Regulamento (CE) n.º 2336/2002

Confagri 04 Abr 2003

Reg. (CE) n.º 2336/2002

 

Que altera o Reg. (CE) n.º 1367/2002 que abre, em Portugal, a destilação de crise prevista no artigo 30.º do Reg. (CE) n.º 1493/1999 do Conselho.

(JO n.º L 379)

 

REGULAMENTO (CE) nº 2336/2002 DA COMISSÃO

 

de 23 de Dezembro de 2002

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2585/2001 [2], e, nomeadamente, o seu artigo 33.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    No quadro da destilação de crise aberta em Portugal, os produtores estão obrigados a entregar o seu vinho para destilação e os destiladores a entregar o álcool obtido ao organismo de intervenção, até uma data precisa.

(2)    Todavia, a capacidade dos locais públicos de armazenagem em Portugal está esgotada e as instituições públicas deixaram de poder aceitar entregas de álcool dos destiladores, daí tendo resultado que os locais de armazenagem de alguns deles também se esgotaram entretanto. Esta situação impede-os de aceitar mais vinho para destilação dentro do prazo regulamentar previsto.

(3)    Para remediar a situação, é, portanto, conveniente diferir, de um mês, as datas-limite de entrega do vinho para destilação e de entrega do álcool para armazenagem pública.

(4)    Dado que a prazo de entrega para destilação terminou em 30 de Novembro de 2002, importa precisar que o presente regulamento se aplica com efeitos desde 1 de Dezembro de 2002.

(5)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

Artigo 1.º

 

O n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.o 1367/2002 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

«3. As entregas dos vinhos na destilaria deverão ser feitas, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2002. O álcool produzido deverá ser entregue ao organismo de intervenção, o mais tardar, em 28 de Fevereiro de 2003.».

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Dezembro de 2002.

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.

 

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

 


[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

[2] JO L 345 de 29.12.2001, p. 10.

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