Regulamento (CE) n.º 2137/2002

Confagri 04 Abr 2003

Reg. (CE) n.º 2137/2002

 

Norma de comercialização – uvas de mesa

Que altera o Reg. (CE) n.º 2789/1999 que estabelece a norma de comercialização aplicável às uvas de mesa.

(JO n.º L 325, 30.11.2002)

 

 

 

 

 

REGULAMENTO (CE) n.º 2137/2002 DA COMISSÃO

 

De 29 de Novembro de 2002

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº545/2002 [2], e, nomeadamente, o nº2 do seu artigo 2º,

 

Considerando o seguinte:

 

1.      O Regulamento (CE) nº2789/1999 da Comissão [3], alterado pelo Regulamento (CE) nº716/2001 [4], estabeleceu disposições relativas à qualidade, à calibragem e às tolerâncias no que diz respeito às uvas de mesa.

2.      É conveniente, por razões de transparência no mercado mundial, atender à norma recomendada para as uvas de mesa pelo grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e para o melhoramento da qualidade da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas. Esta norma foi objecto de diversas alterações nos dois últimos anos, pelo que é oportuno actualizar consequentemente a norma comunitária.

3.      O estado de maturação e, por consequência, a qualidade gustativa das uvas de mesa está directamente correlacionada com o teor de açúcar, bem como com a relação entre a acidez e o teor de açúcar, constatados nos produtos em causa. Para evitar que sejam comercializadas uvas de qualidade insuficiente, é oportuno fixar valores mínimos de teor de açúcar, bem como uma exigência geral quanto à relação açúcar-acidez.

4.      A presença de três listas de variedades no apêndice da norma torna complexas as disposições relativas à calibragem das uvas de mesa. Com vista à simplificação do texto, duas das três listas de variedades devem ser suprimidas. 

5.      É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) nº2789/1999.

6.      Para aplicar as disposições do presente regulamento, os operadores devem efectuar certas adaptações técnicas, nomeadamente nas suas instalações de acondicionamento. A aplicação do presente regulamento deve, pois, ter início no termo de um período suficiente seguinte à data da sua entrada em vigor.

7.      As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO

 

Artigo 1º

 

O anexo do Regulamento (CE) nº2789/1999 é substituído em conformidade com o anexo do presente regulamento.

 

Artigo 2º

 

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

 

É aplicável a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua entrada em vigor.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2002.

 

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão 

 

 

 

ANEXO

 

O ANEXO do Regulamento (CE) nº2789/1999 é alterado do seguinte modo:

 

1.      No ponto A (Características mínimas) do título II (Disposições relativas à qualidade, o quinto parágrafo é substituído pelo seguinte texto:

«O sumo dos bagos deve ter um índice refractométrico correspondente, pelo menos, a:

  12º Brix para as variedades Alphonse Lavallé, Cardinal e Victoria,

  13º Brix para todas as outras variedades com grainhas,

  14º Brix para todas as variedades sem grainhas.

Além disso, todas as variedades devem apresentar uma relação açúcar-acidez satisfatória.

 

O desenvolvimento e o estado das uvas de mesa devem permitir-lhes:

  suportar o transporte e outras movimentações a que são sujeitas, e

  chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.»

 

2.      O título III (Disposições relativas à calibragem), é alterado do seguinte modo:

a)     No segundo parágrafo, o quadro é substituído pelo seguinte quadro:

 

 

 

 

«Uvas de mesa cultivadas em estufa (se essa menção constar do rótulo)

Uvas de mesa cultivadas ao ar livre

Todas as variedades, com exclusão das variedades de bagos miúdos mencionados no apêndice

Variedades de bagos miúdos mencionados no apéndice

Categoría Extra

300 g

200 g

150 g

Categoría I

250 g

150 g

100 g

Categoría II

150 g

100 g

75 g»

 

 

b) São suprimidos os terceiro, quarto e quinto parágrafos.

 

 

3.      À parte B (Tolerâncias de calibre) do título IV (Disposições relativas às tolerâncias), é aditada a seguinte alínea:

«iii) Categorias Extra , I e II: cada embalagem destinada à venda directa ao consumidor e cujo peso líquido não exceda 1 kg pode conter um cacho de menos de 75 g para ajustar o peso, desde que o cacho satisfaça todas as outras exigências da categoria em questão.»

 
 
 

4.      O apêndice é substituído pelo seguinte texto:

 

«Apêndice

 

Lista exaustiva das variedades de bagos miúdos
 

Variedade

Outros nomes sob os quais a variedade é conhecida

Admirable de Courtiller

Admirable, Csiri Csuri

Albillo

Acerba, Albuela, Blanco Ribera, Cagalon

Angelo Pirovano

I. Pirovano 2

Annamaria

I. Ubizzoni 4

Baltali

 

Beba

Beba de los Santos, Eva

Catalanesca

Catalanesa, Catalana, Uva Catalana

Chasselas blanc

Chasselas doré, Fendant, Franceseta, Gutedel, Krachgutedel, White van der Laan

Chasselas rouge

Roter Gutedel

Chelva

Chelva de Cebreros, Guareña, Mantuo, Villanueva

Ciminnita

Cipro bianco

Clairette

Blanquette, Malvoisie, Uva de Jijona

Colombana blanca

Verdea, Colombana de Peccioli

Dehlro

 

Delicia di Vaprio

I. Provano 46ª

Exalta

 

Flame Seedless

Red Flame

Gros Vert

Abbondanza, St. Jeannet, Trionfo dell Esposizione, Verdal, Trionfo di Gerusalemme

Jaomet

Madeleine de St Jacques, Saint Jacques

Madeleine

Angevine, Angevine Oberlin, Madeleine Angevine Oberlin, Republicain

Mireille

 

Molinera

Besgano, Castiza, Molinera gorda

Moscato d Adda

Muscat d Adda

Moscato d Amburgo

Black Muscat, Hambro, Hamburg, Hamburski Misket, Muscat d Hambourg, Moscato Preto

Moscato di Terracina

Moscato di Maccarese

CEillade

Black Malvoisie, Cinsaut, Cinsault, Ottavianello, Sinso

Panse precoce

Bianco di Foster, Foster s White, Sicilien

Perla di Csaba

Càbski Biser, Julski muskat, Muscat Julius, Perle de Csaba

Perlaut

 

Perlette

 

Pizzutello bianco

Aetonychi aspro, Coretto, Cornichon blanc, Rish Baba, Sperone di gallo, Teta di vacca

Precoce de Malingre

 

Primus

I. Pirovano 7

Prunesta

Bermestia nera, Pergola rossa, Pergolese di Tivoli

Regina dei Vigneti

Königin der Weingärten, Muskat Szölöskertek Kizalyneja, Szölöskertek Kizalyneh, Rasaki ourgarias, Regina Villoz, Reina de las Viñas, Reine des Vignes, I. Mathiasz 140, Quenn os the Vineyards

Servant

Servan, Servant di Spagna

Sideritis

Sidiritis

Sultanines

Bidaneh, Kishmich, Kis Mis, Sultan, Sultana, Sultani, Cekirdesksiz, Sultanina bianca, Sultaniye, Thompson Seeddless et mutations

Valenci blanc

Valensi, Valency, Panse blanche

Valenci noir

Planta Mula, Rucial de Mula, Valenci negro

Yapincak»

 

 

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p.1

[2] JO L 84 de 28.3.2002, p.1

[3] JO L 336 de 29.12.1999, p.13

[4] JO L 100 de 11.4.2001, p.9

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