Regulamento (CE) n.º 2320/2003
Confagri 07 Jan 2004
2320/2003
Que altera o Reg. (CEE) n.º 1696/71 que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo. (JO n.º L 345)
REGULAMENTO (CE) N.º 2320/2003 DO CONSELHO
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do n.º 2 do seu artigo 37.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,
Considerando o seguinte:
(1) A alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/71 [3] fixa o montante da ajuda por hectare para o lúpulo produzido na Comunidade por um período de oito anos, que vai da colheita de 1996 até à colheita de 2003.
(2) O relatório de avaliação que a Comissão tem que apresentar ao Conselho até 31 de Dezembro de 2003, nos termos do segundo parágrafo do artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/71, deve abranger o conjunto das disposições relativas à organização comum de mercado, nomeadamente o regime de ajuda à produção. Essa avaliação pode ser acompanhada de propostas. É oportuno, nesse âmbito, prever a possibilidade de um debate aprofundado que abranja a totalidade do sector. Para permitir que esse debate seja exaustivo, é conveniente prorrogar por um ano o período para o qual foi fixado o montante da ajuda.
(3) Um agrupamento de produtores pode reter até 20 % da ajuda para financiar medidas especiais de adaptação às necessidades do mercado, podendo essa retenção ser cumulada durante um período de três anos. Atendendo a que é proposta a prorrogação do regime de ajuda à produção por um ano, é conveniente prorrogar igualmente por um ano o período máximo de cumulação.
(4) É, pois, conveniente, alterar o Regulamento (CEE) n.º 1696/71,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/71 é alterado do seguinte modo:
1. A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
«a) O montante da ajuda por hectare para o lúpulo é único para todos os grupos de variedades. A ajuda é fixada em 480 euros por hectare, a partir da colheita de 1996, por um período de nove anos;»;
2. A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
«d) A retenção da ajuda é cumulável durante um período limitado a quatro anos; no termo desse período, qualquer retenção sobre a ajuda deve ter sido despendida;».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2003.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ALEMANNO
[1] Parecer emitido em 18 de Novembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
[2] Parecer emitido em 10 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado
no Jornal Oficial).
[3] JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1514/2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 8).