Regulamento (CE) n.º 21/2004

Confagri 13 Jan 2004

21/2004

 

Que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Reg. (CE) n.º 1782/2003 e as Directivas 92/102/CE e 64/432/CEE.

(JO n.º L 5)

REGULAMENTO (CE) N.º 21/2004 DO CONSELHO

 

 

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.º,

 

Tendo em conta a proposta da Comissão,

 

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],

 

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [3], os animais destinados às trocas comerciais intracomunitárias devem ser identificados de acordo com os requisitos da regulamentação comunitária e registados de modo a permitir identificar a exploração, o centro ou o organismo de origem ou de passagem. Esses sistemas de identificação e registo deviam ser alargados às deslocações de animais dentro dos territórios dos estados-membros, até 1 de Janeiro de 1993.

(2)    O artigo 14.º da Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [4], estabeleceu que a identificação e o registo desses animais, previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 90/425/CEE, devem, excepto no caso dos animais destinados a abate e dos equídeos registados, ser efectuados após a realização dos controlos veterinários.

(3)    A Directiva 92/102/CEE [5] definiu regras de identificação e registo dos ovinos e caprinos. A experiência no caso dos ovinos e caprinos e, em especial, a crise da febre aftosa mostraram que a aplicação da Directiva 92/102/CEE não foi satisfatória e deve ser melhorada. É, pois, necessário estabelecer regras mais rigorosas e específicas, como já foi feito para os animais da espécie bovina através do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base da carne de bovino e relativo à rotulagem da carne de bovino [6].

(4)    Ressalta da legislação comunitária, em especial do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, que as noções de detentor e de exploração geralmente utilizadas não se referem às clínicas ou consultórios veterinários. Num intuito de legibilidade da legislação, afigura-se oportuno explicitar melhor o alcance destas noções.

(5)    Por conseguinte, é necessário alterar a Directiva 92/102/CEE a fim de confirmar claramente que os bovinos já estão excluídos do seu âmbito de aplicação e de excluir por sua vez os ovinos e os caprinos.

(6)    Importa igualmente alterar a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína [7], a fim de actualizar as  referências nela contidas às disposições da legislação comunitária relativas à identificação das espécies animais visadas.

(7)    Em 1998, a Comissão lançou um projecto em grande escala sobre a identificação electrónica dos animais (IDEA), tendo o seu relatório final sido concluído em 30 de Abril de 2002. Esse projecto demonstrou que é possível melhorar substancialmente os sistemas de identificação dos ovinos e caprinos por meio de dispositivos electrónicos de identificação desses animais, desde que sejam respeitadas certas condições relativas às medidas de acompanhamento.

(8)    A tecnologia da identificação electrónica dos ovinos e caprinos está suficientemente desenvolvida para poder ser aplicada. Enquanto se aguarda o estabelecimento das medidas de execução necessárias à adequada introdução do sistema de identificação electrónica à escala comunitária, um sistema eficaz de identificação e registo, que permita ter em conta os futuros progressos no domínio da aplicação da identificação electrónica à escala comunitária, deverá permitir a identificação individual dos animais e da sua exploração de nascimento.

(9)    Para ter em conta os futuros progressos no domínio da identificação electrónica dos ovinos e caprinos, atendendo nomeadamente à experiência adquirida nesta matéria, é conveniente que a Comissão apresente ao Conselho um relatório sobre a eventual aplicação do sistema de identificação electrónica à escala comunitária, acompanhado das propostas necessárias.

(10) É também útil que a Comissão, nomeadamente à luz dos trabalhos realizados pelo seu Centro Comum de Investigação, estabeleça orientações técnicas pormenorizadas, definições e procedimentos aplicáveis às características técnicas dos dispositivos de identificação e dos leitores, aos procedimentos de teste, aos critérios de aceitação e ao modelo de certificação para os laboratórios acreditados, à aquisição de dispositivos de identificação e de leitores adequados, à aplicação, leitura e recuperação dos dispositivos de identificação, à codificação desses dispositivos e, ainda, ao glossário comum, ao dicionário de dados e às normas de comunicação.

