Regulamento (CE) n.º 2125/2003

Confagri 11 Dez 2003

2125/2003

 

Que derroga ao Reg. (CE) n.º 1433/2003 no que respeita à decisão da autoridade nacional competente sobre os programas e os fundos operacionais.

(JO n.º L 319)

REGULAMENTO (CE) N.º 2125/2003 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 47/2003 da Comissão [2], e, nomeadamente, o seu artigo 48.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 1433/2003 da Comissão, de 11 de Agosto de 2003, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira [3], alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1582/2003 [4], fixam a data-limite até à qual a autoridade nacional competente deve tomar uma decisão sobre os programas e os fundos operacionais apresentados pelas organizações de produtores ou sobre os pedidos de alterações dos programas operacionais em curso para os anos seguintes. Essa data-limite é 15 de Dezembro do ano da apresentação dos programas operacionais ou dos pedidos de alterações dos programas operacionais em curso.

(2)    O artigo 28.o do referido regulamento, que estabelece disposições transitórias, rectificado pelo Regulamento (CE) n.º 1582/2003, prevê que as organizações de produtores solicitem as alterações aos programas operacionais necessárias para os tornar conformes a esse regulamento até 15 de Outubro de 2003, e não até 15 de Setembro de 2003 como inicialmente previsto. Por essa razão, a autoridade nacional competente só dispõe de dois meses para realizar as verificações previstas no artigo 12.º do citado regulamento, antes de tomar as decisões previstas nos artigos 13.º e 14.º do mesmo regulamento.

(3)    Para não diminuir consideravelmente a eficácia das verificações atrás mencionadas e com o objectivo de permitir que a autoridade nacional competente cumpra o seu dever de instrução dos programas num prazo razoável, é conveniente, apenas no que respeita a 2003, derrogar à data-limite de 15 de Dezembro e permitir que os estados-membros tomem as decisões previstas nos artigos 13.º e 14.º do referido regulamento até 31 de Janeiro de 2004. Os estados-membros podem adoptar disposições para possibilitar a elegibilidade das despesas a partir de 1 de Janeiro de 2004.

(4)    Tendo em conta a situação de urgência, é necessário que o presente regulamento entre em vigor imediatamente.

(5)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

1. Apenas no que respeita a 2003 e em derrogação ao n.º 2 do artigo 13.º e ao n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1433/2003, os estados-membros podem tomar uma decisão sobre os programas e os fundos operacionais ou sobre os pedidos de alteração de um programa operacional até 31 de Janeiro de 2004.

2. A decisão de aprovação pode prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de Janeiro de 2004.

 

 

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

[2] JO L 7 de 11.1.2003, p. 64.

[3] JO L 203 de 12.8.2003, p. 25.

[4] JO L 227 de 11.9.2003, p. 3.

 

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