Regulamento (CE) n.º 2234/2002

Confagri 03 Abr 2003

 

 

Que estabelece, para o algodão não-descaroçado, a nova estimativa da produção para a campanha de 2002/2003 e a nova redução provisória do preço de objectivo daí resultante.

(JO n.º L 338, 14.12.2002)

REGULAMENTO (CE) n.º 2234/2002 DA COMISSÃO

 

 

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

 

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia e, nomeadamente, o Protocolo n.º 4, relativo ao algodão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1050/2001 do Conselho (1),

 

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2), e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 19.º,

 

 

Considerando o seguinte:

 

 

(1) O n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1591//2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1486/2002 (4), prevê que a nova estimativa da produção de algodão não-descaroçado referida no n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1051/2001 e a nova redução provisória do preço de objectivo daí resultante devem ser estabelecidas antes de 1 de Dezembro da campanha de comercialização em causa.

 

 

(2) O n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 1051//2001 prevê que a nova estimativa da produção seja estabelecida atendendo ao estado de adiantamento da colheita. Com base nos dados disponíveis para a campanha de comercialização de 2002/2003, é conveniente fixar essa nova estimativa conforme indicado infra.

 

 

(3) O n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1051/2001 prevê que, a partir do dia 16 do mês de Dezembro seguinte ao início da campanha, o montante do adiantamento seja determinado com base na nova estimativa da produção, majorada de 7,5 %, no mínimo. Atenta, relativamente à campanha de comercialização de 2002/2003, a situação mais recente das quantidades colocadas sob controlo comunicada pelos Estados-Membros em conformidade com o n.º 4, alínea c), do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.o 1591/2001, é conveniente considerar, como margem de segurança, uma percentagem de majoração de 9,5 % para a Grécia, de 7,5 % para a Espanha e de 12 % para o Portugal.

[1]

 

(4) A nova redução provisória do preço de objectivo será calculada em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1051/2001, substituindo, porém, a produção efectiva pela nova estimativa da produção, majorada de 7,5 %, no mínimo. É, portanto, conveniente fixar a referida redução conforme indicado infra.

 

 

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

1. A nova estimativa da produção de algodão não-descaroçado para a campanha de comercialização de 2002/2003 é fixada como segue:

      1 100 000 toneladas para a Grécia,

      309 917 toneladas para a Espanha,

      1 664 toneladas para Portugal.

 

 

2. A nova redução provisória do preço de objectivo para a campanha de comercialização de 2002/2003 é fixada como segue:

      34,441 euros/100 kg para a Grécia,

      17,965 euros/100 kg para a Espanha,

      12,862 euros/100 kg para Portugal.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2002.

 

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


(1) JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 10.

(4) JO L 223 de 20.8.2002, p. 3.

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