Regulamento (CE) n.º 2136/2002

Confagri 03 Abr 2003

 

 

Que fixa, para o ciclo de produção de 2003/2004, os limites máximos de financiamento das acções de melhoria da qualidade da produção oleícola e derroga ao n.º3 do artigo 3.º do Reg. (CE) n.º 528/1999.

(JO n.º L 325, 30.11.2002)

  

REGULAMENTO (CE) n.º 2136/2002 DA COMISSÃO

 

 

De 29 de Novembro de 2002

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº1513/2001 [2].

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº528/1999 da Comissão, de 10 de Março de 1999, que adopta medidas destinadas a melhorar a qualidade da produção oleícola [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº593/2001 [4], e, nomeadamente, o nº2 do seu artigo 3º,

 

Considerando o seguinte:

 

O Regulamento (CE) nº528/1999 prevê, em relação a cada Estado-Membro e a cada ciclo de produção de 12 meses que começa em 1 de Maio, as modalidade de financiamento das acções destinadas a melhorar a qualidade da produção oleícola e o respectivo impacto no ambiente.

 

O Regulamento (CE) n.º 1793/2002 da Comissão [5] fixa, para a campanha de comercialização de 2001/2002, a produção estimada de azeite, incluindo a produção estimada para as azeitonas de mesa expressas em equivalente azeite, em 2.804.056 toneladas. A referida produção estimada corresponde a 1.639.730 toneladas para a Espanha, 411.588 toneladas para a Grécia, 715.426 toneladas para a Itália, 34.590 toneladas para Portugal e 2.722 toneladas para a França. A retenção sobre a ajuda à produção, para esta campanha de comercialização do azeite, serve de base para o financiamento das acções de melhoria da qualidade do ciclo de produção que começa em 1 de Maio de 2003.

 

Há que fixar os limites máximos de financiamento das acções elegíveis para o reembolso por parte do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia».

 

As acções a realizar originam custos mínimos relativamente fixos, o que pode, para certos estados-membros, tornar insuficiente o limite máximo do financiamento total previsto pelo nº3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº528/1999. É, por conseguinte, necessário determinar os limites adequados nesses casos.

 

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO

 

 

Artigo 1º

 

No que respeita ao ciclo de produção de 1 de Maio de 2003 a 30 de Abril de 2004, os limites máximos de financiamento das acções referidas no n.º 2, primeiro parágrafo, do artigo 3º do Regulamento (CE) n.º 528/1999 são os seguintes:

 

– Espanha

14 137 960 EUR

– Grécia

7 416 900 EUR

– França

48 502 EUR

– Itália

10 057 907 EUR

– Portugal

698 799 EUR

 

 

 

Artigo 2º

 

Em derrogação do nº3 do artigo 3º do Regulamento (CE) nº528/1999, a contribuição financeira nacional complementar, destinada aos estados-membros cujo limite máximo de financiamento previsto no artigo 1º não exceda 100 000 euros, pode ascender a, no máximo, 250 000 euros.

 

 

Artigo 3º

 

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2002.

 

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

 


[1] JO 172 de 30.9.1966, p.3025/66.

[2] JO L 201 de 26.7.2001, p.4

[3] JO L 62 de 11.3.1999, p.8

[4] JO L 88 de 28.3.2001, p.6

[5] JO L 272 de 10.10.2002, p.11

 

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