(11)Nos estados-membros em que os efectivos de ovinos ou caprinos sejam relativamente reduzidos, poderá não se justificar a introdução de um sistema de identificação electrónica. É pois, conveniente permitir a esses estados-membros torná-lo facultativo. É igualmente conveniente prever a possibilidade de adaptar, por um processo rápido, os limiares demográficos abaixo dos quais se poderá tornar facultativa a identificação electrónica.

(12) A fim de permitir rastrear as deslocações dos ovinos e caprinos, os animais deverão ser adequadamente identificados e todas as suas deslocações deverão poder ser rastreadas.

(13)É necessário que os detentores de animais mantenham actualizadas as informações relativas aos animais presentes nas suas explorações. As informações mínimas exigidas deverão ser determinadas numa base comunitária.

(14) Deve ser estabelecido em cada Estado-membro um registo central que inclua uma lista actualizada de todos os detentores de animais abrangidos pelo presente regulamento e que exerçam a sua actividade no respectivo território, bem como as informações mínimas determinadas numa base comunitária.

(15) Com vista a um rastreio rápido e preciso dos animais, cada Estado-membro deverá criar uma base de dados informatizada na qual sejam registadas todas as explorações situadas no seu território e as deslocações dos animais.

(16)A natureza dos meios de identificação deverá ser determinada numa base comunitária.

(17)As pessoas implicadas nas trocas comerciais de animais devem manter registos das suas transacções e a autoridade competente deve, sempre que o solicite, ter acesso a esses registos.

(18) A fim de assegurar a correcta aplicação do presente regulamento, é necessário prever um intercâmbio rápido e eficaz das informações sobre os meios de identificação e os documentos correspondentes entre os estados-membros. Foram estabelecidas  disposições comunitárias nessa matéria pelo Regulamento (CE) n.º 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola [8], e pela Directiva 89/608/CEE do Conselho, de 21 de Novembro de 1989, relativa à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos estados-membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a boa aplicação das legislações veterinária e zootécnica [9].

(19) Para garantir a fiabilidade das disposições previstas no presente regulamento, é necessário que os estados-membros apliquem medidas de controlo adequadas e eficazes, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias [10].

(20)A fim de ter em conta o sistema estabelecido pelo presente regulamento para a concessão de certas ajudas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos  agricultores [11], é necessário alterar o referido regulamento em conformidade.

(21)As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/ /468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [12],

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

1. Todos os estados-membros devem estabelecer um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos em conformidade com o disposto no presente regulamento.

2. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das regras comunitárias que possam ser estabelecidas para fins de erradicação e controlo de doenças e sem prejuízo da Directiva 91/496/CEE e do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

 

 

Artigo 2.º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Animal», qualquer animal das espécies ovina e caprina;

b) «Exploração», qualquer estabelecimento, qualquer construção ou, no caso de criação ao ar livre, qualquer meio em que os animais sejam detidos, criados ou manipulados de forma permanente ou temporária, com excepção das clínicas ou consultórios veterinários;

c) «Detentor», qualquer pessoa singular ou colectiva responsável por animais, mesmo a título temporário, com excepção das clínicas ou consultórios veterinários;

d) «Autoridade competente», a autoridade ou as autoridades centrais de um Estado-membro responsáveis pela, ou incumbidas da, execução dos controlos veterinários e do presente regulamento ou, no que respeita ao controlo dos prémios, a autoridade incumbida da execução do Regulamento (CE) n.º1782/2003;

e) «Trocas comerciais intracomunitárias», as trocas comerciais definidas no n.º 6 do artigo 2.º da Directiva 91/68/CEE [13].

 

 

Artigo 3.º

1. O sistema de identificação e registo de animais deve incluir os seguintes elementos:

a) Meios de identificação que permitam identificar cada animal;

b) Registos actualizados mantidos em cada exploração;

c) Documentos de circulação;

d) Registo central ou base de dados informatizada.

2. A Comissão e a autoridade competente do Estado-membro em questão devem ter acesso a todas as informações abrangidas pelo presente regulamento. Os estados-membros e a Comissão devem tomar as medidas necessárias para garantir o acesso a essas informações por todas as partes interessadas, incluindo as organizações de consumidores reconhecidas pelo Estado-membro, desde que sejam respeitados os requisitos em matéria de protecção e confidencialidade dos dados previstos na legislação nacional.

