Regulamento (CE) n.º 2246/2003

Confagri 29 Dez 2003

2246/2003

 

Relativo às condições especiais de concessão de ajudas à armazenagem provada no sector da carne de suíno.

(JO n.º L 333)

REGULAMENTO (CE) N.º 2246/2003 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno [1], e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 4.º e o n.º 4 do seu artigo 5.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    Pode ser decidida a adopção de medidas de intervenção no sector da carne de suíno quando, nos mercados representativos da Comunidade, a média dos preços do suíno abatido for inferior a 103% do preço de base e for susceptível de se manter abaixo esse nível.

(2)    A situação do mercado caracteriza-se por uma descida dos preços, que se situam abaixo do nível referido. Em consequência da evolução sazonal e cíclica, esta situação é susceptível de se manter.

(3)    É necessário tomar medidas de intervenção. Essas medidas podem limitar-se à concessão de ajudas à armazenagem privada com base no disposto no Regulamento (CEE) n.º 3444/90 da Comissão, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece  normas de execução relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada de  carne de suíno [2].

(4)    Em conformidade com o artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 2763/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que fixa as regras gerais para a concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de suíno [3], a Comissão pode decidir a redução ou o prolongamento do período de armazenagem. Além dos montantes das ajudas para um período de armazenagem determinado, é conveniente fixar os montantes dos suplementos e deduções para o caso de a Comissão tomar tal decisão.

(5)    A fim de facilitar as tarefas administrativas e de controlo decorrentes da conclusão dos contratos, é conveniente fixar quantidades mínimas.

(6)    A garantia deve ser fixada a um nível suficiente para obrigar o armazenista a executar as obrigações contraídas.

(7)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

1. A partir de 22 de Dezembro de 2003, podem ser apresentados pedidos de ajuda à armazenagem privada em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3444/90. A lista dos produtos que podem beneficiar das ajudas e os montantes respectivos são fixados no anexo.

 

2. Se o período de armazenagem for prolongado ou reduzido pela Comissão, o montante das ajudas será adaptado em consequência. Os montantes dos suplementos e deduções, por mês e por dia, são fixados nas colunas 6 e 7 do anexo.

 

 

Artigo 2.º

 

As quantidades mínimas, por contrato e por produto, são as seguintes:

a) 10 toneladas para os produtos desossados;

b) 15 toneladas para todos os outros produtos.

 

 

Artigo 3.º

 

A garantia eleva-se a 20 % dos montantes das ajudas fixados no anexo.

 

 

Artigo 4.º

 

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

 

 

ANEXO

 

(em euros/t)

 

 

 

Código NC

Produtos aos quais são concedidas ajudas

Montantes das ajudas para um período de armazenagem de

Suplementos ou deduções

 

3 meses

4 meses

5 meses

Por mês

Por dia

1

2

3

4

5

6

7

ex 0203

Carnes de animais da espécie suína

doméstica, frescas ou refrigeradas:

 

 

 

 

 

ex 0203 11 10

Meias-carcaças, apresentadas sem chispe dianteiro, rabo, rim, diafragma e espinal-medula (1)

278

 

37

315

352

1,24

ex 0203 12 11

Pernas

337

379

421

42

1,41

 

ex 0203 12 19

Pás

337

379

421

42

 

1,41

ex 0203 19 11

Partes dianteiras

337

379

421

42

1,41

 

ex 0203 19 13

Lombos, com ou sem espinhaço,

ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca (2) (3)

337

 

379

421

42

1,41

ex 0203 19 15

Peitos, em estado natural ou em corte rectangular

164

 

197

230

33

1,09

ex 0203 19 55

Peitos, em estado natural ou em corte rectangular, sem o courato e as costelas

164

 

197

230

33

1,09

ex 0203 19 55

Pernas, pás, partes dianteiras, lombos com ou sem espinhaço, ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca, desossados (2)(3)

337

 

379

421

42

1,41

ex 0203 19 55

Cortes correspondentes aos «meios», com ou sem o courato ou o toucinho, desossados (4)

255

 

290

325

35

1,17

(1) Também podem beneficiar da ajuda as meias-carcaças apresentadas em corte Wiltshire, isto é, sem cabeça, faceira, goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma.

(2) Consideram-se lombos e espinhaços os lombos e espinhaços com ou sem courato e cujo toucinho não ultrapasse 25 mm de espessura.

(3) A quantidade contratual pode cobrir qualquer combinação dos produtos referidos.

(4) Mesma apresentação que a dos produtos do código NC 0210 19 20.

 

 


[1] JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).

[2] JO L 333 de 30.11.1990, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 851/2003 (JO L 123 de 17.5.2003, p. 7).

[3] JO L 282 de 1.11.1975, p. 19.

 

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