Regulamento (CE) n.º 2147/2002

Confagri 03 Abr 2003

 

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 1455/1999 que fixa as normas de comercialização aplicáveis aos pimentos (pimentões doces).

(JO n.º L 326, 3.12.2002)

REGULAMENTO (CE) n.º 2147/2002 DA COMISSÃO

 

 

De 2 de Novembro de 2002

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas[1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº545/2002 da Comissão[2], e, nomeadamente, o nº2 do seu artigo 2º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1)   O Regulamento (CE) nº1455/1999 da Comissão[3], alterado pelo Regulamento (CE) nº2706/2000[4], estabelece disposições relativas à apresentação e à marcação das embalagens de pimentões doces.

 

 

(2)   Por razões de transparência no mercado mundial, é conveniente ter em conta a alteração recente da norma recomendada para os pimentos (pimentões doces) pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, que prevê que as embalagens que contenham pimentões ou pimentos doces de diferentes cores não tenham necessariamente que conter o mesmo número de pimentões ou pimentos doces de cada cor, desde que a embalagem seja adequadamente marcada. É, por outro lado, oportuno prever que as embalagens destinadas ao consumidor possam conter não só pimentões ou pimentos doces de cores diferentes, mas igualmente de tipos diferentes.

 

 

(3)   As disposições relativas à marcação dever ser clarificadas em vários pontos, nomeadamente no que diz respeito à marcação das embalagens destinadas ao consumidor que contenham misturas de pimentões ou pimentos doces de tipos e/ou cores diferentes.

 

 

(4)   É, por consequência, necessário alterar o Regulamento (CE) nº1455/1999.

 

 

(5)   Para aplicar as disposições do presente regulamento, os operadores devem efectuar certas adaptações técnicas, nomeadamente nas suas instalações de acondicionamento. A aplicação do presente regulamento deve, pois, ter início no termo de um período de duração suficiente seguinte à data da sua entrada em vigor.

 

 

(6)   As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1º

 

O anexo do Regulamento (CE) nº1455/1999 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

 

Artigo 2º

 

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

 

 

É aplicável a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua entrada em vigor.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2002.

 

 

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

 

O anexo do Regulamento (CE) nº1455/1999 é alterado do seguinte modo:

 

1.      No ponto A (homogeneidade) do título V (Disposições relativas à apresentação), os segundo e terceiro parágrafo são substituídos pelo seguinte texto:

«As embalagens podem, todavia, conter misturas de pimentões ou pimentos doces de cores diferentes, desde que sejam homogéneos quanto à origem, à qualidade, ao tipo comercial e ao calibre (desde que, no que respeita a este último critério, a calibragem seja obrigatória).

 

 

As embalagens destinadas ao consumidor e cujo peso líquido não seja superior a um quilograma podem conter misturas de pimentões ou pimentos doces de diferentes cores e/ou tipos comerciais, desde que sejam homogéneos quanto à qualidade e, para cada cor e/ou tipo comercial em causa, quanto à origem.».

 

 

2.      O título VI (Disposições relativas à marcação) é alterado do seguinte modo:

 

a)      Os pontos B e C passam a ter a seguinte redacção:

 

«B. Natureza do Produto

Se o conteúdo não for visível do exterior:

         Pimentões (ou pimentos) doces ,

         Cor,

         Tipo comercial ( alongados , paralelepípedos rombos , paralelepípedos pontiagudos, achatados ) ou nome da variedade.

 

No caso das embalagens destinadas ao consumidor com uma mistura de pimentões ou pimentos doces de diferentes cores e/ou tipos comerciais:

         Mistura de pimentões (ou pimentos) doces ou outra denominação equivalente,

         Se o conteúdo não for visível do exterior, cores e/ou tipos comerciais dos pimentões ou pimentos doces e número de peças de cada cor e/ou tipo comercial em causa.

 

C. Origem do produto

 

País de origem e, eventualmente, zona de produção ou denominação nacional, regional ou local.

 

 

No caso das embalagens destinadas ao consumidor que contenham uma mistura de pimentões ou pimentos doces de cores diferentes e/ou tipos comerciais com diferentes origens, cada um dos países de origem, na proximidade imediata dos nomes das cores e/ou tipos comerciais em causa.».

 

 

b)            No ponto D (Características comerciais), o terceiro travessão passa a ter a seguinte redacção:

 

«- se for caso disso, Minipimentos , Pimentos miniatura ou qualquer outra denominação adequada para um produto miniatura. No caso de serem misturados na mesma embalagem vários tipos de produtos miniatura, é obrigatória a menção de todos os produtos presentes, bem como a das respectivas origens.».

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p.1

[2] JO L 84 de 28.3.2002, p.1

[3] JO L 167 de 2.7.1999, p.22

[4] JO L 311 de 12.12.2000, p.35

 

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