Regulamento (CE) n.º 2125/2004

Confagri 22 Dez 2004

 

Que altera o Reg.(CEE) n.º 890/78 relativo às modalidades de certificação do lúpulo.(JO n.º L 368)

Regulamento (CE) N.º 2125/2004 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo [1], nomeadamente o n.º 5 do artigo 2.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Na sequência da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (a seguir designados por «novos estados-membros»), é conveniente proceder a certas actualizações no Regulamento (CEE) n.º 890/78 da Comissão [2].

(2)    O Regulamento (CEE) n.º 890/78 estabelece as indicações nas línguas oficiais da Comunidade que devem ser apostas nos certificados. Há que estabelecer essas indicações nas línguas dos novos estados-membros.

(3)    O Regulamento (CEE) n.º 890/78 fixa os prazos em que os estados-membros devem comunicar à Comissão as zonas e regiões de produção de lúpulo, assim como os centros de certificação. É, pois, conveniente fixar os referidos prazos no respeitante aos novos estados-membros.

(4)    Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CEE) n.º 890/78 em conformidade.

(5)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Lúpulo,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

 

O Regulamento (CEE) n.º 890/78 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 5.ºA passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.ºA

O certificado referido no artigo 5.º do Regulamento (CEE) n.º 1784/77 conterá pelo menos uma das indicações constantes do anexo IIA, inscritas pela autoridade competente para efectuar a certificação.».

2) O seguinte parágrafo é aditado após o segundo parágrafo do n.º 3 do artigo 6.º:

«No caso da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, essas comunicações devem ser apresentadas antes de 1 de Janeiro de 2005.».

3) Ao artigo 11.º é aditado o seguinte parágrafo:

«No caso da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, essas comunicações devem ser apresentadas antes de 1 de Janeiro de 2005.».

4) O texto constante do anexo I do presente regulamento é aditado como anexo IIA.

5) O anexo III é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 

ANEXO I e Anexo II

 

(Ver em PDF)

 


[1] JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2320/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 18).

[2] JO L 117 de 29.4.1978, p. 43. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1021/95 (JO L 103 de 6.5.1995, p. 20).

 

 

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