Regulamento (CE) n.º 228/2006
Confagri 17 Fev 2006
228/2006
Que altera o Reg.(CE) n.º 2257/94 que fixa as normas de qualidade para as bananas.(JO n.º L 39)
Regulamento (CE) N.º 228/2006 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas [1], nomeadamente o artigo 4.º,
Considerando o seguinte:
(1) O Regulamento (CE) n.º 2257/94 da Comissão [2] estabelece regras de execução do Regulamento (CEE) n.º 404/93 no que respeita às normas de qualidade para as bananas.
(2) Investigações recentes sobre as variedades de bananas têm permitido o desenvolvimento de diversos híbridos. É o caso da variedade Flhorban 920, um híbrido triplóide de Musa balbisiana com Musa acuminata pertencente ao grupo AAA, que recebeu a protecção da Comunidade Europeia nos termos da Decisão 13757 do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais, de 19 de Julho de 2004. Os híbridos devem, por conseguinte, ser abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 2257/94.
(3) Atendendo às condições climáticas específicas da Madeira, dos Açores, do Algarve, de Creta e da Lacónia, o Regulamento (CE) n.º 2257/94 permite que as bananas produzidas nestas regiões sejam comercializadas na Comunidade quando classificadas na categoria II, ainda que não atinjam o comprimento mínimo exigível de 14 cm. Importa prever a mesma derrogação em relação às bananas produzidas em Chipre, cujas condições climáticas são similares.
(4) Face à procura no mercado da Comunidade, e atenta a norma do Codex Alimentarius relativa às bananas (Codex Stan 205-1997), deve ser permitida a comercialização de bananas apresentadas como frutos individuais.
(5) O Regulamento (CE) n.º 2257/94 deve, pois, ser alterado em conformidade.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 2257/94 é alterado do seguinte modo:
1. O anexo I é alterado do seguinte modo:
a) O ponto I passa a ter a seguinte redacção:
«I. DEFINIÇÃO DO PRODUTO
A presente norma aplica-se às bananas das variedades (cultivares) do género Musa (AAA) Spp., subgrupos Cavendish e Gros Michel, e aos respectivos híbridos, conforme refere o anexo II, com destino ao consumo em fresco após acondicionamento e embalagem. São excluídas as bananas-pão (plátanos), as bananas destinadas à transformação industrial e as bananas-figo.».
b) O quarto parágrafo do ponto III passa a ter a seguinte redacção:
«Em derrogação ao parágrafo anterior, as bananas produzidas na Madeira, nos Açores, no Algarve, em Creta, na Lacónia e em Chipre com comprimento inferior a 14 cm podem ser comercializadas na Comunidade, classificadas na categoria II.».
c) O primeiro parágrafo da letra C do ponto V passa a ter a seguinte redacção:
«As bananas são apresentadas em pencas e em porções de pencas de, no mínimo, quatro frutos. Podem também ser apresentadas como frutos individuais.».
2) No grupo AAA do anexo II é inserida a seguinte linha a seguir ao subgrupo Gros Michel:
Grupo |
Subgrupo |
Principais cultivares(lista não limitativa) |
|
«Híbridos |
Flhorban 920»
|
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão