Regulamento (CE) n.º 2320/2003

Confagri 07 Jan 2004

2320/2003

 

Que altera o Reg. (CEE) n.º 1696/71 que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo. (JO n.º L 345)

REGULAMENTO (CE) N.º 2320/2003 DO CONSELHO

 

 

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do n.º 2 do seu artigo 37.º,

 

Tendo em conta a proposta da Comissão,

 

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [1],

 

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [2],

 

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    A alínea a) do n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/71 [3] fixa o montante da ajuda por hectare para o lúpulo produzido na Comunidade por um período de oito anos, que vai da colheita de 1996 até à colheita de 2003.

(2)    O relatório de avaliação que a Comissão tem que apresentar ao Conselho até 31 de Dezembro de 2003, nos termos do segundo parágrafo do artigo 18.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/71, deve abranger o conjunto das disposições relativas à organização comum de mercado, nomeadamente o regime de ajuda à produção. Essa avaliação pode ser acompanhada de propostas. É oportuno, nesse âmbito, prever a possibilidade de um debate aprofundado que abranja a  totalidade do sector. Para permitir que esse debate seja exaustivo, é  conveniente prorrogar por um ano o período para o qual foi fixado o montante da ajuda.

(3)    Um agrupamento de produtores pode reter até 20 % da ajuda para financiar medidas especiais de adaptação às necessidades do mercado, podendo essa retenção ser cumulada durante um período de três anos. Atendendo a que é proposta a prorrogação do regime de ajuda à produção por um ano, é conveniente prorrogar igualmente por um ano o período máximo de cumulação.

(4)    É, pois, conveniente, alterar o Regulamento (CEE) n.º 1696/71,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

O n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento (CEE) n.º 1696/71 é alterado do seguinte modo:

1. A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a) O montante da ajuda por hectare para o lúpulo é único para todos os grupos de variedades. A ajuda é fixada em 480 euros por hectare, a partir da colheita de 1996, por  um período de nove anos;»;

2. A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d) A retenção da ajuda é cumulável durante um período limitado a quatro anos; no termo desse período, qualquer retenção sobre a ajuda deve ter sido despendida;».

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

 

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2003.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ALEMANNO


[1] Parecer emitido em 18 de Novembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

[2] Parecer emitido em 10 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado

no Jornal Oficial).

[3] JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1514/2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 8).

 

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