Regulamento (CE) n.º 261/2006
Confagri 23 Fev 2006
261/2006
Que altera o Reg.(CE) n.º 753/2002 que fixa certas normas de execução do Reg.(CE) n.º 1493/1999 no que diz respeito à designação, denominnação, apresentação e protecção de determinados produtos vitivinícolas. (JO n.º L 46)
Regulamento (CE) N.º 261/2006 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], nomeadamente o artigo 53.º,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o n.º 1, alínea e), ii), do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 753/2002 da Comissão [2], os países terceiros podem utilizar, como menções facultativas, menções tradicionais complementares constantes do anexo III do referido regulamento, desde que estejam preenchidas as condições previstas nesse artigo.
(2) A África do Sul pediu autorização para poder utilizar no mercado comunitário as menções «ruby», «tawny» e «vintage ». Estas menções, idênticas às menções tradicionais complementares comunitárias constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.º 753/2002, são utilizadas para vinhos aguardentados, regulamentadas na África do Sul e utilizadas tradicionalmente há mais de 10 anos no território desse país. Estas menções estão estritamente definidas na África do Sul, tal como estão na Comunidade para certos vinhos comunitários, e são apostas em rótulos que indicam o verdadeiro lugar de origem dos vinhos em questão, não sendo por conseguinte utilizadas de modo a poder induzir em erro os consumidores. Por conseguinte, deve ser autorizada a sua utilização no mercado comunitário.
(3) O Regulamento (CE) n.º 753/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.
(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
O Regulamento (CE) n.º 753/2002 é alterado do seguinte modo:
1) A parte do anexo III relativa a Portugal é substituída pelo texto do anexo I do presente regulamento.
2) O anexo IX é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
ANEXO
[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2165/2005 (JO L 345 de 28.10.2005, p. 1).
[2] JO L 118 de 4.5.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º1512/2005 (JO L 241 de 17.9.2005, p. 15).