Regulamento (CE) n.º 2151/2002

Confagri 03 Abr 2003

 

 

Que altera o Regulamento (CE) n.º 1098/98 que institui medidas especiais temporárias no sector do lúpulo.

(JO n.º L 327, 4.12.2002)

REGULAMENTO (CE) n.º 2151/2002 DO CONSELHO

 

 

De 28 de Novembro de 2002

 

 

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta a proposta da Comissão,

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo [1], e, nomeadamente, o seu artigo 16ºA,

 

Considerando o seguinte:

(1)                De forma a obviar a uma situação excedentária no mercado do lúpulo, o Regulamento (CEE) nº1098/98 do Conselho [2], institui medidas especiais temporárias, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16ºA do Regulamento (CEE) nº1696/71. Nos estados-membros que decidam aplicar as medidas especiais, os agrupamentos de produtores podem, até à colheita de 2002 (inclusive), recorrer a medidas de pousio e/ou arranque definitivo das superfícies cultivadas com lúpulo.

(2)                Embora, nos quatro primeiros anos do programa quinquenal adoptado pelo Conselho, a aplicação das medidas especiais de pousio e arranque tenha permitido reduzir de 10% relativamente a 1997, as superfícies cultivadas com lúpulo, a procura do equilíbrio do mercado permanece premente, traduzindo-se pela necessidade de manter as medidas em causa por mais um ano.

(3)                Importa, por conseguinte, alterar os artigos 2º e 4º do Regulamento (CE) nº1098/98,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1º

 

O Regulamento (CE) nº1098/98 é alterado do seguinte modo:

 

  1. No nº1 do artigo 2º:

  primeiro parágrafo: a expressão «colheita de 2002» é substituída pela expressão «colheita de 2003»;

  segundo parágrafo: a expressão «colheita de 2003» é substituída pela expressão «colheita de 2004».

2.      O segundo parágrafo do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

«O presente regulamento é aplicável a partir da colheita de 1998, até à colheita de 2004 inclusive.».

 

Artigo 2º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.

 

Pelo Conselho

A Presidente

M. FISCHER BOEL


[1] JO L 175de 4.8.1971, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº1514/2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p.8).

[2] JO L 157 de 25.5.1998, p.7

Voltar

 

Balcão Verde

Balcão de Atendimento aos Agricultores.
Com o RURALSIMPLEX é possível junto das estruturas locais - Cooperativas Agrícolas, Caixas de Crédito Agrícola, Associações de Agricultores e outras entidades com o protocolo específico agrupadas na CONFAGRI - atender Agricultores e prestar-lhes serviços de qualidade.

Aceder ao Balcão Verde Acesso reservado
Newsletter

Subscreva a newsletter do Portal da CONFAGRI

Email Marketing by E-goi