Regulamento (CE) n.º 262/2006
Confagri 23 Fev 2006
262/2006
Que altera o Reg.(CE) n.º 2729/2000 que estabelece normas de execução relativas aos controlos no sector vitivinícola. (JO n.º L 46)
Regulamento (CE) N.º 262/2006 da Comissão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [1], nomeadamente o n.º 4 do seu artigo 72.º,
Considerando o seguinte:
(1) O n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2729/2000 da Comissão [2] prevê a verificação sistemática no local das parcelas objecto de pedidos de prémio de abandono definitivo.
(2) Nos termos do n.º 1, alíneas b) e e), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção [3], o procedimento de apresentação de pedidos de prémio de abandono, a definir pelos Estados-Membros, prevê, designadamente, a verificação, ulterior à introdução do pedido, da existência das vinhas em causa, da superfície abrangida e do seu rendimento médio ou da sua capacidade de produção, bem como a verificação da execução efectiva do arranque.
(3) A partir do momento em que, graças ao progresso tecnológico, a teledetecção passou a ser um instrumento fiável, os Estados-Membros interessados devem ter a possibilidade de utilizar esse instrumento, na medida em que permita manter o nível de verificação.
(4) No que diz respeito ao controlo para confirmação da existência das vinhas em causa e avaliação da superfície abrangida, bem como do seu rendimento médio ou da sua capacidade de produção, é indispensável efectuar uma verificação, uma vez que estes factores não podem ser comprovados por teledetecção.
(5) A teledetecção poderá, todavia, ser utilizada para verificar se as plantações de vinhas foram efectivamente eliminadas, devendo, por conseguinte, ser autorizada a sua utilização nesta fase do controlo.
(6) Atendendo às dificuldades de cálculo da superfície por teledetecção, convém limitar a autorização de utilização deste método aos casos de abandono de parcelas vitícolas inteiras.
(7) É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 2729/2000 em conformidade.
(8) As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.º
No artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2729/2000, é aditado ao n.º 1 um terceiro parágrafo com a seguinte redacção:
«Nos casos de abandono de parcelas vitícolas inteiras, a verificação do arranque, prevista no n.º 1, alínea e), do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1227/2000, poderá ser realizada por teledetecção.».
Artigo 2.º
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Fevereiro de 2006.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
[1] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2165/2005 (JO L 345 de 28.12.2005, p. 1).
[2] JO L 316 de 15.12.2000, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2120/2004 (JO L 367 de 14.12.2004, p. 11).
[3] JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).