Regulamento (CE) n.º 2196/2003

Confagri 12 Jan 2004

2196/2003

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 1260/2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar.

(JO n.º L 328)

REGULAMENTO (CE) N.º 2196/2003 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar [1], e, nomeadamente, o n. 4, segundo parágrafo, do seu artigo 10.,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    As quantidades de base de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina fixadas no n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 são alteradas pelo Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia, com efeitos a contar da data de entrada em vigor do mesmo acto. Para tomar em conta essas quantidades de base, o quadro que estabelece os coeficientes, constante do n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001, deve ser adaptado com efeitos a contar da mesma data.

 

(2) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O quadro do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1260/2001 é substituído pelo seguinte:

 

 

«Regiões

Coeficiente aplicável ao açúcar, expresso em açúcar branco

Coeficiente aplicável à isoglicose, em matéria seca

Coeficiente aplicável ao xarope de inulina, em equivalente açúcar/isoglicose

Açúcar

A

Açúcar

 B

Isoglicose A

Isoglicose

B

Xarope de

inulina A

Xarope de

inulina B

UEBL (1)

 

0,042563

0,009139

0,159218

0,043784

0,556265

0,130955

República Checa

0,010082

0,000312

 

 

 

 

Dinamarca

0,025064

0,007384

 

 

 

 

Alemanha

0,207111

0,063728

0,073589

0,017331

 

 

Estónia

 

 

 

 

 

 

Grécia

0,011379

0,001138

0,026809

0,006314

 

 

Espanha

0,024376

0,001015

0,117280 

0,012510

 

 

França (metrópole) (2)

0,196442

0,058260

0,043118

0,011223

0,058922

0,013847

 

França (DOM) (2)

0,017779

0,001901

 

 

 

 

Irlanda

0,007142

0,000714

 

 

 

 

Itália

0,075996

0,014293

0,042216

0,009941

 

 

Chipre

 

 

 

 

 

 

Letónia

0,001000

0,000002

 

 

 

 

Lituânia

0,001506

 

 

 

 

 

Hungria

0,006192

0,000019

0,169295

0,013265

 

 

Malta

 

 

 

 

 

 

Países Baixos

0,049189

0,012974

0,018921

0,004456

0,194365

0,045646

 

Áustria

0,020888

0,004875

 

 

 

 

Polónia

0,046920

0,002730

0,032301

0,002425

 

 

Portugal (continente)

0,002140

0,000214

0,020622

0,004857

 

 

Portugal (Região Autónoma dos Açores)

0,000357

0,000036

 

 

 

 

Eslováquia

0,007207

0,000671

0,067725

0,009070

 

 

Eslovénia

0,001904

0,000190

 

 

 

 

Finlândia

0,005236

0,000523

0,016343

0,001635

 

 

Suécia

0,013199

0,001320

 

 

 

 

Reino Unido

0,040809

0,004081

0,059801

0,015951

 

 

(1) União Económica Belgo-Luxemburguesa.

(2) Nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 12.o»

 

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2004, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

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[1] JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

 

 

 

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