Regulamento (CE) n.º 2307/2003
Confagri 08 Jan 2004
2307/2003
Que altera o Reg. (CE) n.º 2550/2001 no que respeita às zonas elegíveis para o prémio por cabra.
(JO n.º L 342)
REGULAMENTO (CE) N.º 2307/2003 DA COMISSÃO
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino [1], e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 4.º,
Considerando o seguinte:
(1) As zonas elegíveis para o prémio a favor dos produtores de cabras são enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2550/2001 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2529/2001 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino no que respeita ao regime de prémios e que altera o Regulamento (CE) n.º 2419/2001 [2], alterado pelo Regulamento (CE) n.º 623/2002 [3].
(2) Um exame suplementar mostrou que a lista das zonas geográficas deve ser actualizada. Na sequência de uma análise do sistema de produção caprina nos departamentos ultramarinos, as autoridades francesas concluíram que os critérios do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2529/2001 são satisfeitos nesses departamentos.
(3) A referida actualização é efectuada sem prejuízo do controlo a posteriori das condições de concessão da ajuda previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2529/2001.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O anexo I do Regulamento (CE) n.º 2550/2001 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2003.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
ANEXO
«ANEXO I
Zonas elegíveis para o prémio por cabra
1. França: Córsega, departamentos ultramarinos e todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho [4], situadas fora daquela região.
2. Grécia: todo o território.
3. Itália: Lazio, Abruzzo, Molise, Campania, Apulia, Basilicata, Calabria, Sicilia e Sardegna e todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, situadas fora destas regiões.
4. Espanha: regiões autónomas da Andalucía, Aragón, Baleares, Castilla-La Mancha, Castilla y León, Cataluña, Extremadura, Galicia (excepto as províncias da Coruña e de Lugo), Madrid, Murcia, Rioja, Comunidad Valenciana e Canarias e todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, situadas fora destas regiões.
5. Portugal: todo o território, com excepção dos Açores.
6. Áustria: todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999.
7. Alemanha: todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999.»