Regulamento (CE) n.º 2138/2002

Confagri 04 Abr 2003

Reg. (CE) n.º 2138/2002

 

Normas de designação e apresentação dos vinhos e mostos de uvas

Que altera o Reg. (CE) n.º 3201/90 que contém normas de execução relativas à designação e apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas.

(JO n.º L 325, 30.11.2002)

 

 

 

 

 

 

REGULAMENTO (CE) nº2138/2002 DA COMISSÃO

 

De 29 de Novembro de 2002

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº2585/2001 [2], e, nomeadamente, o seu artigo 80º,

 

Considerando o seguinte:

 

1.      O Regulamento (CE) nº2392/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos de uvas [3], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº1427/96 [4], estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e mostos de uvas. As normas de execução para a designação e apresentação dos vinhos e mostos de uvas foram fixadas pelo Regulamento (CE) nº3201/90 da Comissão [5], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº885/2001 [6].

2.      O Regulamento (CEE) nº2392/89 foi revogado em 1 de Agosto de 2000 pelo Regulamento (CE) nº1493/1999. Contudo, o artigo 47º do Regulamento (CE) nº753/2002 da Comissão, de 29 de Abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) nº1493/1999 do Conselho no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas, prevê uma prorrogação de vigência do Regulamento (CEE) nº2392/89 em derrogação a certas disposições do Regulamento (CE) nº1493/1999 até 1 de Agosto de 2003 [7].

3.      A Índia solicitou que se tenha em conta que os vinhos originários deste país possam incluir no rótulo os nomes de nove variedades de videira, inscritos na lista constante do anexo IV do Regulamento (CEE) nº3021/90. A Argentina solicitou igualmente que se tenha em conta que os vinhos originários deste país possam incluir no rótulo o nome de um sinónimo de uma variedade de videira, inscrito na lista constante do anexo IV do Regulamento (CEE) nº3201/90. A República Federal da Jugoslávia solicitou igualmente que se tenha em conta que os vinhos originários deste país possam incluir no rótulo os nomes de duas variedades de videira com os respectivos sinónimos correspondentes, inscritos na lista constante do anexo IV do Regulamento (CEE) nº3201/90.

4.      Nos termos do disposto no nº2 do artigo 12º do referido regulamento, é obrigatório mencionar o nomes das variedades de videiras, assim como dos seus sinónimos, que podem ser utilizados para a designação de um vinho importado, constantes do anexo IV. Em conformidade com o artigo 30º do Regulamento (CEE) nº2392/89, o nome de uma casta de videira ou, se for esse o caso, de um sinónimo, pode figurar nessa lista de nomes de castas cujo cultivo seja admitido pelas disposições regulamentares do país em causa, desde que este nome não seja susceptível de criar confusões com o nome de uma região determinada ou de uma unidade geográfica, utilizado para a designação de um vqprd, de um vinho de mesa ou de outro vinho importado, ou com o nome de outra casta, geneticamente diferente, cultivada na Comunidade. Após a análise dos documentos justificativos apresentados pela Índia, Argentina e República Federal da Jugoslávia, parece justificar-se aceitar os pedidos apresentados desde que os vinhos sejam inteiramente provenientes das castas indicadas.

5.      As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO

 

Artigo 1º

 

O anexo IV do Regulamento (CEE) nº3201/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

 

Artigo 2º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2002.

 

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

 

ANEXO

 

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

 

1.      No título «3. ARGENTINA», é aditado o nome do sinónimo «Pinot Grigio».

 

 

 

Nome das variedades na Comunidade

Sinónimos admitidos

Pinot gris

Pinot Grigio

 
 

 

2.      No título «22.REPÚBLICA FEDERAL DA JUGOSLÁVIA», são aditados os nomes das variedades seguintes «Traminac-beli, Rizling-italijanski» e respectivos sinónimos «Riesling Italico, Welsch Riesling, Riesling Italian»:

 

 

Nome das variedades admitidas na Comunidade

Sinónimos admitidos

Traminac-beli

Rizling-italijanski

Riesling Italico

Welsch Riesling

Riesling Italian

 

 

 

3.      O título «22. ARMÉNIA» passa a ser o título «22 A ARMÉNIA».

 

 

4.      No título «37. ÍNDIA», são aditados os nomes das variedades seguintes: «Cinsaut, Clairette, Grenache, Mourvedre, Pinot-gris, Souvignon-blanc, Sémillon, Viognier».

 

 

Nomes das variedades admitidas na Comunidade

Sinónimos admitidos

Cinsaut

Clairette

Grenache

Mourvedre

Pinot-gris

Sauvignon-blanc

Sémillon

Viognier

 

 

 


[1] JO L 179 de 14.7.1999, p.1

[2] JO L 345 de 29.12.2001, p.10

[3] JO L 232 de 9.8.1989, p.13

[4] JO L 184 de 24.7.1996, p.3

[5] JO L 309 de 8.11.1990, p.1

[6] JO L 128 de 10.5.2001, p.54

[7] JO L 118 de 4.5.2002, p.1

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