Regulamento (CE) n.º 2383/2002
Confagri 01 Abr 2003
Que altera o Reg. (CE) n.º 2366/98 que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998/1999 a 2003/2004.
(JO n.º L 358, 31.12.2002)
REGULAMENTO (CE) n.º 2383/2002 DA COMISSÃO
de 30 de Dezembro de 2002
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.º 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1513/2001 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.º,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 2261/84 do Conselho, de 17 de Julho de 1984, que adopta as regras gerais relativas à concessão de ajudas à produção de azeite e às organizações de produtores (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1639/98 (4), e, nomeadamente, o seu artigo 19.º,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1638/98 do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera o Regulamento n.º 136/66/CEE que estabelece a organização comum de mercado no sector das matérias gordas (5), alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1513/2001, e, nomeadamente, o seu artigo 4.º,
Considerando o seguinte:
(1) O artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2366/98 da Comissão (6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1249/2002 (7), prevê que cada olivicultor apresente, antes de 1 de Dezembro de cada campanha de comercialização, uma declaração de cultura. O n.º 1 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 2366/98 prevê que as organizações de produtores ou, se for caso disso, as respectivas uniões, apresentem ao organismo competente do Estado-Membro em causa, antes de 1 de Janeiro de cada campanha de comercialização, uma declaração de cultura dos respectivos membros ou as alterações eventualmente registadas nessas declarações.
(2) É possível que em determinadas regiões oleícolas, devido, nomeadamente, ao número elevado das declarações de cultura, aos trabalhos em curso de reestruturação dos olivais ou a outras circunstâncias específicas, as referidas datas não sejam as mais adequadas do ponto de vista dos controlos. Por conseguinte, é necessário prever que os estados-membros, a fim de melhorar a eficácia dos controlos em determinadas regiões, possam prorrogar, dentro de determinados limites, os prazos para o depósito a apresentação ao organismo competente das declarações de cultura.
(3) O acompanhamento e a gestão do regime de ajuda à produção de azeite exigem uma continuidade nas informações relativas às novas plantações referidas no artigo 5.ºdo Regulamento (CE) n.º2366/98. Por conseguinte, é oportuno que os números de oliveiras das campanhas posteriores às campanhas de 1998/1999 e 1999/2000 sejam também comunicados à Comissão.
(4) Justifica-se alterar o Regulamento (CE) n.º 2366/98 em consequência.
(5) A fim de permitir a prorrogação do prazo referido no n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 2366/98 a partir da campanha de comercialização em curso, é necessário prever que o presente regulamento seja aplicável a partir de 30 de Novembro de 2002. Por conseguinte, é conveniente prever a sua imediata entrada em vigor.
(6) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 2366/98 é alterado do seguinte modo:
1. O n.º 1 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. Para efeitos de concessão da ajuda à produção de azeite referida no artigo 5.º do Regulamento n.º 136/66/CEE, cada olivicultor apresenta, antes de 1 de Dezembro de cada campanha de comercialização, uma declaração de cultura correspondente às oliveiras em produção e à situação dos olivais que explora em 1 de Novembro da campanha a título da qual a declaração é feita. Todavia, os estados-membros podem, a fim de melhorar a eficácia dos controlos em determinadas regiões, adiar por um máximo de três meses a data-limite para apresentação das declarações.
Os estados-membros comunicam à Comissão, antes de 1 de Janeiro da campanha de comercialização em causa, as regiões e as razões pelas quais a data-limite para a apresentação das declarações de cultura foi adiada, bem como a nova data fixada.».
2. O n.º 4 do artigo 5.º é substituído pelos n.º 4 e 5 seguintes:
«4. Os estados-membros comunicam à Comissão, antes de 31 de Outubro de 2001, as medidas tomadas para controlar a aplicação dos n.os 2 e 3 e punir os infractores.
5. Os estados-membros comunicam à Comissão, antes de 31 de Outubro da campanha de comercialização em causa, os números de oliveiras relativamente às quais, em conformidade
com o n.º 2:
foi apresentada uma declaração de intenção de plantar,
o Estado-Membro considera que se trata de plantações de substituição de oliveiras arrancadas,
o Estado-Membro considera que se trata de plantações no âmbito de um programa aprovado, em conformidade com o artigo 4.º,
o Estado-Membro considera que se trata de plantações suplementares que não podem estar na base de uma ajuda após 31 de Outubro de 2001.
Todavia, para as campanhas de 2000/2001 e 2001/2002, as informações referidas no primeiro parágrafo são comunicadas à Comissão antes de 28 de Fevereiro de 2003.»
3. O n.º 1 do artigo 20.º passa a ter a seguinte redacção:
«1. As organizações de produtores ou, se for caso disso, as respectivas uniões apresentam ao organismo competente do Estado-Membro em causa, antes de 1 de Janeiro de cada campanha, as declarações de cultura dos respectivos membros ou as alterações eventualmente registadas nessas declarações. Todavia, os estados-membros podem, a fim de
melhorar a eficácia dos controlos em determinadas regiões, adiar por um máximo de três meses a data-limite de apresentação das declarações.
Os estados-membros comunicam à Comissão, antes de 1 de Janeiro da campanha de comercialização em causa, as regiões e as razões pelas quais a data-limite para a apresentação das declarações de cultura foi adiada, bem como a nova data fixada.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 30 de Novembro de 2002.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os estados-membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2002.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão