Regulamento (CE) n.º 2307/2003

Confagri 08 Jan 2004

2307/2003

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 2550/2001 no que respeita às zonas elegíveis para o prémio por cabra.

(JO n.º L 342)

REGULAMENTO (CE) N.º 2307/2003 DA COMISSÃO

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2529/2001 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino [1], e, nomeadamente, o n.º 2 do seu artigo 4.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    As zonas elegíveis para o prémio a favor dos produtores de cabras são enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2550/2001 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 2529/2001 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino no que respeita ao regime de prémios e que altera o Regulamento (CE) n.º 2419/2001 [2], alterado pelo Regulamento (CE) n.º 623/2002 [3].

 

(2)    Um exame suplementar mostrou que a lista das zonas geográficas deve ser actualizada. Na sequência de uma análise do sistema de produção caprina nos departamentos ultramarinos, as autoridades francesas concluíram que os critérios do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2529/2001 são satisfeitos nesses departamentos.

 

(3)    A referida actualização é efectuada sem prejuízo do controlo a posteriori das condições de concessão da ajuda previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2529/2001.

 

(4)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O anexo I do Regulamento (CE) n.º 2550/2001 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 29 de Dezembro de 2003.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 

 

 

 

ANEXO

 

«ANEXO I

Zonas elegíveis para o prémio por cabra

 

1. França: Córsega, departamentos ultramarinos e todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho [4], situadas fora daquela região.

 

 

2. Grécia: todo o território.

 

 

3. Itália: Lazio, Abruzzo, Molise, Campania, Apulia, Basilicata, Calabria, Sicilia e Sardegna e todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, situadas fora destas regiões.

 

 

4. Espanha: regiões autónomas da Andalucía, Aragón, Baleares, Castilla-La Mancha, Castilla y León, Cataluña, Extremadura, Galicia (excepto as províncias da Coruña e de Lugo), Madrid, Murcia, Rioja, Comunidad Valenciana e Canarias e todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, situadas fora destas regiões.

 

 

5. Portugal: todo o território, com excepção dos Açores.

 

 

6. Áustria: todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999.

 

 

7. Alemanha: todas as zonas de montanha, na acepção do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999.»

 

 


[1] JO L 341 de 22.12.2001, p. 3.

[2] JO L 341 de 22.12.2001, p. 105.

[3] JO L 95 de 12.4.2002, p. 12. 

[4] JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

 

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