Regulamento (CE) n.º 2125/2004
Confagri 22 Dez 2004
Que altera o Reg.(CEE) n.º 890/78 relativo às modalidades de certificação do lúpulo.(JO n.º L 368)
Regulamento (CE) N.º 2125/2004 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo [1], nomeadamente o n.º 5 do artigo 2.º,
Considerando o seguinte:
(1) Na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (a seguir designados por «novos estados-membros»), é conveniente proceder a certas actualizações no Regulamento (CEE) n.º 890/78 da Comissão [2].
(2) O Regulamento (CEE) n.º 890/78 estabelece as indicações nas línguas oficiais da Comunidade que devem ser apostas nos certificados. Há que estabelecer essas indicações nas línguas dos novos estados-membros.
(3) O Regulamento (CEE) n.º 890/78 fixa os prazos em que os estados-membros devem comunicar à Comissão as zonas e regiões de produção de lúpulo, assim como os centros de certificação. É, pois, conveniente fixar os referidos prazos no respeitante aos novos estados-membros.
(4) Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n.º 890/78 em conformidade.
(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CEE) n.º 890/78 é alterado do seguinte modo:
1) O artigo 5.ºA passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.ºA
O certificado referido no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1784/77 conterá pelo menos uma das indicações constantes do anexo IIA, inscritas pela autoridade competente para efectuar a certificação.».
2) O seguinte parágrafo é aditado após o segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 6.º:
«No caso da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, essas comunicações devem ser apresentadas antes de 1 de Janeiro de 2005.».
3) Ao artigo 11.º é aditado o seguinte parágrafo:
«No caso da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, essas comunicações devem ser apresentadas antes de 1 de Janeiro de 2005.».
4) O texto constante do anexo I do presente regulamento é aditado como anexo IIA.
5) O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
ANEXO I e Anexo II
[1] JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2320/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 18).
[2] JO L 117 de 29.4.1978, p. 43. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1021/95 (JO L 103 de 6.5.1995, p. 20).