Regulamento (CE) n.º 240/2005

Confagri 18 Fev 2005

240/2005

 

Que revoga os Reg.(CE) n.º 2994/2000 e Reg.(CE) n.º 1369/2002 no sector de leite e dos produtos lácteos.(JO n.º L 42)

Regulamento (CE) N.º 240/2005 da Comissão

 

 

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

 

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

 

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos [1], nomeadamente o n.º 10, terceiro travessão, e o n.º 14, do artigo 31.º,

 

Considerando o seguinte:

 

(1)    O n.º 10, terceiro travessão, do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 prevê que, no caso de uma restituição diferenciada, a restituição será paga logo que seja produzida prova de que os produtos chegaram ao destino indicado no certificado ou outro destino para  o qual tenha sido fixada uma restituição. Podem ser estabelecidas derrogações a esta regra, sob reserva de certas condições, que ofereçam garantias equivalentes.

(2)    Essas derrogações foram previstas no Regulamento (CE) n.º 2294/2000 da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece uma derrogação do n.º 10 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, no que respeita à prova de chegada ao destino no caso das restituições diferenciadas e estabelece normas de execução da taxa mais baixa da restituição à exportação de certos produtos lácteos [2] e no Regulamento (CE) n.º 1369/2002 da Comissão, de 26 de Julho de 2002, que derroga o n.º  10 do artigo 31.º do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no respeitante à prova de chegada ao destino em caso de restituições diferenciadas e que estabelece normas de execução da taxa mais baixa da restituição à exportação de determinados produtos lácteos [3].

(3)    O Regulamento (CE) n.º 351/2004 da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2004, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos [4], introduziu restituições diferenciadas em função do destino para todos os produtos lácteos a partir de 27 de Fevereiro de 2004. Com efeitos a partir da mesma data, o Regulamento (CE) n.º 519/2004 da Comissão, de 19 de Março de 2004, que derroga ao Regulamento (CE) n.º 800/1999 no que diz respeito à exportação de produtos do sector do leite e dos produtos lácteos [5], estabeleceu disposições relativas à prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação num país terceiro.

(4)    Os Regulamentos (CE) n.º 2294/2000 e (CE) n.º 1369/2002 da Comissão tornaram-se obsoletos e devem, portanto, ser revogados.

(5)    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

 

 

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

 

 

Artigo 1.º

 

São revogados os Regulamentos (CE) n.º 2294/2000 e (CE) n.º 1369/2002.

 

 

Artigo 2.º

 

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

 

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

Feito em Bruxelas, em 11 de Fevereiro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão

 

 

 


[1] JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

[2] JO L 262 de 17.10.2000, p. 14.

[3] JO L 198 de 27.7.2002, p. 37.

[4] JO L 60 de 27.2.2004, p. 46.

[5] JO L 83 de 20.3.2004, p. 4.

 

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