Regulamento (CE) n.º 2137/2002
Confagri 04 Abr 2003
Reg. (CE) n.º 2137/2002
Norma de comercialização – uvas de mesa
Que altera o Reg. (CE) n.º 2789/1999 que estabelece a norma de comercialização aplicável às uvas de mesa.
(JO n.º L 325, 30.11.2002)
REGULAMENTO (CE) n.º 2137/2002 DA COMISSÃO
De 29 de Novembro de 2002
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) nº2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº545/2002 [2], e, nomeadamente, o nº2 do seu artigo 2º,
Considerando o seguinte:
1. O Regulamento (CE) nº2789/1999 da Comissão [3], alterado pelo Regulamento (CE) nº716/2001 [4], estabeleceu disposições relativas à qualidade, à calibragem e às tolerâncias no que diz respeito às uvas de mesa.
2. É conveniente, por razões de transparência no mercado mundial, atender à norma recomendada para as uvas de mesa pelo grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e para o melhoramento da qualidade da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas. Esta norma foi objecto de diversas alterações nos dois últimos anos, pelo que é oportuno actualizar consequentemente a norma comunitária.
3. O estado de maturação e, por consequência, a qualidade gustativa das uvas de mesa está directamente correlacionada com o teor de açúcar, bem como com a relação entre a acidez e o teor de açúcar, constatados nos produtos em causa. Para evitar que sejam comercializadas uvas de qualidade insuficiente, é oportuno fixar valores mínimos de teor de açúcar, bem como uma exigência geral quanto à relação açúcar-acidez.
4. A presença de três listas de variedades no apêndice da norma torna complexas as disposições relativas à calibragem das uvas de mesa. Com vista à simplificação do texto, duas das três listas de variedades devem ser suprimidas.
5. É, pois, necessário alterar o Regulamento (CE) nº2789/1999.
6. Para aplicar as disposições do presente regulamento, os operadores devem efectuar certas adaptações técnicas, nomeadamente nas suas instalações de acondicionamento. A aplicação do presente regulamento deve, pois, ter início no termo de um período suficiente seguinte à data da sua entrada em vigor.
7. As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO
Artigo 1º
O anexo do Regulamento (CE) nº2789/1999 é substituído em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua entrada em vigor.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2002.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO
O ANEXO do Regulamento (CE) nº2789/1999 é alterado do seguinte modo:
1. No ponto A (Características mínimas) do título II (Disposições relativas à qualidade, o quinto parágrafo é substituído pelo seguinte texto:
«O sumo dos bagos deve ter um índice refractométrico correspondente, pelo menos, a:
– 12º Brix para as variedades Alphonse Lavallé, Cardinal e Victoria,
– 13º Brix para todas as outras variedades com grainhas,
– 14º Brix para todas as variedades sem grainhas.
Além disso, todas as variedades devem apresentar uma relação açúcar-acidez satisfatória.
O desenvolvimento e o estado das uvas de mesa devem permitir-lhes:
– suportar o transporte e outras movimentações a que são sujeitas, e
– chegar ao lugar de destino em condições satisfatórias.»
2. O título III (Disposições relativas à calibragem), é alterado do seguinte modo:
a) No segundo parágrafo, o quadro é substituído pelo seguinte quadro:
|
«Uvas de mesa cultivadas em estufa (se essa menção constar do rótulo) |
Uvas de mesa cultivadas ao ar livre |
|
Todas as variedades, com exclusão das variedades de bagos miúdos mencionados no apêndice |
Variedades de bagos miúdos mencionados no apéndice |
||
Categoría Extra |
300 g |
200 g |
150 g |
Categoría I |
250 g |
150 g |
100 g |
Categoría II |
150 g |
100 g |
75 g» |
b) São suprimidos os terceiro, quarto e quinto parágrafos.
3. À parte B (Tolerâncias de calibre) do título IV (Disposições relativas às tolerâncias), é aditada a seguinte alínea:
«iii) Categorias Extra , I e II: cada embalagem destinada à venda directa ao consumidor e cujo peso líquido não exceda 1 kg pode conter um cacho de menos de 75 g para ajustar o peso, desde que o cacho satisfaça todas as outras exigências da categoria em questão.»
4. O apêndice é substituído pelo seguinte texto:
«Apêndice
Variedade |
Outros nomes sob os quais a variedade é conhecida |
Admirable de Courtiller |
Admirable, Csiri Csuri |
Albillo |
Acerba, Albuela, Blanco Ribera, Cagalon |
Angelo Pirovano |
I. Pirovano 2 |
Annamaria |
I. Ubizzoni 4 |
Baltali |
|
Beba |
Beba de los Santos, Eva |
Catalanesca |
Catalanesa, Catalana, Uva Catalana |
Chasselas blanc |
Chasselas doré, Fendant, Franceseta, Gutedel, Krachgutedel, White van der Laan |
Chasselas rouge |
Roter Gutedel |
Chelva |
Chelva de Cebreros, Guareña, Mantuo, Villanueva |
Ciminnita |
Cipro bianco |
Clairette |
Blanquette, Malvoisie, Uva de Jijona |
Colombana blanca |
Verdea, Colombana de Peccioli |
Dehlro |
|
Delicia di Vaprio |
I. Provano 46ª |
Exalta |
|
Flame Seedless |
Red Flame |
Gros Vert |
Abbondanza, St. Jeannet, Trionfo dell Esposizione, Verdal, Trionfo di Gerusalemme |
Jaomet |
Madeleine de St Jacques, Saint Jacques |
Madeleine |
Angevine, Angevine Oberlin, Madeleine Angevine Oberlin, Republicain |
Mireille |
|
Molinera |
Besgano, Castiza, Molinera gorda |
Moscato d Adda |
Muscat d Adda |
Moscato d Amburgo |
Black Muscat, Hambro, Hamburg, Hamburski Misket, Muscat d Hambourg, Moscato Preto |
Moscato di Terracina |
Moscato di Maccarese |
CEillade |
Black Malvoisie, Cinsaut, Cinsault, Ottavianello, Sinso |
Panse precoce |
Bianco di Foster, Foster s White, Sicilien |
Perla di Csaba |
Càbski Biser, Julski muskat, Muscat Julius, Perle de Csaba |
Perlaut |
|
Perlette |
|
Pizzutello bianco |
Aetonychi aspro, Coretto, Cornichon blanc, Rish Baba, Sperone di gallo, Teta di vacca |
Precoce de Malingre |
|
Primus |
I. Pirovano 7 |
Prunesta |
Bermestia nera, Pergola rossa, Pergolese di Tivoli |
Regina dei Vigneti |
Königin der Weingärten, Muskat Szölöskertek Kizalyneja, Szölöskertek Kizalyneh, Rasaki ourgarias, Regina Villoz, Reina de las Viñas, Reine des Vignes, I. Mathiasz 140, Quenn os the Vineyards |
Servant |
Servan, Servant di Spagna |
Sideritis |
Sidiritis |
Sultanines |
Bidaneh, Kishmich, Kis Mis, Sultan, Sultana, Sultani, Cekirdesksiz, Sultanina bianca, Sultaniye, Thompson Seeddless et mutations |
Valenci blanc |
Valensi, Valency, Panse blanche |
Valenci noir |
Planta Mula, Rucial de Mula, Valenci negro |
Yapincak» |
|
[1] JO L 297 de 21.11.1996, p.1
[2] JO L 84 de 28.3.2002, p.1
[3] JO L 336 de 29.12.1999, p.13