 

 

Artigo 4.º

1. Todos os animais de uma exploração nascidos após 9 de Julho de 2005 devem ser identificados em conformidade com o n.o 2, num prazo a determinar pelo Estado-membro, a partir do nascimento do animal e, em qualquer caso, antes de este deixar a exploração em que nasceu. Esse prazo não pode exceder seis meses. Em derrogação deste requisito, os estados-membros podem alargar esse prazo, mas sem que ultrapasse nove meses no caso dos animais criados em regime extensivo ou ao ar livre. Os estados-membros em questão devem informar a Comissão da derrogação concedida. Se necessário, podem ser adoptadas

normas de execução nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

2. a) Os animais devem ser identificados por um primeiro meio de identificação em conformidade com os requisitos constantes dos pontos 1 a 3 da parte A do anexo; e

b) Por um segundo meio de identificação aprovado pela autoridade competente e que obedeça às características técnicas enumeradas no ponto 4 da parte A do anexo.

c) Todavia, até à data prevista no n.º 3 do artigo 9.º, este segundo meio de identificação pode ser substituído pelo sistema descrito no ponto 5 da parte A do anexo, excepto no que se refere aos animais que sejam alvo de trocas comerciais intracomunitárias.

d) Os estados-membros que instaurarem o sistema referido na alínea c) devem solicitar à Comissão que o aprove nos termos do n.º 2 do artigo 13.º Para tal, a Comissão deve examinar a documentação apresentada pelos estados-membros em questão e procederá às auditorias necessárias à avaliação do sistema. No termo dessas auditorias, e no prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido de aprovação, a Comissão apresentará ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal um relatório acompanhado de um projecto de medidas adequadas.

3. Contudo, para os animais destinados ao abate antes da idade de 12 meses e que não se destinem a trocas comerciais intracomunitárias nem à exportação para países terceiros, a autoridade competente pode autorizar o método de identificação descrito no ponto 7 da parte A do anexo, em alternativa aos meios de identificação referidos no n.º 2.

4. Qualquer animal importado de um país terceiro que tenha sido sujeito após 9 de Julho de 2005 aos controlos previstos na Directiva 91/496/CEE e permaneça no território da Comunidade deve ser identificado, em conformidade com o n.º 2, na exploração de destino em que é praticada uma actividade de criação, num prazo, a determinar pelo Estado-membro, que não pode exceder 14 dias, após a realização dos referidos controlos e, de qualquer forma, antes de deixar a exploração. A identificação inicial estabelecida pelo país terceiro deve ser inscrita no registo da exploração previsto no artigo 5.º juntamente com o código de identificação atribuído pelo Estado-membro de destino. Contudo, a identificação prevista no n.º 1 não é necessária no caso de um animal destinado ao abate se este for transportado directamente do posto fronteiriço de inspecção veterinária para um matadouro situado no Estado-membro onde sejam efectuados os controlos referidos no primeiro parágrafo e se o animal for abatido no prazo de cinco dias úteis após esses controlos.

5. Todos os animais originários de outros estados-membros devem conservar a sua identificação inicial.

6. Nenhum meio de identificação pode ser removido ou substituído sem a autorização da autoridade competente. Sempre que um meio de identificação se tenha tornado ilegível ou se tenha perdido, deve ser aplicado logo que possível, em conformidade com o presente artigo, um meio de identificação de substituição com o mesmo código. Além do código e de forma claramente distinta, o meio de identificação de substituição pode os tentar uma marca com o número referente à sua versão. Todavia, a autoridade competente pode autorizar que, sob o seu controlo, o meio de identificação de substituição ostente um código diferente, desde que não se comprometa o objectivo da rastreabilidade, nomeadamente no caso dos animais identificados de acordo com o disposto no n.º 3.

7. Os meios de identificação devem ser atribuídos à exploração, distribuídos e aplicados nos animais em moldes a determinar pela autoridade competente.

8. Os estados-membros devem comunicar-se mutuamente e comunicar à Comissão o modelo dos meios de identificação e o método de identificação utilizados nos respectivos territórios.

