Regulamento (CE) n.º 214/2005

Confagri 16 Fev 2005

214/2005

 

Que altera o anexo III do Reg.(CE) n.º 999/2001 no que se refere à vigilância de encefalopatias transmissíveis em caprinos. (JO n.º L 37)

 

Regulamento (CE) N.º 214/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis [1], nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CE) n.º 999/2001 estabelece regras para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em caprinos.

(2)    Em 28 de Janeiro de 2005, um painel de peritos em EET em pequenos ruminantes, presidido pelo laboratório comunitário de referência para as EET (LCR), confirmou a detecção de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) numa cabra abatida em França. Tratou-se do primeiro caso de EEB num pequeno ruminante em condições naturais.

(3)    Na sua reunião de 4-5 de Abril de 2002, o antigo Comité Científico Director (CCD) adoptou um parecer sobre a segurança de abastecimento de matérias provenientes de pequenos ruminantes, para o caso de se tornar provável que estes animais venham a sofrer de EEB. No parecer do painel dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), adoptado na reunião de 26 de Novembro de 2003, este painel subscreveu a declaração do parecer do CCD no que diz respeito à segurança de certos produtos provenientes de pequenos ruminantes relacionada com as EET. Na sua declaração de 28 de Janeiro de 2005, o referido painel da AESA salientou igualmente que está ainda por determinar o impacto deste caso de infecção por EEB de uma única cabra em França. Para que esse impacto possa ser determinado, é essencial dispor dos resultados de uma vigilância acrescida das EET em caprinos.

(4)    Em harmonia com a declaração do painel e com os pareceres do CCD e da AESA acima mencionados, há que reforçar a vigilância dos caprinos, de forma a melhorar os programas comunitários de erradicação. Estes programas aumentam igualmente o nível da defesa do consumidor, embora a segurança de abastecimento de produtos caprinos seja também garantida pelas medidas actuais, em especial as disposições do Regulamento (CE) n.º 999/2001 relativas à remoção de matérias de risco especificadas.

(5)    A vigilância reforçada deverá basear-se numa recomendação de um inquérito estatisticamente válido a efectuar pelo LCR, com vista a determinar a prevalência de EEB em caprinos tão rapidamente quanto possível e a melhorar o conhecimento da distribuição geográfica e dentro dos efectivos. Assim sendo, deverá aplicar-se a todos os Estados Membros, com especial ênfase nos afectados pela EEB.

(6)    O Regulamento (CE) n.º 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)    Tendo em conta a importância das alterações introduzidas pelo presente regulamento para garantir o nível mais elevado possível de defesa do consumidor e para avaliar a prevalência da EEB em caprinos, as mesmas deverão entrar em vigor sem delongas.

(8)    O programa de vigilância de caprinos deverá ser revisto após, pelo menos, seis meses de vigilância efectiva e quando a AESA tiver emitido o seu parecer sobre a avaliação quantitativa dos riscos residuais apresentados pela carne de caprino e pelos produtos à base de carne dela derivados.

(9)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

 

O anexo III do Regulamento (CE) n.º 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

 

No anexo III, os pontos 2 e 3 da parte II do capítulo A são substituídos pelo seguinte:

«2. Vigilância dos ovinos e caprinos abatidos para consumo humano

 

a) O v i n o s

Os estados-membros cuja população de ovelhas e borregas cobertas exceda os 750 000 animais testarão, em conformidade com as regras de amostragem estabelecidas no ponto 4 (1), uma amostra mínima anual de 10 000 ovinos abatidos para consumo humano;

 

b) C a p r i n o s

Os estados-membros testarão caprinos saudáveis abatidos, em conformidade com as regras de amostragem estabelecidas no ponto 4 [2]e com as dimensões mínimas das amostras enumeradas no quadro A.

Sempre que um Estado-membro tiver dificuldade em recolher um número suficiente de caprinos saudáveis abatidos para atingir a dimensão da amostra que lhe corresponde, pode optar por substituir um máximo de 50% da sua dimensão mínima da amostra por caprinos mortos com mais de 18 meses, num rácio de um para um e para além da dimensão mínima da amostra definida no ponto 3.

 

 

 

 

3. Vigilância dos ovinos e caprinos não abatidos para consumo humano

Os estados-membros submeterão a testes, de acordo com as regras de amostragem estabelecidas no ponto 4 e com as dimensões mínimas das amostras indicadas nos quadros B e C, os ovinos e caprinos que tenham morrido ou sido abatidos mas que:

não tenham sido abatidos no contexto de uma campanha de erradicação da doença, ou que

não tenham sido abatidos para consumo humano.

 

 

 

 
 
 
 

 
 

[1] JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 36/2005 da Comissão (JO L 10 de 13.1.2005, p. 9).

 

[2] A dimensão mínima da amostra foi calculada para detectar uma prevalência de 0,03 % em animais abatidos, com uma margem de

confiança de 95 %.

 

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