Regulamento (CE) n.º 2322/2003
Confagri 08 Jan 2004
2322/2003
Que estabelece uma derrogação ao Reg.(CE) n.º 1251/1999 no que respeita à exigência de retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2004/2005. (JO n.º L 345)
REGULAMENTO (CE) N.º 2322/2003 DO CONSELHO
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.º e 37.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) O sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, introduzido pelo Regulamento (CE) n.º 1251/1999 [1], estabelece que, para beneficiarem dos pagamentos por superfície, os produtores devem retirar da produção uma certa percentagem das suas terras aráveis.
(2) Durante a campanha de comercialização de 2003/2004, o mercado comunitário de cereais caracteriza-se pelo baixo nível da produção, devido à severa seca registada nas principais regiões produtoras da Comunidade. Prevê-se que esta situação conduza a uma redução significativa das existências no final da campanha de 2003/2004 no mercado comunitário. Uma colheita normal em 2004 não deveria conduzir a um aumento significativo das existências. No caso de uma fraca colheita, o mercado interno ficaria exposto a riscos potencialmente graves.
(3) Em consequência, a taxa de retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2003/2004 deverá ser fixada a um nível inferior ao previsto no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 1251/1999,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
Em derrogação do segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.º 1251/1999, a taxa de base da obrigação de retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2004/2005 é fixada em 5 %.
Artigo 2.º
1. O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. O presente regulamento é aplicável à retirada de terras da produção para a campanha de comercialização de 2004/2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2003.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ALEMANNO