9. Até à data prevista no n.º 3 do artigo 9.º, os estados-membros que tenham instaurado a identificação electrónica, numa base voluntária, em conformidade com os pontos 4 a 6 da parte A do anexo devem assegurar que o número de identificação electrónica individual e as características do meio utilizado constem do certificado pertinente que acompanha os animais alvo de trocas comerciais intracomunitárias, nos termos da Directiva 91/68/CEE.

 

 

Artigo 5.º

1. Todos os detentores de animais, com excepção dos transportadores, devem manter um registo actualizado que contenha, no mínimo, as informações constantes da parte B do anexo.

2. Os estados-membros podem solicitar aos detentores que aditem ao registo referido no n.º 1 informações complementares das constantes na parte B do anexo.

3. O registo deve ter um formato aprovado pela autoridade competente, ser mantido manual ou informaticamente e estar permanentemente acessível na exploração e à disposição da autoridade competente, a pedido desta, por um período mínimo a determinar pela mesma autoridade, mas que não pode ser inferior a três anos.

4. Em derrogação do n.º 1, a menção das informações exigidas na parte B do anexo num registo é facultativa em todos os estados-membros em que esteja operacional uma base de dados informatizada e centralizada que já contenha essas informações.

5. Os detentores de animais devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, todas as informações relativas à origem, à identificação e, se for caso disso, ao destino dos animais que possuíram, mantiveram, transportaram, comercializaram ou abateram nos últimos três anos.

6. Os estados-membros devem comunicar-se mutuamente e comunicar à Comissão o modelo do registo da exploração utilizado nos respectivos territórios e a eventual derrogação concedida ao disposto no n.º 1.

 

 

Artigo 6.º

1. A partir de 9 de Julho de 2005, sempre que um animal seja deslocado no território nacional entre duas explorações distintas, deve ser acompanhado de um documento de circulação baseado num modelo estabelecido pela autoridade competente, que contenha no mínimo as informações constantes da parte C do anexo, e preenchido pelo detentor caso a autoridade competente não o tenha feito.

2. Os estados-membros podem aditar ou mandar aditar ao documento de circulação referido no n.º 1 informações complementares das constantes na parte C do anexo.

3. O detentor da exploração de destino deve conservar o documento de circulação por um período mínimo a determinar pela autoridade competente, mas que não pode ser inferior a três anos, e deve fornecer cópia do mesmo à autoridade competente, a pedido desta.

4. Em derrogação do n.º 1, o documento de circulação é facultativo nos estados-membros em que esteja operacional uma base de dados informatizada e centralizada, que contenha pelo menos as informações exigidas na parte C do anexo, com exclusão da assinatura do detentor.

5. Os estados-membros devem comunicar-se mutuamente e comunicar à Comissão o modelo do documento de circulação utilizado nos respectivos territórios e a eventual derrogação a que se refere o n.º 4.

 

 

Artigo 7.º

1. Os estados-membros devem assegurar que a autoridade competente mantenha um registo central de todas as explorações relativas aos detentores que exerçam a sua actividade nos respectivos territórios, com excepção dos transportadores.

2. Esse registo deve incluir o código de identificação da exploração ou, se a autoridade competente o autorizar, o do detentor, com excepção dos transportadores, a actividade do detentor, o tipo de produção (carne ou leite) e as espécies mantidas. Caso o detentor mantenha animais de uma forma permanente, deve realizar regularmente o recenseamento dos animais mantidos, com a periodicidade fixada pela autoridade competente do Estado-membro e, de qualquer forma, pelo menos anualmente.

3. As explorações devem continuar inscritas no registo central até que tenham decorrido três anos consecutivos sem animais na exploração. A partir de 9 de Julho de 2005, o registo deve ser integrado na base de dados informatizada referida no n.o 1 do artigo 8.o

 

 

Artigo 8.º

1. A partir de 9 de Julho de 2005, a autoridade competente de cada Estado-membro deve criar uma base de dados informatizada em conformidade com o ponto 1 da parte D do anexo.

