Regulamento (CE) n.º 2151/2002
Confagri 03 Abr 2003
Que altera o Regulamento (CE) n.º 1098/98 que institui medidas especiais temporárias no sector do lúpulo.
(JO n.º L 327, 4.12.2002)
REGULAMENTO (CE) n.º 2151/2002 DO CONSELHO
De 28 de Novembro de 2002
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo [1], e, nomeadamente, o seu artigo 16ºA,
Considerando o seguinte:
(1) De forma a obviar a uma situação excedentária no mercado do lúpulo, o Regulamento (CEE) nº1098/98 do Conselho [2], institui medidas especiais temporárias, de acordo com o procedimento previsto no artigo 16ºA do Regulamento (CEE) nº1696/71. Nos estados-membros que decidam aplicar as medidas especiais, os agrupamentos de produtores podem, até à colheita de 2002 (inclusive), recorrer a medidas de pousio e/ou arranque definitivo das superfícies cultivadas com lúpulo.
(2) Embora, nos quatro primeiros anos do programa quinquenal adoptado pelo Conselho, a aplicação das medidas especiais de pousio e arranque tenha permitido reduzir de 10% relativamente a 1997, as superfícies cultivadas com lúpulo, a procura do equilíbrio do mercado permanece premente, traduzindo-se pela necessidade de manter as medidas em causa por mais um ano.
(3) Importa, por conseguinte, alterar os artigos 2º e 4º do Regulamento (CE) nº1098/98,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1º
O Regulamento (CE) nº1098/98 é alterado do seguinte modo:
- No nº1 do artigo 2º:
– primeiro parágrafo: a expressão «colheita de 2002» é substituída pela expressão «colheita de 2003»;
– segundo parágrafo: a expressão «colheita de 2003» é substituída pela expressão «colheita de 2004».
2. O segundo parágrafo do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:
«O presente regulamento é aplicável a partir da colheita de 1998, até à colheita de 2004 inclusive.».
Artigo 2º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Novembro de 2002.
Pelo Conselho
A Presidente
M. FISCHER BOEL