Regulamento (CE) n.º 2208/2003
Confagri 29 Dez 2003
2208/2003
Que altera o Reg. (CEE) n.º 2921/90 relativo à concessão de ajudas ao leite desnatado com vista ao fabrico de caseína e de caseinatos.
(JO n.º L 330)
REGULAMENTO (CE) N.º 2208/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos [1], e, nomeadamente, o seu artigo 15.º,
Considerando o seguinte:
(1) O n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2921/90 da Comissão [2] fixa o nível da ajuda para o leite desnatado transformado em caseína ou caseinatos. A evolução do preço da caseína e dos caseinatos nos mercados comunitário e mundial justifica uma diminuição do montante da ajuda.
(2) O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2921/90, o montante «6,70 euros» é substituído por «6,30 euros».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
[1] JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1787/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 121).
[2] JO L 279 de 11.10.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 785/2003 (JO L 115 de 9.5.2003, p. 15).