2. Todos os detentores de animais, com excepção dos transportadores, devem fornecer à autoridade competente, no prazo de 30 dias, no que respeita às informações relativas ao detentor ou à exploração, ou no prazo de sete dias no que respeita às informações relativas às deslocações de animais:

a) As informações destinadas a constar do registo central e o resultado do recenseamento a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, bem como as informações necessárias à criação da base de dados referida no n.º 1;

b) Nos estados-membros que recorram à derrogação prevista no n.º 4 do artigo 6.º, sempre que um animal seja deslocado, as informações relativas a essa deslocação, tal como constam do documento de circulação referido no artigo 6.º

3. A autoridade competente de cada Estado-membro pode constituir, facultativamente, uma base de dados informatizada que contenha, no mínimo, as informações constantes do ponto 2 da parte D do anexo.

4. O estados-membros podem aditar à base de dados informatizada referida nos n.º 1 e 3 informações complementares das constantes dos pontos 1 e 2 da parte D do anexo.

5. A partir de 1 de Janeiro de 2008, a base de dados referida no n.º 3 é obrigatória.

 

 

Artigo 9.º

1. As orientações os procedimentos relativos à aplicação do sistema de identificação electrónica devem ser adoptados nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

2. As decisões a que se refere o n.º 1 serão adoptadas a fim de melhorar a aplicação do sistema geral de identificação electrónica.

3. A partir de 1 de Janeiro de 2008, é obrigatória para todos os animais a identificação electrónica de acordo com as orientações referidas no n.º 1 e em conformidade com as disposições pertinentes da parte A do anexo. Todavia, os estados-membros onde o efectivo total de animais das espécies ovina e caprina seja inferior ou igual a 600 000 cabeças, podem tornar a referida identificação electrónica facultativa para os animais que não sejam alvo de trocas comerciais intracomunitárias. Os estados-membros onde o efectivo total de animais da espécie caprina seja inferior ou igual a 160 000 cabeças podem igualmente tornar a referida identificação electrónica facultativa para os animais da espécie caprina que não sejam alvo de trocas comerciais intracomunitárias.

4. Até 30 de Julho de 2006, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação do sistema de identificação electrónica, acompanhado de propostas adequadas, sobre as quais o Conselho deliberará por maioria qualificada, tendo em vista confirmar ou alterar, se necessário, a data prevista no n.º 3 e actualizar, se for caso disso, os aspectos técnicos úteis para a instauração da identificação electrónica.

 

 

Artigo 10.º

1. As alterações dos anexos e as medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 13.o Essas medidas dizem nomeadamente respeito:

a) Ao nível mínimo dos controlos a efectuar;

b) À aplicação de sanções administrativas;

c) Às disposições transitórias necessárias durante o período de arranque do sistema.

2. Nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser actualizados os seguintes dados:

a) Prazos de notificação das informações constantes do n.º 2 do artigo 8.º;

b) Limiares demográficos dos efectivos constantes dos segundo e terceiro parágrafos do n.º 3 do artigo 9.º

 

 

Artigo 11.º

1. Os estados-membros devem informar-se mutuamente e informar a Comissão da identidade da autoridade competente incumbida de garantir o cumprimento do presente regulamento.

2. Os estados-membros devem assegurar que todas as pessoas responsáveis pela identificação e o registo de animais recebam instruções e orientações sobre as disposições pertinentes do anexo e tenham acesso a cursos de formação adequados.

 

 

Artigo 12.º

1. Os estados-membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no presente regulamento. Os controlos previstos serão efectuados sem prejuízo dos controlos que a Comissão pode realizar nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95.

2. Os estados-membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis às infracções ao presente regulamento e tomar as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

3. Os peritos da Comissão, em cooperação com as autoridades competentes, devem:

a) Verificar se os estados-membros cumprem o disposto no presente regulamento;

b) Efectuar, se necessário, controlos in loco a fim de se assegurarem de que os controlos referidos no n.º 1 são realizados em conformidade com o presente regulamento.

4. O Estado-membro em cujo território se efectue um controlo in loco deve prestar aos peritos da Comissão todo o apoio de que estes possam necessitar no desempenho das suas funções. O resultado dos controlos efectuados deve ser discutido com a autoridade competente do Estado-membro em questão, antes de ser elaborado e divulgado um relatório final.

