Regulamento (CE) n.º 2109/2005

Confagri 02 Jan 2006

2109/2005

 

Que altera o Reg.(CE) n.º 716/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido.(JO n.º L 337)

Regulamento (CE) N.º 2109/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino [1], nomeadamente o artigo 39.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 716/96 da Comissão [2] instituía um sistema de co-financiamento pela Comunidade que autorizava o Reino Unido a comprar bovinos com mais de 30 meses de idade e a abatê-los em matadouros especialmente designados.

(2)    O painel científico dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu, em 21 de Abril de 2004, um parecer sobre a justificação científica para propor alterações ao regime de exportação baseado na data (DBES) do Reino Unido e à regra «mais de 30 meses» concluindo que os bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 deveriam ser mantidos fora das cadeias alimentares humana e animal devido à maior incidência da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) neste grupo de animais. No que se refere aos bovinos nascidos depois daquela data, o parecer conclui que o risco de BSE para os  consumidores é comparável ao existente nos outros Estados-Membros.

(3)    Tendo em conta este parecer, a Decisão 2005/598/CE da Comissão, de 2 de Agosto de 2005, que proíbe a introdução no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, e exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 999/2001 [3], estabelece que não podem ser introduzidos no mercado quaisquer produtos que integrem ou sejam compostos por matérias, à excepção  do leite, derivadas de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996.

(4)    O n.º 1 e o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 716/96 fixam respectivamente o preço a pagar por quilograma de peso vivo dos animais abrangidos pelo regime previsto no regulamento e a taxa por animal a que a Comunidade co-financiará a compra dos animais. Tendo em conta a Decisão 2005/598/CE, é necessário limitar as compras e o co-financiamento comunitário previstos no Regulamento (CE) n.º 716/96 aos animais nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996.

(5)    Para efeitos de simplificação, é conveniente fixar um preço de compra forfetário por cabeça para qualquer animal comprado ao abrigo do regime. A fim de incitar os produtores a não diferirem o abate destes animais, o preço de compra deveria ser progressivamente reduzido nos anos seguintes.

(6)    A Comunidade deveria co-financiar 50 % das compras efectuadas ao abrigo do regime.

(7)    A fim de assegurar uma transição harmoniosa entre o programa actual de mais de 30 meses e o programa limitado aos animais nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, é necessário especificar a data de aplicação deste último.

(8)    Tendo em conta a decisão das autoridades do Reino Unido de aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 2005, o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.º 2019/93, (CE) n.º 1452/2001, (CE) n.º 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.º 1868/94, (CE) n.º 1251/1999, (CE) n.º 1254/1999, (CE) n.º 1673/2000, (CEE) n.º 2358/71 e (CE) n.º 2529/2001 [4], as disposições do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 716/96 tornaram-se obsoletas devendo, por conseguinte, ser suprimidas.  

(9)    O Regulamento (CE) n.º 716/96 deve ser alterado em conformidade.

(10)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O Regulamento (CE) n.º 716/96 é alterado do seguinte modo:

1) O n.º 1 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

«1. As autoridades competentes do Reino Unido ficam autorizadas a comprar bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 que não apresentem quaisquer sinais clínicos de encefalopatia espongiforme dos bovinos, que lhes sejam apresentados por um produtor ou pelo seu agente e que, durante um período de pelo  menos seis meses antes da venda, tenham estado presentes numa exploração situada no território do Reino Unido.».

2) O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. O preço a pagar aos produtores e aos seus agentes pelas autoridades competentes do Reino Unido ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º é de:

360 euros por animal para as compras efectuadas até 31 de Dezembro de 2006,

324 euros por animal para as compras efectuadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007,

292 euros por animal para as compras efectuadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.»;

b) O n.º 2 é suprimido;

c) O primeiro parágrafo do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Para cada animal abatido em conformidade com o disposto no artigo 1.o, a Comunidade co-financia as despesas incorridas pelo Reino Unido com as compras referidas no n.o 1 do artigo 1.º, à taxa de:

180 euros por animal para as compras efectuadas até 31 de Dezembro de 2006,

162 euros por animal para as compras efectuadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007,

146 euros por animal para as compras efectuadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.»;

d) O n.º 4 é suprimido.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

É aplicável a partir de 23 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 


[1] O L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

[2] JO L 99 de 20.4.1996, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 667/2003 (JO L 96 de 12.4.2003, p. 13).

[3] JO L 204 de 5.8.2005, p. 22.

[4] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

 

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