Regulamento (CE) n.º 2246/2003
Confagri 29 Dez 2003
2246/2003
Relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem provada no sector da carne de suíno.
(JO n.º L 333)
REGULAMENTO (CE) N.º 2246/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno [1], e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 4.º e o n.º 4 do seu artigo 5.º,
Considerando o seguinte:
(1) Pode ser decidida a adopção de medidas de intervenção no sector da carne de suíno quando, nos mercados representativos da Comunidade, a média dos preços do suíno abatido for inferior a 103% do preço de base e for susceptível de se manter abaixo esse nível.
(2) A situação do mercado caracteriza-se por uma descida dos preços, que se situam abaixo do nível referido. Em consequência da evolução sazonal e cíclica, esta situação é susceptível de se manter.
(3) É necessário tomar medidas de intervenção. Essas medidas podem limitar-se à concessão de ajudas à armazenagem privada com base no disposto no Regulamento (CEE) n.º 3444/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de carne de suíno [2].
(4) Em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2763/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa as regras gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno [3], a Comissão pode decidir a redução ou o prolongamento do período de armazenagem. Além dos montantes das ajudas para um período de armazenagem determinado, é conveniente fixar os montantes dos suplementos e deduções para o caso de a Comissão tomar tal decisão.
(5) A fim de facilitar as tarefas administrativas e de controlo decorrentes da conclusão dos contratos, é conveniente fixar quantidades mínimas.
(6) A garantia deve ser fixada a um nível suficiente para obrigar o armazenista a executar as obrigações contraídas.
(7) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
1. A partir de 22 de Dezembro de 2003, podem ser apresentados pedidos de ajuda à armazenagem privada em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3444/90. A lista dos produtos que podem beneficiar das ajudas e os montantes respectivos são fixados no anexo.
2. Se o período de armazenagem for prolongado ou reduzido pela Comissão, o montante das ajudas será adaptado em consequência. Os montantes dos suplementos e deduções, por mês e por dia, são fixados nas colunas 6 e 7 do anexo.
Artigo 2.º
As quantidades mínimas, por contrato e por produto, são as seguintes:
a) 10 toneladas para os produtos desossados;
b) 15 toneladas para todos os outros produtos.
Artigo 3.º
A garantia eleva-se a 20 % dos montantes das ajudas fixados no anexo.
Artigo 4.º
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO
(em euros/t)
Código NC |
Produtos aos quais são concedidas ajudas |
Montantes das ajudas para um período de armazenagem de |
Suplementos ou deduções
|
|||
3 meses |
4 meses |
5 meses |
Por mês |
Por dia |
||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
ex 0203 |
Carnes de animais da espécie suína doméstica, frescas ou refrigeradas: |
|
|
|
|
|
ex 0203 11 10 |
Meias-carcaças, apresentadas sem chispe dianteiro, rabo, rim, diafragma e espinal-medula (1) |
278
|
37 |
315 |
352 |
1,24 |
ex 0203 12 11 |
Pernas |
337 |
379 |
421 |
42 |
1,41
|
ex 0203 12 19 |
Pás |
337 |
379 |
421 |
42
|
1,41 |
ex 0203 19 11 |
Partes dianteiras |
337 |
379 |
421 |
42 |
1,41
|
ex 0203 19 13 |
Lombos, com ou sem espinhaço, ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca (2) (3) |
337
|
379 |
421 |
42 |
1,41 |
ex 0203 19 15 |
Peitos, em estado natural ou em corte rectangular |
164
|
197 |
230 |
33 |
1,09 |
ex 0203 19 55 |
Peitos, em estado natural ou em corte rectangular, sem o courato e as costelas |
164
|
197 |
230 |
33 |
1,09 |
ex 0203 19 55 |
Pernas, pás, partes dianteiras, lombos com ou sem espinhaço, ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca, desossados (2)(3) |
337
|
379 |
421 |
42 |
1,41 |
ex 0203 19 55 |
Cortes correspondentes aos «meios», com ou sem o courato ou o toucinho, desossados (4) |
255
|
290 |
325 |
35 |
1,17 |
(1) Também podem beneficiar da ajuda as meias-carcaças apresentadas em corte Wiltshire, isto é, sem cabeça, faceira, goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma. (2) Consideram-se lombos e espinhaços os lombos e espinhaços com ou sem courato e cujo toucinho não ultrapasse 25 mm de espessura. (3) A quantidade contratual pode cobrir qualquer combinação dos produtos referidos. (4) Mesma apresentação que a dos produtos do código NC 0210 19 20. |
[1] JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).
[2] JO L 333 de 30.11.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2003 (JO L 123 de 17.5.2003, p. 7).
[3] JO L 282 de 1.11.1975, p. 19.