5. Sempre que considere que o resultado dos controlos o justifica, a Comissão deve reexaminar a situação no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal referido no n.º 1 do artigo 13.º A Comissão pode aprovar as decisões necessárias nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

6. A Comissão deve acompanhar a evolução da situação. À luz dessa evolução e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, a Comissão pode alterar ou revogar as decisões referidas no n.º 5.

7. Se necessário, devem ser adoptadas normas de execução do presente artigo nos termos do n.º 2 do artigo 13.º

 

 

Artigo 13.º

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal instituído pelo Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho [14], a seguir designado «comité».

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

 

 

Artigo 14.º

O Regulamento (CE) n.º 1782/2003 é alterado do seguinte modo:

1. O n.º 2 do artigo 18.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Em caso de aplicação dos artigos 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 71.º, o sistema integrado deve incluir um sistema de identificação e registo de animais, estabelecido nos termos, por um lado, do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (*), e, por outro, do Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos (**).

(*) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(**) JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.».

2. No n.º 2 do artigo 25.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Esses sistemas, nomeadamente o de identificação e registo de animais estabelecido nos termos do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 e do Regulamento (CE) n.º 21/2004 devem ser

compatíveis, na acepção do artigo 26.º do presente regulamento, com o sistema integrado.».

3. O n.º 2 do artigo 115.º passa a ter a seguinte redacção:

«2. Quando for aplicável o Regulamento (CE) n.º 21/2004, os animais devem ser identificados e registados de acordo com essas regras, para serem elegíveis para o

prémio.».

4. Na parte A do anexo III, é aditado o seguinte ponto:

 

«8A.

Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera

o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (JO L 5 de

9.1.2004, p. 8)

Artigos 3.º, 4.º e 5.º»

 

 

 

Artigo 15.º

A Directiva 92/102/CEE é alterada do seguinte modo:

1. A alínea a) do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«a) Animal: qualquer animal das espécies referidas na Directiva 64/432/CEE (*), com excepção dos da espécie bovina.

(*) JO L 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).».

2. O n.º 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«Os estados-membros podem ser autorizados, nos termos do artigo 18.º da Directiva 90/425/CEE, a excluir da lista prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo as pessoas singulares que detenham um único porco destinado à sua própria utilização ou consumo, ou em função de circunstâncias especiais, desde que esse animal seja submetido, antes de qualquer deslocação, aos controlos previstos na presente directiva.».

3. O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) do n.º 1 é alterada do seguinte modo:

no primeiro parágrafo, os termos «animais das espécies bovina e suína» são substituídos por «suínos»,

no segundo parágrafo os termos «de todos os nascimentos, mortes e deslocações» são substituídos por «das deslocações»,

é suprimido o quarto parágrafo;

b) É suprimida a alínea b) do n.º 1;

c) O primeiro parágrafo da alínea b) do n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Os detentores de animais destinados a um mercado ou centro de reagrupamento ou deles provenientes forneçam ao operador temporariamente detentor dos ditos animais no mercado ou centro de reagrupamento um documento com informações pormenorizadas sobre esses animais.».

4. O artigo 5.º é alterado do seguinte modo:

a) É suprimido o n.º 2;

b) O n.º 3 é alterado do seguinte modo:

no primeiro parágrafo são suprimidos os termos «que não os bovinos»,

o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Enquanto se aguarda a decisão prevista no artigo 10.º da presente directiva e em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), segundo parágrafo, da Directiva 90/425/CEE, os estados-membros podem aplicar os seus sistemas nacionais relativos a todas as deslocações de animais nos seus territórios. Esses sistemas devem permitir a identificação da exploração de proveniência dos animais e da exploração onde nasceram. Os estados-membros notificarão a Comissão dos sistemas que tencionem aplicar para este fim, a partir de 1 de Julho de 1993 para os suínos. Um Estado-membro pode, nos termos do artigo 18.º da Directiva 90/425/CEE, ser convidado a proceder a alterações no seu sistema se este não satisfizer o requisito acima referido.».

é suprimido o quarto parágrafo;

c) É suprimido o n.º 4.

