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:
«b) Se for caso disso, tiverem sido aprovados em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004,».
4) O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 47.º passa a ter a seguinte redacção:
«Devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e (CE) n.º 853/2004, nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.».
5) O n.º 2, alínea a), do artigo 63.º passa a ter a seguinte redacção:
«a) Tiverem sido aprovados em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004,».
6) A alínea b), subalínea ii), do artigo 72.º passa a ter a seguinte redacção:
«ii) As exigências dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e (CE) n.º 853/2004, nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.º 853/2004.».
7) O n.º 1 do artigo 81.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. A manteiga será entregue ao beneficiário em embalagens que ostentem, em caracteres claramente visíveis e indeléveis, a classe nacional de qualidade e a marcação de identificação prevista na alínea b) do artigo 72.º e uma ou mais das menções previstas no ponto 1 do anexo XVI.».
Artigo 6.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006, excepto no que diz respeito ao n.o 1 do artigo 5.º, que é aplicável a partir de 16 de Dezembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
[1] JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
[2] JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
[3] JO L 157 de 30.4.2004, p. 33.
[4] JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
[5] JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.
[6] JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1513/2005 (JO L 241 de 17.9.2005, p. 45).
[7] JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º1802/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 3).
[8] JO L 311 de 12.12.2000, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 865/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 41).
[9] JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1195/2005 (JO L 194 de 26.7.2005, p. 8).