Regulamento (CE) n.º 2169/2004

Confagri 30 Dez 2004

2169/2004

 

Que altera o Reg.(CE) n.º 1535/2003 que estabelece as normas de execução do Reg.(CE) n.º 2201/96 no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas.(JO n.º L 371)

Regulamento (CE) N.º 2169/2004 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas [1], nomeadamente o n.º 3 do artigo 6.ºB e o n.º 7 do artigo 6.ºC,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2003 da Comissão [2] estipula que os aditamentos aos contratos não podem abranger mais de 30 % da quantidade inicialmente prevista no contrato. Contudo, no caso dos figos secos destinados à produção de pasta de figo, essa percentagem pode atingir 100 % das quantidades inicialmente previstas no contrato entre o produtor e o transformador. Essa derrogação só está prevista até à campanha de 2003/2004.

(2)    Atendendo ao facto de os motivos da derrogação isto é, o facto de a produção e a exportação serem contínuas ao longo de toda a campanha serem persistentes, é necessário torná-la permanente.

(3)    É, pois, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 1535/2003 em conformidade.

(4)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos Transformados,

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1535/2003 passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, no respeitante aos contratos relativos a figos secos não transformados destinados à produção de pasta de figo, os aditamentos poderão ser celebrados até ao dia 31 de Maio, inclusive, e abranger até 100 % das quantidades inicialmente previstas nos contratos.».

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de 2004/2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 386/2004 (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

[2] JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1132/2004 (JO L 219 de 19.6.2004, p. 3).

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