5. No artigo 11.º, são suprimidos os primeiro e terceiro travessões do n.º 1.

 

 

Artigo 16.º

A alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º da Directiva 64/432/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«d) Ser identificados como previsto na Directiva 92/102/CEE, no caso dos animais da  espécie suína, e como previsto no Regulamento (CE) n.º 1760/2000, no caso dos animais da espécie bovina.».

 

 

Artigo 17.º

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

Os artigos 14.º, 15.º e 16.º são aplicáveis a partir de 9 de Julho de 2005.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ALEMANNO

 

 

ANEXO

 

 

A. Meios de identificação

 

1. As marcas auriculares devem ser aplicadas de forma a serem facilmente visíveis à distância.

2. As marcas auriculares e os outros meios de identificação devem conter os seguintes caracteres:

caracteres iniciais que indicam o Estado-membro em que se situa a exploração na qual o animal foi identificado pela primeira vez. Para o efeito, devem ser utilizados os códigos de duas letras ou três dígitos do país [15], em conformidade com a norma ISO 3166,

código individual, a seguir ao código do país, com um máximo de 13 dígitos.

Além dos dados previstos no presente ponto, as autoridades competentes dos estados-membros podem autorizar a utilização de um código de barras, bem como a inscrição de informações complementares pelo detentor, sob reserva de não ser afectada a legibilidade do número de identificação.

3. O primeiro meio de identificação previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º consiste numa marca auricular aprovada pela autoridade competente, aplicada numa orelha, de material inalterável, infalsificável e facilmente legível durante toda a vida do animal, e concebida de forma a permanecer ligada ao animal sem lhe causar sofrimento. A marca auricular não pode ser reutilizável e os dados previstos no ponto 2 nela inscritos devem ser indeléveis.

4. O segundo meio de identificação previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º poderá ser:

uma marca auricular que apresente as características descritas no ponto 3, ou

uma tatuagem, excepto no que respeita aos animais alvo de trocas comerciais intracomunitárias, ou

uma marca no travadouro, unicamente no caso dos animais da espécie caprina, ou

um transpondedor electrónico conforme às características enumeradas no ponto 6.

5. O sistema referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º exige a identificação dos animais tanto por exploração como individualmente, prevê um processo de substituição sempre que o meio se tenha tornado ilegível ou se tenha perdido, sob controlo da autoridade competente e sem comprometer a rastreabilidade entre explorações, tendo por objectivo controlar as epizootias, e permite rastrear as suas deslocações no território nacional, com o mesmo objectivo.

6. Os dispositivos electrónicos de identificação devem ter as seguintes características:

devem ser transpondedores passivos só de leitura que utilizem a tecnologia HDX ou FDX-B e respeitem as normas ISO 11784 e ISO 11785,

devem ser legíveis por leitores que respeitem a norma ISO 11785 e possam ler transpondedores HDX e FDX-B,

a distância mínima de leitura deve ser, no caso dos leitores portáteis, de 12 cm para as marcas auriculares e de 20 cm para o bolo ruminal e, no caso dos leitores fixos, de 50 cm para as marcas auriculares e para o bolo ruminal.

 

 

Alemanha DE 276

Áustria AT 040

Bélgica BE 056

Dinamarca DK 208

Espanha ES 724

Finlândia FI 246

França FR 250

Grécia EL 300

Irlanda IE 372

Itália IT 380

Luxemburgo LU 442

Países Baixos NL 528

Portugal PT 620

Reino Unido UK 826

Suécia SE 752.

 

7. O método de identificação referido no n.o 3 do artigo 4.o é o seguinte:

os animais são identificados por uma marca auricular, aprovada pela autoridade competente, aplicada numa orelha,

a marca auricular deve ser de material inalterável, infalsificável e facilmente legível, devendo ser concebida de forma a permanecer ligada ao animal sem lhe causar sofrimento. A marca auricular não pode ser reutilizável e deve ter apenas inscrições indeléveis,

a marca auricular deve conter, pelo menos, o código de duas letras do país e o código de identificação da exploração de nascimento. Os estados-membros que utilizem este método devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros no âmbito do comité referido no n.º 1 do artigo 13.º No caso de os animais identificados de acordo com o presente ponto serem mantidos para além da idade de 12 meses ou se destinarem a trocas comerciais intracomunitárias ou à exportação para países terceiros, a sua identificação deve ser feita de acordo com os pontos 1 a 4.

