Regulamento (CE) n.º 2244/2002
Confagri 04 Abr 2003
Reg. (CE) n.º 2244/2002
Que altera o Reg. (CE) n.º 1622/2000 no que respeita à utilização de ácido tartárico nos produtos vitivinícolas.
(JO n.º L 341)
REGULAMENTO (CE) n.º 2244/2002 DA COMISSÃO
de 16 de Dezembro de 2002
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2585//2001 2, e, nomeadamente, o seu artigo 46.º,
Considerando o seguinte:
(1) O anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 prevê a possibilidade da adição de ácido tartárico a determinados produtos vitivinícolas.
(2) O Regulamento (CE) n.º 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos 3, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2066/2001 4, estabelece, nomeadamente, os limites e condições de emprego de certas substâncias cujo emprego é autorizado pelo regulamento (CE) n.º 1493/1999.
(3) O ácido tartárico, também designado por ácido L-tartárico, e os seus sais são as únicas substâncias admitidas na acidificação e desacidificação dos produtos vitivinícolas, pois estão naturalmente presentes nas uvas e no vinho.
[1]
(4) O Instituo INTERNACIONAL DA Vinha e do Vinho adoptou, em Junho de 2000, uma resolução que introduziu no Codex Enológico Internacional uma actualização da monografia que estabelece as características identificativas e as especificações de pureza do ácido L-tartárico utilizável em enologia, a qual define o ácido tartárico como um ácido de origem natural extraído dos produtos da vinha. Esses critérios de pureza são os mais completos do que os estabelecidos pela Directiva 96/77/CE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1996, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes 5, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/82/CE [2], mas não deixam, porém, de ser conformes com estes últimos.
(5) Para assegurara um elevado grau de qualidade e, nomeadamente, preservar a autenticidade e o carácter natural do vinho, no respeito das boas práticas enológicas, torna-se necessário introduzir no Regulamento (CE) n.º 1622/2000 uma exigência de origem agrícola do ácido tartárico utilizável em enologia, atentas as especificações do Codex Enológico Internacional do Instituto Internacional da Vinha e do Vinho.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do Vinho,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
É aditado ao artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1622/2000 um parágrafo com a seguinte redacção:
«O ácido tartárico cujo emprego é previsto nas alíneas 1) e m) do ponto 1 e nas alíneas k) e l) do ponto 3 do anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1493/1999, igualmente designado por ácido L-tartárico, deve ser de origem agrícola, podendo ser extraído, nomeadamente, de produtos vitivinícolas. Deve satisfazer igualmente os critérios de pureza estabelecidos pela Directiva 96/77/CE da Comissão(*).
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidade Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2002.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
2 JO L 345 de 29.12.2001, p.10.
3 JO L 194 de 31.7.2000, p.1.
4 JO L 278 de 23.10.2001, p.9.
5 JO L 339 de 30.12.1996, p.1.