Regulamento (CE) n.º 2173/2003

Confagri 19 Dez 2003

2173/2003

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 1799/2001 que fixa as normas de comercialização aplicáveis aos citrinos.

(JO n.º L 326)

REGULAMENTO (CE) N.º 2173/2003 DA COMISSÃO

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas [1], e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 2.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O Regulamento (CEE) n.º 1799/2001 da Comissão [2] fixa, entre outras, disposições respeitantes à maturação das laranjas.

(2)    O grupo de trabalho para a normalização dos géneros perecíveis e para o melhoramento da qualidade da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU) decidiu recomendar, no âmbito da norma CEE/ONU FFV-14 relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial dos citrinos, novas disposições em matéria de requisitos de maturação aplicáveis às laranjas cuja coloração verde supere um quinto da superfície total do fruto e que sejam produzidas em zonas climatéricas tais que os frutos atinjam a maturação mantendo a coloração verde.

(3)    A norma CEE/ONU FFV-14 não inclui qualquer disposição relativa aos procedimentos de desverdização autorizados pelos estados-membros, procedimentos abrangidos, aliás, pelas disposições da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado [3]. Além disso, não tendo sido fixada qualquer regra de homogeneidade do calibre para os calibres superiores ao calibre 1 das mandarinas, é necessário alterar o quadro que fixa a diferença máxima de diâmetro entre o menor e o maior frutos de uma mesma embalagem de mandarinas.

(4)    É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 1799/2001.

(5)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Frutos e Produtos Hortícolas Frescos,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O anexo do Regulamento (CE) n.º 1799/2001 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

ANEXO

 

O anexo do Regulamento (CE) n.º 1799/2001 é alterado do seguinte modo:

 

1. O título II (Disposições relativas à qualidade) é alterado do seguinte modo:

 

a) No ponto A (Características mínimas), o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os citrinos que satisfaçam os critérios de maturação do presente anexo podem ser desverdizados (corados). Este tratamento só é permitido se as outras características organolépticas naturais não forem alteradas.».

 

b) No ponto B (Requisitos de maturação), a alínea iii) (Laranjas) passa a ter a seguinte redacção:

«iii) Laranjas A coloração deve ser típica da variedade. São admitidos frutos de coloração verde claro desde que esta não exceda um quinto da superfície total do fruto. Os frutos devem apresentar o seguinte teor mínimo de sumo:

Laranjas sanguíneas: 30 %

Grupo das navels: 33 %

Outras variedades: 35 %

Contudo, as laranjas produzidas em zonas cujas condições climatéricas sejam de elevadas temperaturas atmosféricas e de forte humidade relativa durante o período de desenvolvimento, podem apresentar uma cor verde que exceda um quinto da superfície total do fruto, contanto que respeitem o seguinte teor mínimo de sumo:

Variedades Mosambi, Sathgudi e Pacitan: 33 %

Outras variedades: 45 %»

 

 

2. No título III (Disposições relativas à calibragem), na alínea i) do ponto C (Homogeneidade), as linhas do quadro correspondente às mandarinas passam a ter a seguinte redacção:

 

«Mandarinas

1-XXX-4

5-6

7-10

9

8

 

 


[1] JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

[2] JO L 244 de 14.9.2001, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 46/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 61).

[3] JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/112/CE da Comissão (JO L 321 de 6.12.2003, p. 32).

 

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