 

 

B. Registo da exploração

 

O registo da exploração deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

1. A partir de 9 de Julho de 2005:

código de identificação da exploração,

endereço da exploração e coordenadas geográficas, ou uma indicação geográfica equivalente da localização da exploração,

tipo de produção,

resultado do último recenseamento referido no artigo 7.o e data em que foi efectuado,

nome e endereço do detentor,

no caso dos animais que deixem a exploração, nome do transportador, número de matrícula da parte do meio de transporte reservada aos animais, código de identificação ou nome e endereço da exploração de destino ou, no caso dos animais que partam com destino a um matadouro, código de identificação ou indicação do matadouro e data de partida, ou ainda duplicado ou cópia autenticada do documento de circulação referido no artigo 6.º,

no caso dos animais que cheguem à exploração, código de identificação da exploração de que provêm e data de chegada,

informações sobre a eventual substituição das marcas auriculares ou dos dispositivos electrónicos.

2. A partir da data prevista no n.º 3 do artigo 9.º, para cada animal nascido após a mesma, as seguintes informações actualizadas:

código de identificação do animal,

ano de nascimento e data de identificação,

mês e ano da morte do animal na exploração,

raça e, se for conhecido, genótipo.

No entanto, para os animais identificados em conformidade com o ponto 7 da parte A, as informações previstas no ponto 2 da referida parte devem ser prestadas para cada lote de animais com a mesma identificação e incluir o número de animais.

3. Nome e assinatura do representante da autoridade competente que controlou o registo e data de realização do controlo.

 

 

C. Documento de circulação

 

1. O documento de circulação deve ser preenchido pelo detentor com base num modelo estabelecido pela autoridade competente e deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

código de identificação da exploração,

nome e endereço do detentor,

número total de animais deslocados,

código de identificação da exploração de destino ou do próximo detentor dos animais ou, sempre que os animais sejam transferidos para um matadouro, código de identificação ou nome e localização do matadouro ou ainda, aquando de uma transumância, local de destino,

dados relativos ao meio de transporte e ao transportador, incluindo o número de autorização deste último,

data de partida,

assinatura do detentor.

2. A partir da data prevista no n.º 3 do artigo 9.º, no que respeita aos animais identificados em conformidade com os pontos 1 a 7 da parte A, além das informações mencionadas no ponto 1, deve ser indicado no documento de circulação o código de identificação individual do animal.

 

 

D. Base de dados informatizada

 

1. A base de dados informatizada deve conter, pelo menos, para cada exploração, as seguintes informações:

código de identificação da exploração,

endereço da exploração e coordenadas geográficas, ou uma indicação geográfica equivalente da localização da exploração,

nome, endereço e actividade do detentor,

espécies de animais,

tipo de produção,

resultado do recenseamento dos animais referido no n.º 2 do artigo 7.º e data em que foi efectuado,

campo reservado à autoridade competente em que esta possa indicar informações sanitárias, como, por exemplo, restrições de circulação, estatuto ou outras informações pertinentes no âmbito de programas comunitários ou nacionais.

2. Conforme disposto no artigo 8.º, cada deslocação de animais deve ser registada na base de dados. Este registo deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:

número de animais deslocados,

código de identificação da exploração de partida,

data de partida,

código de identificação da exploração de chegada,

data de chegada.

 


[1] Parecer emitido em 17 de Novembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[2] JO C 208 de 3.9.2003, p. 32.

[3] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

[4] JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (JO L 16 de 22.1.1996, p. 3).

[5] JO L 355 de 5.12.1992, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

[6] JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

[7] JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1226/2002 da Comissão (JO L 172 de 9.7.2002, p. 13).

[8] JO L 82 de 22.3.1997, p. 1.

[9] JO L 351 de 2.12.1989, p. 34.

[10] JO L 312 de 23.12.1995, p. 23.

[11] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

[12] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[13] JO L 46 de 19.2.1991, p. 19.

[14] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

 

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